Lei Ordinária nº 814/1988
Dispõe sobre a prevenção, controle, combate e erradicação da Anemia Infecciosa Equina no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 814, DE 9 DE MARÇO DE 1988.
Dispõe sobre a prevenção, controle, combate e erradicação da Anemia Infecciosa Equina no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
TÍTULO I DA COMPETENCIA
Art. 1º A prevenção, controle, combate e erradicação da Anemia Infecciosa Equina - AEI, será coordenada e efetuada pelo Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, na área de sua jurisdição, conforme competência determinada pelo Decreto nº 21 , de 01.01.79, aplicando se subsidiariamente, a Legislação Federal pertinente e na forma desta Lei.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
SEÇAO I
DA VISTORIA E DA FISCALIZAÇAO
Art. 2º Os trabalhos de prevenção e controle serão promovidos através de vistoria e fiscalização nos estabelecimentos, entidades, eventos e propriedades avulsas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - ESTABELECIMENTOS, as propriedades rurais, criatórias ou não, incluindo haras de raças especializadas, e as que mantenham, a qual quer título, animais dessa espécie.
II - ENTIDADES, os Jockeis Clubes, as sociedades hípicas, as canchas retas, as unidades militares e as associações equinas - Clubes de Laço, Clubes de Vaquejada, Centros de Tradição - e demais sociedades recreativas ou similares.
III - EVENTOS, os casos em que ocorra concentração Equina, tais como: feiras, parques de exposições e leilões.
IV - PROPRIEDADES AVULSAS, todos os casos que não se enquadrem nos anteriores, como animais de comitivas, rodeios, carroceiros e charreteiros.
§ 2º Os estabelecimentos e entidades a que se referem os itens I e II do 1º, do artigo 2º, deverão ser cadastrados no órgão de defesa sanitária estadual para o regular funcionamento a que se destinam.
§ 3º Para a realização dos eventos previstos no item III do 1º deste artigo, os promotores e/ou responsáveis, deverão requerer ao órgão de defesa sanitária estadual a competente autorização, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antecedentes ao seu início.
SEÇAO II
DAS MEDIDAS SANITARIAS
Art. 3º O combate e a erradicação serão efetuados nos locais definidos no artigo anterior, de acordo com os índices de incidência da AIE, adotando-se as seguintes medidas sanitárias;
I - barreiras sanitárias;
II - identificação e marcação dos animais reagentes;
III - isolamento dos animais reagentes;
IV - interdição da movimentação;
V - sequestro;
VI - eliminação dos animais positivos; e
VII - outras medidas sanitárias determinadas pelo órgão de defesasanitária animal, em caráter provisório.
Art. 4º A instalação da barreira sanitária será de terminada pelo órgão de defesa sanitária estadual podendo dar-se em qualquer local ou região onde se verifique o trânsito de animais, sendo obrigatório, no período de duração da mesma, ser esta assistida por médico veterinário pertencente ao quadro do referido órgão ou credenciado pelo mesmo.
§ 1º Compete ao chefe da barreira sanitária impedir o transito do animal identificado como reagente ou suspeito, aplicando-lhe as medidas de natureza sanitária ou de ordem legal adequadas.
§ 2º Em qualquer caso, somente será permitido o trânsito de animais que estejam acompanhados de diagnósticos negativos efetuado, no máximo, com 30 dias de antecedência, excetuados os animais que se destinem ao abate, isolamento ou sacrifício.
Art. 5º A identificação do rebanho equídeo será feita por campanha de âmbito estadual, ou isoladamente, através de visita a estabelecimentos, entidades, eventos ou propriedades avulsas, quando houver suspeita, denuncia ou solicitação de interessado.
Parágrafo único. A marcação do animal reagente dar-se-á após dois retestes consecutivos efetuados no intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, até a confirmação de dois resultados.
