Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 769/1987

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 343, de 1º de julho de 1982, alterada pelas Leis nº s 363, de 16 de dezembro de 1982 e nº 513, de 10 de dezembro de 1984 e dá outras providências.

LEI Nº 769, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1987.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 343 , de 1º de julho de 1982, alterada pelas Leis nº s 363 , de 16 de dezembro de 1982 e nº 513 , de 10 de dezembro de 1984 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.187, de 10 de novembro de 1.987.

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 343 , de 1º de julho de 1982, alterada pelas Leis nº s 363 , de 16 de dezembro de 1982 e nº 513 , de 10 de dezembro de 1984 ficam alterados e acrescidos, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

I - ....

a)

b) Colégio de Procuradores

c) Conselho Superior da Assistência Judiciária

d) Corregedoria da Assistência Judiciária.

II - ....

a)

1)

2)

b)

1)

Parágrafo único...

"Art. 6º - ...

§ 1º ...

§ 2º A Procuradoria da Assistência Judiciária contará com um quadro de Procuradores, cargos situados no último grau da carreira.

§ 3º O desdobramento operacional da Procuradoria da Assistência

Judiciária será feito através de Regimento Interno, aprovado pelo

Procurador-Chefe, ouvido o Colégio de Procuradores".

"Art. 8º - O Procurador-Chefe, no exercício de suas funções, será substituído em suas ausências legais ou eventuais, automática e sucessivamente, sem prejuízo de suas atribuições especificas, pelo

Corregedor da Assistência Judiciária e por um Procurador da

Assistência Judiciária, especialmente designado pelo Procurador

Chefe".

"Art. 9º - O Colégio de Procuradores, órgão colegiado de administração superior da Assistência Judiciária, com funções deliberativas, e integrado por todos os Procuradores da Assistência

Judiciária, em exercício e presidido pelo Procurador-Chefe".

Parágrafo único. Compete privativamente ao Colégio de

Procuradores:

I - julgar os incidentes que envolvam Procurador da Assistência

Judiciária;

II - eleger o Procurador que integrará o Conselho Superior da

Assistência Judiciária;

III - deliberar sobre qualquer matéria que vise o aprimoramento da Assistência Judiciária;

IV - organizar e regulamentar os serviços administrativos da

Procuradoria da Assistência Judiciária;

V - conhecer os recursos interpostos de decisões do Procurador

Chefe e do Conselho Superior da Assistência Judiciária, na forma fixada em seu Regimento Interno;

VI - elaborar o seu Regimento Interno".

"Art. 10. - O Conselho Superior da Assistência Judiciária, órgão

Colegiado de Administração Superior da Instituição, com funções normativas e deliberativas, é presidido pelo Procurador-Chefe e integrado pelo Corregedor da Assistência Judiciária e por dois

Procuradores da Assistência Judiciária eleitos um pelos

Procuradores da Assistência Judiciária e outro pelos Defensores

Públicos, através do voto direto, secreto e obrigatório".

§ 1º O Procurador da Assistência Judiciária que, no processo eleitoral, obtiver votação imediatamente inferior a dos eleitos, será proclamado suplente do Conselho Superior.

§ 2º O mandato dos membros eleitos para o Conselho Superior é de 02 (dois) anos.

"Art. 19. - ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º A Comissão de Concurso constituíra as Bancas Examinadoras integradas por membros da Assistência Judiciária dos dois últimos graus de carreira e por representantes da Ordem dos Advogados do

Brasil".

"Art. 20. - ...

Parágrafo único. são consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da

Magistratura, a obtida em estágios profissionais, oficiais ou reconhecidos bem como o exercício de funções jurídicas em órgãos do

Poder Público."

"Art, 21 - A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor

Público será feita pelo Governador do Estado, observando a ordem de classificação no Concurso."

"Art. 25. - ...

§ 1º ...

§ 2º Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo, bem como as condições estabelecidas pelos itens II a IV do parágrafo anterior, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.

