Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 798/1987

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do

LEI Nº 798, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do

Sul DERSUL a realizar operação de crédito com o Sistema Financeiro do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para aplicação no Programa de Rodovias Vicinais e Construção de

Pontes de Concreto, com a prestação de garantias do Poder

Executivo.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL, autorizado a contratar empréstimos por operações de crédito até o limite de 40.000.000 OTNs (Quarenta milhões de

Obrigações do Tesouro Nacional), junto ao Sistema Financeiro do

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, para aplicação no Programa de Rodovias Vicinais e Construção de Pontes de Concreto.

Parágrafo único. Os empréstimos de que trata o presente artigo

subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas operacionais do Sistema Financeiro BNDES, inclusive quanto a incidência de correção monetária e a contratação através de seus agentes.

Art. 2º Para a realização dos empréstimos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias, ao Sistema

Financeiro do BNDES ou a qualquer de seus agentes financeiros, através da concessão de fiança ou aval e vinculação de cotas-partes

do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICTT ou outros quaisquer itens de sua Receita que sejam constitucional ou legalmente asseguradas ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. as garantias de que trata este artigo serão prestadas de acordo com a capacidade de endividamento do Estado, respeitando o estabelecido na Lei nº 30 , de 26 de novembro de 1.979, regulamentada pelo Decreto nº 419 , de 03 de janeiro de 1.980.

Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do

Sul - DERSUL fará constar de seu orçamento, em cada exercício, dotações suficientes para o pagamento de principal e encargos, resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de dezembro de 1.987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.