Lei Ordinária nº 78/1980
Cria o município de Douradina, desmembrado da área territorial de Dourados.
LEI Nº 78, DE 12 DE MAIO DE 1980.
Cria o município de Douradina, desmembrado da área territorial de Dourados.
Publicada no Diário Oficial nº 337, de 13 de maio de 1980, páginas 3 e 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o município de Douradina, desmembrado da área territorial do município de Dourados, com sede na vila do mesmo nome.
Art. 2º O município de Douradina terá os seguintes limites:
partindo da margem direita do córrego Panamby, na Estrada
Travessão, entre as quadras nº s 24 e 25; seguindo por esta estrada até encontrar a estrada Panamby-Bocajá; seguindo por esta estrada até a estrada Travessão, denominada Travessão da Ponte Nova, no córrego Laranja Doce; daí pela margem esquerda a jusante até a divisa entre os lotes nº s 15 e 16 da quadra nº 13; seguindo por esta divisa até encontrar a estrada entre as quadras nº s 13 e 12;
seguindo por esta estrada até encontrar a Estrada Travessão, construída entre os lotes nº s 26 e 28 da quadra nº 12 e lotes nº s
25 e 27 da mesma quadra; segue-se por esta Estrada Travessão até a estrada da BR 163; seguindo por esta estrada até encontrar a
Estrada Travessão entre as quadras nos 57 e 58; seguindo por esta
Estrada Travessão até a linha de fundos entre os lotes nº s 01 e 10
da quadra nº 58; seguindo por esta linha de fundos divisando os lotes nº s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 com os lotes nº s 10 e 11 da quadra nº 58 até a Estrada Travessão entre as Quadras nos 58 e 60;
prosseguindo por esta Estrada Travessão até o córrego Laranja Lima margem esquerda; por este abaixo até sua confluência com o córrego
Laranja Doce; deste ponto pelo córrego Laranja Doce por este abaixo, pela sua margem esquerda até encontrar o rio Rio Brilhante;
por este acima, pela sua margem direita até a confluência com corrrego Panamby; por este acima, pela sua margem direita até encontrar a Estrada Travessão, entre as quadras nº s 24 e 25, ponto de partida.
Art. 3º O município será instalado, atendidas as disposições da legislação em vigor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de maio de 1.980.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretárioo de Estado para Assuntos da Casa Civil
FLÁVIO BENJAMIM CORREA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.