Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 799/1987

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do

LEI Nº 799, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do

Sul-DERSUL a realizar operação de crédito e/ou arrendamento mercantil junto ao Sistema Financeiro - BNDES - Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social ou outra instituição de crédito para aquisição ou arrendamento de máquinas e equipamentos rodoviários com a prestação de garantia do Poder Executivo.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul-DERSUL, autorizado a contratar empréstimos por operações de crédito ou arrendamento mercantil até o limite de 3.000.0000

OTNs (Três milhões de Obrigações do tesouro Nacional), junto ao

Sistema Financeiro BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social ou outra instituição de crédito no país, para aquisição ou arrendamento de máquinas e equipamentos rodoviários, necessários ao reaparelhamento do parque rodoviário deste

Departamento para assistência e manutenção das rodovias estaduais.

Parágrafo único. Os empréstimos de que trata o presente artigo quando obtidos junto ao Sistema Financeiro-BNDES, subordinar-se-ão

as condições e prazos constantes das normas operacionais daquele

Sistema, inclusive quanto a incidência de correção monetária e a contratação através de seus agentes, e, quando ocorrer o arrendamento mercantil deverão ser observada as normas e condições da legislação pertinente a esse tipo de operação de crédito.

Art. 2º Para a realização dos empréstimos, financiamento e ou arrendamento mercantil, através de operações de crédito previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias ao

Sistema BNDES ou a qualquer de seus agentes financeiros ou ainda as instituições de crédito, através da concessão de fiança ou aval e vinculação de cotas partes do Imposto sobre Circulação de

Mercadorias - ICM e ou outras garantias de qualquer item de sua receita que sejam constitucional e legalmente asseguradas ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. as garantias acima a serem concedidas aos empréstimos aludidos no artigo primeiro serão prestadas de acordo com a capacidade de endividamento do Estado, respeitando o estabelecido na Lei nº 30 , de 26 de novembro de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 419 , de 03 de janeiro de 1980.

Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do

Sul - DERSUL, fará constar de seu orçamento, em cada exercício, dotações suficientes para o pagamento do principal e encargos, resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de dezembro de 1.987.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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