Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 812/1988

Proibe a criação, instalação de depósitos de lixo atômico ou rejeitos radioativos no Estado de Mato Grosso da Sul.

LEI Nº 812, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1988.

Proibe a criação, instalação de depósitos de lixo atômico ou rejeitos radioativos no Estado de Mato Grosso da Sul.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no território do Estado de Mato Grosso do

Sul, a criação ou instalação de depósitos de lixo atômico ou rejeitos radioativos.

Parágrafo único. Em consonância ao disposto neste artigo, proíbe-

se, ainda que transitoriamente, guardar ou manter em nosso território, os materiais já descritos, mesmo que em local determinado oficialmente como depósito próprio.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de fevereiro de 1.988.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.