Lei Ordinária nº 769/1987
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 343, de 1º de julho de 1982, alterada pelas Leis nº s 363, de 16 de dezembro de 1982 e nº 513, de 10 de dezembro de 1984 e dá outras providências.
LEI Nº 769, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1987.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 343 , de 1º de julho de 1982, alterada pelas Leis nº s 363 , de 16 de dezembro de 1982 e nº 513 , de 10 de dezembro de 1984 e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.187, de 10 de novembro de 1.987.
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 343 , de 1º de julho de 1982, alterada pelas Leis nº s 363 , de 16 de dezembro de 1982 e nº 513 , de 10 de dezembro de 1984 ficam alterados e acrescidos, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ...
I - ....
a)
b) Colégio de Procuradores
c) Conselho Superior da Assistência Judiciária
d) Corregedoria da Assistência Judiciária.
II - ....
a)
1)
2)
b)
1)
Parágrafo único...
"Art. 6º - ...
§ 1º ...
§ 2º A Procuradoria da Assistência Judiciária contará com um quadro de Procuradores, cargos situados no último grau da carreira.
§ 3º O desdobramento operacional da Procuradoria da Assistência
Judiciária será feito através de Regimento Interno, aprovado pelo
Procurador-Chefe, ouvido o Colégio de Procuradores".
"Art. 8º - O Procurador-Chefe, no exercício de suas funções, será substituído em suas ausências legais ou eventuais, automática e sucessivamente, sem prejuízo de suas atribuições especificas, pelo
Corregedor da Assistência Judiciária e por um Procurador da
Assistência Judiciária, especialmente designado pelo Procurador
Chefe".
"Art. 9º - O Colégio de Procuradores, órgão colegiado de administração superior da Assistência Judiciária, com funções deliberativas, e integrado por todos os Procuradores da Assistência
Judiciária, em exercício e presidido pelo Procurador-Chefe".
Parágrafo único. Compete privativamente ao Colégio de
Procuradores:
I - julgar os incidentes que envolvam Procurador da Assistência
Judiciária;
II - eleger o Procurador que integrará o Conselho Superior da
Assistência Judiciária;
III - deliberar sobre qualquer matéria que vise o aprimoramento da Assistência Judiciária;
IV - organizar e regulamentar os serviços administrativos da
Procuradoria da Assistência Judiciária;
V - conhecer os recursos interpostos de decisões do Procurador
Chefe e do Conselho Superior da Assistência Judiciária, na forma fixada em seu Regimento Interno;
VI - elaborar o seu Regimento Interno".
"Art. 10. - O Conselho Superior da Assistência Judiciária, órgão
Colegiado de Administração Superior da Instituição, com funções normativas e deliberativas, é presidido pelo Procurador-Chefe e integrado pelo Corregedor da Assistência Judiciária e por dois
Procuradores da Assistência Judiciária eleitos um pelos
Procuradores da Assistência Judiciária e outro pelos Defensores
Públicos, através do voto direto, secreto e obrigatório".
§ 1º O Procurador da Assistência Judiciária que, no processo eleitoral, obtiver votação imediatamente inferior a dos eleitos, será proclamado suplente do Conselho Superior.
§ 2º O mandato dos membros eleitos para o Conselho Superior é de 02 (dois) anos.
"Art. 19. - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º A Comissão de Concurso constituíra as Bancas Examinadoras integradas por membros da Assistência Judiciária dos dois últimos graus de carreira e por representantes da Ordem dos Advogados do
Brasil".
"Art. 20. - ...
Parágrafo único. são consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da
Magistratura, a obtida em estágios profissionais, oficiais ou reconhecidos bem como o exercício de funções jurídicas em órgãos do
Poder Público."
"Art, 21 - A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor
Público será feita pelo Governador do Estado, observando a ordem de classificação no Concurso."
"Art. 25. - ...
§ 1º ...
§ 2º Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo, bem como as condições estabelecidas pelos itens II a IV do parágrafo anterior, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.
