Lei Ordinária nº 804/1987
Dispõe sobre a incorporação do abono concedido pela Lei nº 758, de 05 de outubro de 1.987, e dá outras providências.
LEI Nº 804, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a incorporação do abono concedido pela Lei nº 758 , de 05 de outubro de 1.987, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 2.213, de 16 de dezembro de 1.987.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporado ao vencimento base, salário ou soldo dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Tribunal de
Contas e da 1ª Instância do Poder Judiciário o abono concedido pela Lei nº 758 , de 05 de outubro de 1.987.
Art. 2º A incorporação a que se refere o artigo anterior
estende-se aos valores dos proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto nesta Lei, fará a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores autárquicos do Estado, divulgando as respectivas tabelas.
Art. 4º A incorporação de que trata esta Lei não se aplica aos vencimentos dos Membros da Magistratura, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, do Magistério Estadual e dos Conselheiros
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º É extensivo ao Chefe do Estado Maior da Polícia Militar o benefício previsto no artigo 124 e seu parágrafo único da Lei nº 120 , de 11 de agosto de 1.980, alterada pela Lei nº 638 , de 29 de maio de 1.986, que será calculado com base na remuneração do símbolo DAS-2, excluída a respectiva representação.
Art. 6º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.988, revogado o artigo 6º da Lei nº 758 , de 05 de outubro de 1.987 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de dezembro de 1.987
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador