Lei Ordinária nº 765/1987
Dispõe sobre a correção monetária do crédito tributário e a remissão de débitos e da outras providências.
LEI Nº 765, DE 8 DE OUTUBRO DE 1987.
Dispõe sobre a correção monetária do crédito tributário e a remissão de débitos e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.168, de 9 de outubro de 1987. Revogada pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revigoradas as disposições dos artigos 237 a 242 do Decreto-Lei Nº 66 , de 27 de abril de 1.979, com as alterações promovidas pelas Leis Nº s 425 , de 14 de dezembro de 1.983 e Nº 525 , de 27 de dezembro de 1.984, tacitamente revogadas pelo artigo 2º da Lei Nº 692 , de 30 de dezembro de 1.986.
Parágrafo único. A expressão Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), constante do texto ora revigorado, fica substitui da por Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
Art. 2º Nos débitos fiscais decorrentes do não pagamento, nos respectivos prazos, de juros, penalidades e tributos devidos até 28 de fevereiro de 1.986, inclusive os parcelamentos concedidos até essa data, indicará atualização monetária da seguinte forma:
I - os valores em cobrança serão corrigidos até o dia 28 de fevereiro de 1.986, segundo a legislação então vigente ou a que for mais benéfica ao devedor, permanecendo inalterados até 28 de fevereiro de 1.987.
II - dividindo-se o valor do débito apurado na forma do inciso anterior por cento e oitenta e um cruzados e sessenta e um centavos (Cz$ 181,61), equivalente ao valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) vigente no mês de março de 1.987, converter-se-á o valor da dívida em tantas Obrigações do Tesouro Nacional quantas couberem;
III - o número de Obrigações do Tesouro Nacional que corresponder ao débito, será então multiplicado pelo valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional vigente na data da efetiva liquidação da dívida.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, o quociente deverá alcançar até a segunda (2ª) casa decimal.
§ 2º Os débitos compreendidos entre 28 de fevereiro de 1.986 e 28 de fevereiro de 1.987, não sofrerão atualização monetária nesse período, aplicando-se-lhes as regras dos incisos II e III deste artigo.
§ 3º As serventias judiciárias e os setores administrativos da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda aos quais incumbir o cálculo e/ou cobrança dos débitos, tomarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º Ficam remitidos os débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de agosto de 1.987, em cobrança administrativa ou judiciária, cujos valores originais não ultrapassem a cinco mil cruzados (Cz$ 5.000,00).
§ 1º O benefício referido neste artigo não se aplica:
I - aos impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI);
II - as penalidades aplicadas por autoridades judiciárias, policiais e do Tribunal de Contas e por aquelas da fiscalização e/ou controle do ambiente, da saúde pública e do trânsito de Veículos;
III - as glosas contra prestação de contas de funcionário, originadas de cálculo e recolhimento a menor do crédito tributário;
IV - aos débitos decorrentes de alcance praticado por servidor público.
§ 2º Na hipótese de existência de diversos débitos de responsabilidade de um só devedor, para os efeitos da remissão referida nesse artigo, serão eles somados e:
I - integralmente remitidos se o total da soma for igual ou inferior ao valor limite previsto;
II - remitidas as dívidas de vencimento mais antigo, até o valor limite, desde que o saldo remanescente seja integralmente liquidado até 30 de novembro de 1.987.
Art. 4º Desde que liquidados integralmente até 30 de novembro de 1.987, a remissão de até cinco mil cruzados (Cz$ 5.000,00) aplica-
se também aos débitos acima desse valor, devidos até 31 de agosto de 1.987, já lançados ou que vierem a ser declarados espontaneamente pelos devedores, inclusive sobre o saldo de prestações vincendas e decorrentes de pagamento parcelado.
Art. 5º Ficam as autoridades dos Poderes Executivo e Judiciário incumbidas da cobrança, autorizadas a promover, de ofício, o cancelamento e a redução, conforme o caso, dos débitos alcançados pela remissão concedida pelos artigos 3º e 4º desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de débitos ajuizados, a Procuradoria Geral do Estado, após intimada pelo Juiz da Causa, encaminhará a Secretaria de Estado de Fazenda os dados dos processos extintos pela remissão da dívida, para a necessária baixa contábil.
Art. 6º Atendendo a relevante interesse econômico e/ou social e de forma a permitir a liquidação da dívida pelo responsável, o Procurador Geral do Estado e o Secretário de Estado de Fazenda, respectivamente nos casos de débitos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, ficam autorizados a remitir, total ou parcialmente, componentes do crédito tributário vencido até 31 de agosto de 1.987, exceto o seu principal.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a autoridade competente, mediante despacho fundamentado, observará a existência de pelo menos 02 (dois) dos seguintes requisitos:
I - a combalida situação econômico-financeira do sujeito passivo;
II - as peculiaridades da região onde opera o contribuinte;
III - o momento econômico-financeiro no qual foi contraída a Obrigação tributária;
IV - a necessidade da manutenção ativa do contribuinte, pelos benefícios econômicos e/ou sociais que o seu empreendimento proporciona ou pode proporcionar a comunidade;
V - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
§ 2º O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido e o descumprimento, pelo devedor, das condições impostas pela autoridade implicará na perda do benefício e na execução imediata do total da dívida ou do saldo remanescente, sem prejuízo da cominação das penalidades, acréscimos e atualização monetária cabíveis.
§ 3º As autoridades referidas neste artigo baixarão, isolada ou conjuntamente, as normas necessárias ao atendimento da presente autorização, podendo elas também renovar, nas condições aqui estabelecidas, os parcelamentos atuais não cumpridos.
Art. 7º Os benefícios concedidos por esta Lei não implicam e nem autorizam a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam os seus valores.
Art. 8º O parágrafo 3º do artigo 57 do Decreto-lei Nº 66 , de 27 de abril de 1.979, acrescentado pela Lei Nº 425 , de 14 de dezembro de 1.983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. - ------------------
§ 1º
§ 2º
§ 3º A inexistência de imposto a recolher não desobriga o contribuinte da apresentação do documento de arrecadação estadual negativo, no prazo do Regulamento, podendo a Administração, no seu exclusivo interesse, dispensar aquela apresentação."
Art. 9º Ficam introduzidos no Decreto-lei nº 66 , de 27 de abril de 1.979:
"I - no artigo 245, os parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:
"Art. 245. - -----------------
§ 1º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Pública Estadual, o Secretário de Estado de Fazenda e/ou o Procurador Geral do Estado poderão determinar a não inscrição como Dívida Ativa ou a sustação da cobrança judicial de débitos de diminuto valor e comprovada inexequibilidade.
§ 2º O Regulamento estabelecerá a repartição administrativa competente para apurar a liquidez e certeza do crédito tributário e a sua inscrição."
II - no artigo 246, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"Art. 246. - --------------
§ 1º
§ 2º
§ 3º A prova de liquidação total ou parcial de débitos inscritos, ajuizados ou não, far-se-á sempre em documento instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda e que será quitado no local e na forma que aquela Secretaria definir."
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o artigo 2º da Lei nº 692 , de 30 de dezembro de 1.986 e as demais disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de outubro de 1.987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 908/1989 de 11/01/1989
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 66/1979 de //
Lei Ordinária nº 692/1986 de 30/12/1986