§ 3º Dispensar-se-á da condição estabelecida pelo inciso II do

§ 1º deste artigo o membro da Assistência Judiciária que se encontrar na situação referida pelo inciso XI do artigo 7º

da Lei nº 343 , de 1º de julho de 1982 com a Redação dada pela Lei nº 513 , de 10 de dezembro de 1984."

"Art. 27. - ...

§ 1º O afastamento da função importa em interrupção na contagem de tempo de serviço, salvo as ausências permitidas em Lei.

§ 2º ...

I - ....

II - ....

III - o de maior tempo de serviço público em geral;

IV - o mais idoso."

"Art. 28. - ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Ocorrendo empate na votação, serão feitos escrutínios sucessivos até que se obtenha o desempate.

§ 4º É obrigatória a promoção do membro da Assistência

Judiciária que figurar pela terceira vez em lista de merecimento."

"Art. 31. - A remoção de Defensor Público, de um órgão de atuação para outro da mesma classe, é a pedido, por permuta ou compulsória, esta sempre por ato do Governador do Estado."

"Art. 32. - ...

§ 1º A remoção a pedido ou voluntária far-se-á, por ato do

Procurador-Chefe, em processo regularmente instaurado, pelo prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do ato que declarou vago o cargo a ser preenchido, sendo deferido o pedido do membro da

Assistência Judiciária que preencher os requisitos do parágrafo 1º

do artigo 25 e que tiver maior merecimento.

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

"Art. 40. - Os membros da Assistência Judiciária terão direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens:

I - gratificação adicional por tempo de serviço Público, à razão de cinco por cento do vencimento por quinquênio, até o limite máximo de sete quinquênio, mediante a comprovação do tempo de serviço público efetivamente prestado;

II - ajuda de custo, equivalente a um mês de vencimento, em virtude de promoção ou remoção compulsória;

III - diárias, quando se deslocar da Comarca em que tiver exercício, em razão de serviço ou missão de interesse da

Assistência Judiciária, obedecida a legislação pertinente;

IV - salário-família;

V - auxílio-doença, na base de um mês de vencimento, após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde;

VI - gratificação de função, não incorporável aos vencimentos, para qualquer efeito;

VII - gratificação de representação a razão de 140% (cento e quarenta por cento) mensal, calculada sobre o valor do vencimento base do respectivo cargo, incorporável aos vencimentos para todos os efeitos legais;

VIII - gratificação à razão de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento ou acesso, assim definida no Código de Organização

Judiciária do Estado;

IX - pensão especial;

X - auxílio funeral;

XI - gratificação de substituição.

§ 1º Além da ajuda de custo referida no inciso II deste artigo, o

Defensor Público que passar a ter exercício em nova sede, em virtude de promoção ou remoção compulsória, terá direito à indenização das despesas de transporte.

§ 2º O membro da Assistência Judiciária nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, exceto os de direção superior da

Assistência Judiciária, não poderá perceber gratificação de que trata o inciso VII, deste artigo.

§ 3º O membro da Assistência Judiciária quando estiver em substituição ao Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, ou ao

Corregedor da Assistência Judiciária, perceberá uma gratificação de função de, respectivamente, 25% (vinte e cinco por cento) e 20%

(vinte por cento), calculada sobre o seu vencimento base;

§ 4º O Corregedor da Assistência Judiciária perceberá mensalmente, a gratificação de função correspondente a 20% (vinte

por cento) de seu vencimento base.

§ 5º A Pensão Especial a que se refere o inciso IX, paga mensalmente, será devida ao cônjuge sobrevivente, enquanto não contrair novas núpcias, e aos filhos, enquanto menores ou inválidos, do membro da Assistência Judiciaria, sem prejuízo da pensão devida pelo órgão previdenciário, e corresponderá a 2/3

(dois terços) dos vencimentos e vantagens que o mesmo percebia, reajustáveis na mesma época e condições dos percebidos pelos membros da Instituição e em atividade.

