Lei Ordinária nº 799/1987
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do
LEI Nº 799, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do
Sul-DERSUL a realizar operação de crédito e/ou arrendamento mercantil junto ao Sistema Financeiro - BNDES - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social ou outra instituição de crédito para aquisição ou arrendamento de máquinas e equipamentos rodoviários com a prestação de garantia do Poder Executivo.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul-DERSUL, autorizado a contratar empréstimos por operações de crédito ou arrendamento mercantil até o limite de 3.000.0000
OTNs (Três milhões de Obrigações do tesouro Nacional), junto ao
Sistema Financeiro BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social ou outra instituição de crédito no país, para aquisição ou arrendamento de máquinas e equipamentos rodoviários, necessários ao reaparelhamento do parque rodoviário deste
Departamento para assistência e manutenção das rodovias estaduais.
Parágrafo único. Os empréstimos de que trata o presente artigo quando obtidos junto ao Sistema Financeiro-BNDES, subordinar-se-ão
as condições e prazos constantes das normas operacionais daquele
Sistema, inclusive quanto a incidência de correção monetária e a contratação através de seus agentes, e, quando ocorrer o arrendamento mercantil deverão ser observada as normas e condições da legislação pertinente a esse tipo de operação de crédito.
Art. 2º Para a realização dos empréstimos, financiamento e ou arrendamento mercantil, através de operações de crédito previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias ao
Sistema BNDES ou a qualquer de seus agentes financeiros ou ainda as instituições de crédito, através da concessão de fiança ou aval e vinculação de cotas partes do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ICM e ou outras garantias de qualquer item de sua receita que sejam constitucional e legalmente asseguradas ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. as garantias acima a serem concedidas aos empréstimos aludidos no artigo primeiro serão prestadas de acordo com a capacidade de endividamento do Estado, respeitando o estabelecido na Lei nº 30 , de 26 de novembro de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 419 , de 03 de janeiro de 1980.
Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do
Sul - DERSUL, fará constar de seu orçamento, em cada exercício, dotações suficientes para o pagamento do principal e encargos, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de dezembro de 1.987.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.