§ 3º Dispensar-se-á da condição estabelecida pelo inciso II do
§ 1º deste artigo o membro da Assistência Judiciária que se encontrar na situação referida pelo inciso XI do artigo 7º
da Lei nº 343 , de 1º de julho de 1982 com a Redação dada pela Lei nº 513 , de 10 de dezembro de 1984."
"Art. 27. - ...
§ 1º O afastamento da função importa em interrupção na contagem de tempo de serviço, salvo as ausências permitidas em Lei.
§ 2º ...
I - ....
II - ....
III - o de maior tempo de serviço público em geral;
IV - o mais idoso."
"Art. 28. - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Ocorrendo empate na votação, serão feitos escrutínios sucessivos até que se obtenha o desempate.
§ 4º É obrigatória a promoção do membro da Assistência
Judiciária que figurar pela terceira vez em lista de merecimento."
"Art. 31. - A remoção de Defensor Público, de um órgão de atuação para outro da mesma classe, é a pedido, por permuta ou compulsória, esta sempre por ato do Governador do Estado."
"Art. 32. - ...
§ 1º A remoção a pedido ou voluntária far-se-á, por ato do
Procurador-Chefe, em processo regularmente instaurado, pelo prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do ato que declarou vago o cargo a ser preenchido, sendo deferido o pedido do membro da
Assistência Judiciária que preencher os requisitos do parágrafo 1º
do artigo 25 e que tiver maior merecimento.
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
"Art. 40. - Os membros da Assistência Judiciária terão direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens:
I - gratificação adicional por tempo de serviço Público, à razão de cinco por cento do vencimento por quinquênio, até o limite máximo de sete quinquênio, mediante a comprovação do tempo de serviço público efetivamente prestado;
II - ajuda de custo, equivalente a um mês de vencimento, em virtude de promoção ou remoção compulsória;
III - diárias, quando se deslocar da Comarca em que tiver exercício, em razão de serviço ou missão de interesse da
Assistência Judiciária, obedecida a legislação pertinente;
IV - salário-família;
V - auxílio-doença, na base de um mês de vencimento, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde;
VI - gratificação de função, não incorporável aos vencimentos, para qualquer efeito;
VII - gratificação de representação a razão de 140% (cento e quarenta por cento) mensal, calculada sobre o valor do vencimento base do respectivo cargo, incorporável aos vencimentos para todos os efeitos legais;
VIII - gratificação à razão de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento ou acesso, assim definida no Código de Organização
Judiciária do Estado;
IX - pensão especial;
X - auxílio funeral;
XI - gratificação de substituição.
§ 1º Além da ajuda de custo referida no inciso II deste artigo, o
Defensor Público que passar a ter exercício em nova sede, em virtude de promoção ou remoção compulsória, terá direito à indenização das despesas de transporte.
§ 2º O membro da Assistência Judiciária nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, exceto os de direção superior da
Assistência Judiciária, não poderá perceber gratificação de que trata o inciso VII, deste artigo.
§ 3º O membro da Assistência Judiciária quando estiver em substituição ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, ou ao
Corregedor da Assistência Judiciária, perceberá uma gratificação de função de, respectivamente, 25% (vinte e cinco por cento) e 20%
(vinte por cento), calculada sobre o seu vencimento base;
§ 4º O Corregedor da Assistência Judiciária perceberá mensalmente, a gratificação de função correspondente a 20% (vinte
por cento) de seu vencimento base.
§ 5º A Pensão Especial a que se refere o inciso IX, paga mensalmente, será devida ao cônjuge sobrevivente, enquanto não contrair novas núpcias, e aos filhos, enquanto menores ou inválidos, do membro da Assistência Judiciaria, sem prejuízo da pensão devida pelo órgão previdenciário, e corresponderá a 2/3
(dois terços) dos vencimentos e vantagens que o mesmo percebia, reajustáveis na mesma época e condições dos percebidos pelos membros da Instituição e em atividade.