§ 6º Ao cônjuge sobrevivente e em sua falta, aos herdeiros necessários do membro da Assistência Judiciária, será abonada uma importância igual a um mês de vencimento que percebia, para atender as despesas de funeral e luto, sendo que, na falta dessas pessoas, receberá indenização das despesas até o limite referido, quem houver custeado o funeral do membro da Assistência Judiciária, mediante apresentação de atestado de óbito e os comprovantes de despesas.

§ 8º O membro da Assistência Judiciária que dentro da mesma

Comarca, substituir outro, perceberá, a título de gratificação de substituição, uma importância correspondente a 1/60 (um sessenta

avos) do vencimento base por dia de substituição.

"Art. 78. - O quadro da Assistência Judiciária, os padrões e vencimentos dos cargos são os constantes do Anexo I desta Lei."

"Art. 79. - A organização e o funcionamento dos órgãos de execução da Assistência Judiciária serão regulamentados por ato do

Procurador-Chefe da Assistência Judiciária, nos termos desta Lei ouvido o Conselho Superior."

"Art. 82. - as eleições para o provimento do Conselho Superior, nos termos desta Lei, realizar-se-ão no dia 19 de maio e os eleitos serão empossados no primeiro dia útil do mês subsequente."

"Art. 83. - as eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas de conformidade com as instruções baixadas pelo

Procurador-Chefe e observando as normas estabelecidas pelo

Regimento Interno do Conselho Superior.

§ 1º São inelegíveis para o Conselho Superior da Assistência

Judiciária os Procuradores que estejam exercendo funções estranhas à Assistência Judiciária.

§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro que se afastar de suas funções na Assistência Judiciária, nas condições referidas no parágrafo anterior."

Art. 2º O inciso XV do artigo 12 e III do artigo 55, da Lei nº 343 de 1º de julho de 1982, com as modificações posteriores, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. - ...

XV - opinar, quando solicitado pelo Procurador-Chefe, sobre pedidos da Assistência Judiciária."

"Art. 55. - ...

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 78 e 1º a

5º do artigo 82 da Lei nº 343 , de 1º de julho de 1982, com as modificações posteriores.

Art. 4º A

Seção II, do

Capítulo II, do Título II, da Lei nº 343 , de 1º de julho de 1982, com a Redação dada pela Lei nº 513 , de l0

de dezembro do 1984, passa a ser

Seção II - Dos Orgãos Colegiados.

Art. 5º Fica instituído dia 19 de maio como o Dia do Defensor

Público.

Art. 6º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da verba orçamentária, suplementada se necessário.

Art. 7º Somente a partir de janeiro de 1988 será realizado concurso público para o preenchimento dos cargos de Defensor

Público de 1ª Entrância criados por esta Lei.

Parágrafo único. as promoções para os cargos de Defensor Público de 2ª Entrância, de Entrância Especial e de Procurador da

Assistência Judiciária somente serão efetivados após a homologação do concurso a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 8º Considerar-se-á extinto o mandato do Conselheiro eleito para o Conselho Superior da Assistência Judiciária que, no processo de promoção previsto nesta Lei, não galgar a classe final de carreira.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata este artigo,

realizar-se-ão, por convocação do Conselho Superior da Assistência

Judiciária, no prazo de quinze dias contados da declaração de vacância do cargo, novas eleições gerais para o seu provimento.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 09 de novembro de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ROBERTO ORRO

Secretário de Estado de Justiça

ANEXO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

----------------------------------

C - A R G O S

----------------------------------

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO

----------------------------------

INSTÂNCIA SUPERIOR

- Procurador da Assistência

Judiciária PAJ-26 07 31.689,71

----------------------------------

ENTRÂNCIA ESPECIAL

- Defensor Público DP-25 23 28.294,35

----------------------------------

SEGUNDA ENTRÂNCIA

- Defensor Público DP-24 42 24.899,01

----------------------------------

PRIMEIRA ENTRANCIA

- Defensor Público DP-23 25 21.503,66

--------------------------------- -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1008/1989 de 16/11/1989

Lei Ordinária nº 840/1988 de 01/07/1988

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 343/1982 de 01/07/1982