Lei Ordinária nº 766/1987
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer Programa Especial de assistência financeira aos municípios do Estado, e da outras providências.
LEI Nº 766, DE 8 DE OUTUBRO DE 1987.
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer Programa Especial de assistência financeira aos municípios do Estado, e da outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um programa Especial de apoio financeiro aos municípios do Estado, com vista a incrementar o seu desenvolvimento administrativo e sócio-
econômico.
Parágrafo único. O apoio a que se refere este artigo será direcionado, fundamentalmente, ao seguinte:
I - aquisição de equipamentos, máquinas e materiais, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo seguinte;
II - edificação de obras para os setores vinculados a arrecadação da receita, a educação, a saúde e ao sistema viário;
III - elaboração e implantação e de sistemas destinados a modernização administrativa, especialmente aqueles relacionados com a informática e a melhoria da arrecadação e seus controles, inclusive treinamento de pessoal.
Art. 2º A cobertura do Programa Especial ora autorizado, será feita com os recursos oriundos de 90% (noventa por cento) da cota parte do Estado na arrecadação efetiva do Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.
1º - O Governador do Estado, ouvidas as Secretarias de
Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, firmará com os municípios interessados os Convênios específicos ao repasse dos recursos financeiros, observando sempre as prioridades referidas no
Parágrafo único. do artigo anterior.
2º - O processamento da despesa e a prestação de contas ao
Estado, observarão integralmente a legislação vigente e apropriada a esses fins. O atraso na prestação de contas ou a constatação de irregularidades, formalizada por órgão de controle interno ou externo, ensejará o bloqueio de parcelas subsequentes, ou a não renovação de Convênios, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
3º - Quando os recursos recebidos pelos municípios forem empregados para aquisição de máquinas e equipamentos, serão estes identificados como adquiridos através do Programa autorizado
vedando-se a alienação antes do decurso do prazo de 06 (seis) anos.
Art. 3º Como obrigação recíproca, o município conveniado
compromete-se a:
I - estabelecer sistema eficaz de avaliação de bens Imóveis para todo o seu território, supervisionado pela Secretaria de Estado de Fazenda, visando a exata tributação dos bens e direitos sujeitos a incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a Eles Relativos;
II - colocar, sempre que solicitado, pessoal de apoio aos Postos de
Fiscalização do Estado e localizados em sua área territorial, com vista a coibir o não pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias no qual o município e também parte interessada.
Art. 4º Até que se consume o atendimento de todo o Estado os recursos financeiros do Programa serão destinados exclusivamente a construção ou melhoria de abatedouros municipais, podendo estes quando objeto de Convênio, ser compartilhados por dois ou mais municípios.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o município obrigar-se-á a colocar área de terreno a disposição do empreendimento, cuja aquisição não poderá ser efetivada com os recursos referidos nesta Lei.
Art. 5º Fica autorizada a abertura de Crédito Especial até o montante de 40% (quarenta por cento) da receita efetivamente arrecadada com o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a Eles Relativos, a partir da vigência desta Lei, para a cobertura dos repasses conveniados.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo eficácia de 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 1.988.
Campo Grande, 08 de outubro de 1.987
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.