Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 768/1987

Cria o município de Chapadão do Sul, com área desmembrada dos municípios de Cassilândia e Paranaiba, com sede na Vila do mesmo nome.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 768, DE 27 DE OUTUBRO DE 1987.

Cria o município de Chapadão do Sul, com área desmembrada dos municípios de Cassilândia e Paranaiba, com sede na Vila do mesmo nome.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o município de Chapadão do Sul, com área desmembrada dos municípios de Cassilândia e Paranaiba, com sede na Vila do mesmo nome.

Art. 2º O município de Chapadão do Sul terá os seguintes limites e confrontações: começa na barra do córrego Fazendinha no Rio

Sucuriu: subindo por este até a barra do Rio Paraíso; por este acima até a sua mais alta cabeceira, próximo a Rodovia MS-306, daí

segumindo-se pelo espigão divisor de águas até encontrar a mais alta cabeceira do Rio Aporé ou do Peixe; por este abaixo até a barra do Córrego Pasto Ruim subindo por este até a divisa da propriedade de Júlio Martins (inclusive); seguindo pela referida divisa até a Rodovia MS-306; deste ponto segue pela MS-306, sentido Chapadão do Sul - Cassilândia até a divisa da propriedade de José

Matos Pires (inclusive), deste ponto segue pela referida divisa até encontrar a divisa da Fazenda Calçados Catleia (inclusive);

seguindo por esta divisa até encontrar a divisa da propriedade de Nercio Batista Pecin (exclusive): seguindo por esta divisa até encontrar a divisa da propriedade de Hilário Paulo Lupatini (inclusive); deste ponto segue pela referida divisa e depois em linha reta até a ponte sobre o Rio Indaiá Grande: deste ponto em linha reta até alcançar a cabeceira mais alta do Córrego Fazendinha; descendo por este até sua Barra no Rio Sucuriu, ponto de partida. (revogado pela Lei nº 1.231, de 9 de dezembro de 1991, art. 5º)

OBS: VEJA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA Lei nº 1.231, de 9 de dezembro de 1991.

Art. 3º A área remanescente do Distrito de Chapadão do Sul ficará incorporada a área do Distrito de Indaiá do Sul.

Art. 4º O município de Chapadão do Sul, ficará pertencendo a Comarca de Cassilândia.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de outubro de 1987

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1231/1991 de 09/12/1991

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.