Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 80/1980

Dispõe sobre a criação e a extinção de cargos em comissão no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na área de Auditoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

LEI Nº 80, DE 12 DE MAIO DE 1980.

Dispõe sobre a criação e a extinção de cargos em comissão no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na área de Auditoria-Geral do Estado, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 337, de 13 de maio de 1980, páginas 4 e 5.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na forma do Anexo I, Tabela I, desta

Lei, no Quadro Permanente no Estado de Mato Grosso do Sul, na área da Auditoria-Geral do Estado, os cargos de provimento em comissão, classificados no Grupo Direção e Assessoramento Superiores, constantes da referida Tabela.

Art. 2º Ficam criados, na forma do Anexo I, Tabela II, desta

Lei, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na área da Auditoria-Geral, os cargos de provimento em comissão classificados no Grupo Assistência Direta e Imediata, constantes da aludida Tabela.

Art. 3º Ficam extintos, na forma do Anexo II desta Lei, os cargos de provimento em comissão classificados nos Grupos Direção e

Assessoramento Superiores e Assistência Direta e Imediata, do

Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, da área da

Auditoria-Geral do Estado, criados pelos Decretos-Leis números 16 , de, 1º de janeiro, e 113 , de 16 de julho, ambos de 1.979.

Art. 4º Os cargos de provimento em comissão, do Quadro

Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, classificados nos

Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Assistência Direta e

Imediata, criados pelo Decreto-Lei nº 16 de 1º de janeiro de 1.979, constantes do Anexo, ítem 1 - Auditoria-Geral do Estado, do mesmo

Decreto-Lei, não relacionados nos Anexos I e II desta Lei, são mantidos.

Art. 5º O provimento dos cargos em comissão de que tratam os

Art. 1º e 2º desta Lei é da competência do Governador do Estado, mediante livre escolha e indicação do Auditor-Geral.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida com os recursos orçamentários do Estado de Mato Grosso do

Sul.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de maio de 1.980.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT

Secretário de Estado para

Assuntos da Casa Civil

FLÁVIO BENJAMIN CORREA DE ANDRADE

Secretário de Estado de Justiça

ANEXO I - TABELA I

(Art. 1º da Lei nº 80, de 12 de maio de 1.980)

CRIAÇÃO

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SÍMBOLOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO Nº DE

SUPERIORES (DAS) CARGOS

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DAS-3 Coordenador de Controle da Administração Direta 1

DAS-3 Coordenador de Controle da Administração Indireta 1

DAS-3 Coordenador Técnico-Administrativo 1

DAS-4 Diretor de Diretoria 4

DAS-4 Assessor I 1

DAS-5 Assessor II 1

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ANEXO I - TABELA II

(Art. 2º da Lei nº 80, de 12 de maio de 1.980)

CRIAÇÃO

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SÍMBOLOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA Nº DE

DIRETA E IMEDIATA - CAI CARGOS

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CAI-3 Assistente III 2

CAI-4 Assistente IV 1

CAI-5 Assistente V 1

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ANEXO II

(Art. 3º da Lei nº 80, de 12 de maio de 1.980)

EXTINÇÃO

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SÍMBOLOS DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS

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DAS-5 Chefe de Divisão 1

CAI-5 Secretário V 1

CAI-6 Secretário VI 1

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