§ 6º Ao cônjuge sobrevivente e em sua falta, aos herdeiros necessários do membro da Assistência Judiciária, será abonada uma importância igual a um mês de vencimento que percebia, para atender as despesas de funeral e luto, sendo que, na falta dessas pessoas, receberá indenização das despesas até o limite referido, quem houver custeado o funeral do membro da Assistência Judiciária, mediante apresentação de atestado de óbito e os comprovantes de despesas.
§ 8º O membro da Assistência Judiciária que dentro da mesma
Comarca, substituir outro, perceberá, a título de gratificação de substituição, uma importância correspondente a 1/60 (um sessenta
avos) do vencimento base por dia de substituição.
"Art. 78. - O quadro da Assistência Judiciária, os padrões e vencimentos dos cargos são os constantes do Anexo I desta Lei."
"Art. 79. - A organização e o funcionamento dos órgãos de execução da Assistência Judiciária serão regulamentados por ato do
Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, nos termos desta Lei ouvido o Conselho Superior."
"Art. 82. - as eleições para o provimento do Conselho Superior, nos termos desta Lei, realizar-se-ão no dia 19 de maio e os eleitos serão empossados no primeiro dia útil do mês subsequente."
"Art. 83. - as eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas de conformidade com as instruções baixadas pelo
Procurador-Chefe e observando as normas estabelecidas pelo
Regimento Interno do Conselho Superior.
§ 1º São inelegíveis para o Conselho Superior da Assistência
Judiciária os Procuradores que estejam exercendo funções estranhas à Assistência Judiciária.
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar de suas funções na Assistência Judiciária, nas condições referidas no parágrafo anterior."
Art. 2º O inciso XV do artigo 12 e III do artigo 55, da Lei nº 343 de 1º de julho de 1982, com as modificações posteriores, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. - ...
XV - opinar, quando solicitado pelo Procurador-Chefe, sobre pedidos da Assistência Judiciária."
"Art. 55. - ...
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 78 e 1º a
5º do artigo 82 da Lei nº 343 , de 1º de julho de 1982, com as modificações posteriores.
Art. 4º A
Seção II, do
Capítulo II, do Título II, da Lei nº 343 , de 1º de julho de 1982, com a Redação dada pela Lei nº 513 , de l0
de dezembro do 1984, passa a ser
Seção II - Dos Orgãos Colegiados.
Art. 5º Fica instituído dia 19 de maio como o Dia do Defensor
Público.
Art. 6º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da verba orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 7º Somente a partir de janeiro de 1988 será realizado concurso público para o preenchimento dos cargos de Defensor
Público de 1ª Entrância criados por esta Lei.
Parágrafo único. as promoções para os cargos de Defensor Público de 2ª Entrância, de Entrância Especial e de Procurador da
Assistência Judiciária somente serão efetivados após a homologação do concurso a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 8º Considerar-se-á extinto o mandato do Conselheiro eleito para o Conselho Superior da Assistência Judiciária que, no processo de promoção previsto nesta Lei, não galgar a classe final de carreira.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata este artigo,
realizar-se-ão, por convocação do Conselho Superior da Assistência
Judiciária, no prazo de quinze dias contados da declaração de vacância do cargo, novas eleições gerais para o seu provimento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de novembro de 1987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ROBERTO ORRO
Secretário de Estado de Justiça
ANEXO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
----------------------------------
C - A R G O S
----------------------------------
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO
----------------------------------
INSTÂNCIA SUPERIOR
- Procurador da Assistência
Judiciária PAJ-26 07 31.689,71
----------------------------------
ENTRÂNCIA ESPECIAL
- Defensor Público DP-25 23 28.294,35
----------------------------------
SEGUNDA ENTRÂNCIA
- Defensor Público DP-24 42 24.899,01
----------------------------------
PRIMEIRA ENTRANCIA
- Defensor Público DP-23 25 21.503,66
--------------------------------- -
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1008/1989 de 16/11/1989
Lei Ordinária nº 840/1988 de 01/07/1988
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 343/1982 de 01/07/1982