Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 766/1987

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer Programa Especial de assistência financeira aos municípios do Estado, e da outras providências.

LEI Nº 766, DE 8 DE OUTUBRO DE 1987.

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer Programa Especial de assistência financeira aos municípios do Estado, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um programa Especial de apoio financeiro aos municípios do Estado, com vista a incrementar o seu desenvolvimento administrativo e sócio-

econômico.

Parágrafo único. O apoio a que se refere este artigo será direcionado, fundamentalmente, ao seguinte:

I - aquisição de equipamentos, máquinas e materiais, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo seguinte;

II - edificação de obras para os setores vinculados a arrecadação da receita, a educação, a saúde e ao sistema viário;

III - elaboração e implantação e de sistemas destinados a modernização administrativa, especialmente aqueles relacionados com a informática e a melhoria da arrecadação e seus controles, inclusive treinamento de pessoal.

Art. 2º A cobertura do Programa Especial ora autorizado, será feita com os recursos oriundos de 90% (noventa por cento) da cota parte do Estado na arrecadação efetiva do Imposto Sobre a

Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.

1º - O Governador do Estado, ouvidas as Secretarias de

Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, firmará com os municípios interessados os Convênios específicos ao repasse dos recursos financeiros, observando sempre as prioridades referidas no

Parágrafo único. do artigo anterior.

2º - O processamento da despesa e a prestação de contas ao

Estado, observarão integralmente a legislação vigente e apropriada a esses fins. O atraso na prestação de contas ou a constatação de irregularidades, formalizada por órgão de controle interno ou externo, ensejará o bloqueio de parcelas subsequentes, ou a não renovação de Convênios, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

3º - Quando os recursos recebidos pelos municípios forem empregados para aquisição de máquinas e equipamentos, serão estes identificados como adquiridos através do Programa autorizado

vedando-se a alienação antes do decurso do prazo de 06 (seis) anos.

Art. 3º Como obrigação recíproca, o município conveniado

compromete-se a:

I - estabelecer sistema eficaz de avaliação de bens Imóveis para todo o seu território, supervisionado pela Secretaria de Estado de Fazenda, visando a exata tributação dos bens e direitos sujeitos a incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de

Direitos a Eles Relativos;

II - colocar, sempre que solicitado, pessoal de apoio aos Postos de

Fiscalização do Estado e localizados em sua área territorial, com vista a coibir o não pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias no qual o município e também parte interessada.

Art. 4º Até que se consume o atendimento de todo o Estado os recursos financeiros do Programa serão destinados exclusivamente a construção ou melhoria de abatedouros municipais, podendo estes quando objeto de Convênio, ser compartilhados por dois ou mais municípios.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o município obrigar-se-á a colocar área de terreno a disposição do empreendimento, cuja aquisição não poderá ser efetivada com os recursos referidos nesta Lei.

Art. 5º Fica autorizada a abertura de Crédito Especial até o montante de 40% (quarenta por cento) da receita efetivamente arrecadada com o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de

Direitos a Eles Relativos, a partir da vigência desta Lei, para a cobertura dos repasses conveniados.

Art. 6º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo eficácia de 1º

de janeiro a 31 de dezembro de 1.988.

Campo Grande, 08 de outubro de 1.987

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.