Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 804/1987

Dispõe sobre a incorporação do abono concedido pela Lei nº 758, de 05 de outubro de 1.987, e dá outras providências.

LEI Nº 804, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a incorporação do abono concedido pela Lei nº 758 , de 05 de outubro de 1.987, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 2.213, de 16 de dezembro de 1.987.

.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incorporado ao vencimento base, salário ou soldo dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Tribunal de

Contas e da 1ª Instância do Poder Judiciário o abono concedido pela Lei nº 758 , de 05 de outubro de 1.987.

Art. 2º A incorporação a que se refere o artigo anterior

estende-se aos valores dos proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto nesta Lei, fará a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores autárquicos do Estado, divulgando as respectivas tabelas.

Art. 4º A incorporação de que trata esta Lei não se aplica aos vencimentos dos Membros da Magistratura, do Ministério Público, da

Defensoria Pública, do Magistério Estadual e dos Conselheiros

Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º É extensivo ao Chefe do Estado Maior da Polícia Militar o benefício previsto no artigo 124 e seu parágrafo único da Lei nº 120 , de 11 de agosto de 1.980, alterada pela Lei nº 638 , de 29 de maio de 1.986, que será calculado com base na remuneração do símbolo DAS-2, excluída a respectiva representação.

Art. 6º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.988, revogado o artigo 6º da Lei nº 758 , de 05 de outubro de 1.987 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de dezembro de 1.987

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador