Lei Ordinária nº 803/1987
Dispõe sobre a incorporação do abono concedido pela Lei nº 760, de 05 de outubro de 1987, e dá outras providências.
LEI Nº 803, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a incorporação do abono concedido pela Lei nº 760 , de 05 de outubro de 1987, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.213, de 16 de dezembro de 1.987.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporado ao vencimento base dos servidores da
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul o abono concedido pela Lei nº 760 , de 05 de outubro de 1987.
Art. 2º A incorporação a que se refere o artigo anterior estende-
se aos valores dos proventos dos inativos da Assembléia
Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de dezembro de 1.987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 760/1987 de 05/10/1987