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Lei Ordinária nº 813/1988

Dispõe sobre a Participação dos Municípios na arrecadação dos impostos estaduais e dá outras providências.

LEI Nº 813, DE 3 DE MARÇO DE 1988.

Dispõe sobre a Participação dos Municípios na arrecadação dos impostos estaduais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.264, de 4 de março de 1988, páginas 1 e 2.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A participação dos Municípios Sul-mato-grossenses na arrecadação dos impostos estaduais, na forma da Constituição

Federal, incidirá sobre o produto efetivamente recolhido aos cofres públicos e com observância do que segue:

I - 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão de Bens

Imóveis e Direitos a Eles relativos, quando incidente sobre bens situados no território do Município beneficiário;

II - 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de

Veículos Automotores cujo registro, matrícula ou controle feito pelo órgão previsto em lei, vincule o objeto do tributo ao respectivo Município;

III - 20% (vinte por cento) do Imposto Sobre Circulação de

Mercadorias, respeitada a proporcionalidade relativa ao índice obtido pelo Município sobre os valores adicionados.

Art. 2º Para os fins da disposição prevista no inciso III do

Art. 1º , o índice será apurado exclusivamente sobre os valores adicionados em mercadorias que circularem ou forem consumidas no território do Município.

§ 1º A obtenção dos valores adicionados será promovida pela

Secretaria de Fazenda, mediante processamento das declarações

econômico-fiscais apresentadas pelos contribuintes com atividade comercial e/ou industrial e, também, das Notas Fiscais relativas a novimentação de produtos agropecuários.

§ 2º Relativamente aos documentos de que trata o parágrafo anterior, o Município terá acesso para exame e confrontação, nos locais destinados a sua guarda.

§ 3º O Estado, através dos setores encarregados da coleta, fará entrega aos Municípios de:

I - cópia da declaração de movimento econômico-fiscal prestada pelos contribuintes com atividade comercial e/ou industrial;

II - cópia de planilhas ou de relatórios relativos ao processamento de Notas Fiscais de Produtor.

§ 4º O Município poderá fiscalizar junto aos contribuintes mencionados no inciso I do parágrafo 3º, deste artigo, o cumprimento da referida obrigação acessória e, inclusive, instituir penalidade pelo não atendimento.

§ 5º A apresentação da declaração de movimento econômico-fiscal, pelo contribuinte, a Secretaria de Fazenda, fora do prazo por esta estabelecido terá a aceitação condicionada a:

I - recolhimento da multa estipulada no Código Tributário Estadual

(Decreto-Lei 66, artigo 100);

II - não haver se encerrado o processamento das declarações relativas ao exercício a que se referir o documento.

Art. 3º A entrega dos recursos aos Municípios, será feita pela

Secretaria de Fazenda, na forma a seguir:

I - relativamente aos impostos mencionados nos incisos I e II, do

Art. 1º , em uma única parcela mensal, até o dia 25 (vinte e

cinco) do mês imediato ao da arrecadação;

II - quanto ao ICM, será observado o deposito em conta especifica, na forma de que trata o Decreto-Lei nº 1.216 , de 09 de maio de 1.972, em sua redação alterada, e, as parcelas serão liberadas quinzenalmente, obedecendo o seguinte critério: o movimento relativo ao período de 01 a 15 do mês, será liberado na segunda quinzena do mês em curso; o movimento relativo ao período de 16 a

30 do mês será liberado na primeira quinzena do mês subsequente.

Parágrafo único. Serão incorporados aos impostos os valores decorrentes de sua atualização monetária e dos respectivos juros moratórios.

Art. 4º Mensalmente, após liberação da 2º parcela do ICM a

Secretaria de Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado, mapa demonstrativo de que conste, por imposto arrecadado no mês imediatamente anterior e em relação a cada Município:

I - o valor de sua participação sobre a arrecadação;

II - os valores agregados por atualização monetária e mora, quando houver;

III - as retificações decorrentes de devolução de imposto, correção contábil ou de outro evento;

IV - o montante da arrecadação do Estado.

Art. 5º A Secretaria de Fazenda fornecerá aos Municípios a relação dos contribuintes do ICM efetivamente cadastrados e estabelecidos em seu território.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 246 , de 1º de julho de 1.981 e nº 438 , de 17

de fevereiro de 1.984 e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de MARÇO de 1.988.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Dep. JOÃO LEITE SCHMIDIT

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1

Art. 3

Art. 1

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Art. 5

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 438/1984 de 17/02/1984