Art. 6º O isolamento dos animais reagentes ou suspeitos tem por objetivo aguardar a confirmação dos resultados laboratoriais - retestes, e será efetuado das seguintes formas:
I - isolamento em baia telada no caso de entidades, ou em piquetes separados no caso de estabelecimentos;
II - isolamento em confinamento mediante solicitação do proprietário, nos casos de baixa taxa de ocorrência da AIE;
III - isolamento em acantonamento, ou permanente, em caso de reteste confirmatório, após identificado e marcado o animal reagente positivo que se encontrar em região de alta ocorrência da AIE podendo o mesmo ser efetuado em piquete, invernada ou retiro, por orientação do médico veterinário credenciado.
a) Compete ao proprietário indicar o local do isolamento assumindo os riscos e prejuízos decorrentes da transmissibilidade da doença em razão da preservação e utilização do equídeo positivo.
Art. 7º É defeso ao proprietário permitir trabalho a campo, serviços gerais, cria, recria, pastoreio e a passagem de animal negativo, no local destinado ao isolamento em acantonamento permanente e vice-versa, sem previa autorização do órgão de defesa sanitária.
Art. 8º A interdição da movimentação de animais pode dar-se nos locais determinados nos incisos de I a IV do 1º do artigo 2º desta Lei, suspendendo-se a realização de provas, competições, rodeios, feiras, transporte e utilização em geral do equídeo em casos de surto da peste ou até a confirmação dos testes laboratoriais.
Parágrafo único. O cumprimento da determinação de interdição ou a limitação de movimento de equídeo na área de isolamento e de responsabilidade do proprietário local e/ou do animal.
Art. 9º O sequestro consiste na apreensão e isolamento do animal e será efetivado nos casos em que o proprietário ou responsável pelo equídeo proibir, ocultar, ou de qualquer forma, dificultar a marcação, isolamento ou sacrifício do animal reagente positivo.
Parágrafo único. Antecede a execução da medida de sequestro a notificação ao proprietário ou responsável para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar o animal ou indicar o local onde se encontre o equídeo positivo.
Art. 10. A eliminação do animal positivo dar-se-á após reteste confirmatório, das seguintes formas:
I - sacrifício a requerimento do proprietário em qualquer caso;
II - sacrifício sumário, no caso de animal positivo identificado e marcado, encontrado fora da área do município de origem onde ocorreu a identificação/marcação;
III - sacrifício por determinação do órgão de defesa sanitária após análise individual do caso fundamentando-se essa decisão na necessidade de prevenção, no grau de alastramento da AIE e na equidade de medidas aplicadas.
Parágrafo único. A eliminação do animal prevista no inciso anterior, dar-se-á tão somente nas regiões ou locais de baixa taxa de ocorrência da AIE.
TÍTULO II DAS PENALIDADES
Art. 11. Ao proprietário e/ou responsável que descumprir ao disposto nesta Lei, ser-lhe-á aplicada multa pela infração cometida dentre o montante previsto no artigo seguinte e não prejudica a aplicação e cumprimento de outras medidas de caráter sanitário.
Art. 12. O valor da multa constara, obrigatoriamente, do auto de infração e será fixada em quantidade nunca inferior a 03 (três) e superior a 15 (quinze) UFERMS.
Art. 13. Ao infrator reincidente a multa poderá ser fixada até o triplo do máximo previsto no artigo anterior.
Art. 14. Para definir a dosimetria da multa será considerada a participação do agente no caso, a forma e o grau de cada infração cometida.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 15. As disposições previstas no Título II desta Lei terão aplicação somente após findo o ano do exercício financeiro em que se der a aprovação da mesma.
Art. 16. O recurso administrativo poderá ser interposto pelo interessado junto ao órgão de defesa sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do auto de infração.
Art. 17. Caberá recurso da decisão do órgão de defesa sanitária ao Secretário de Agricultura e Pecuária quando interposto pelo interessado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação que determinou o efetivo cumprimento das medidas aplicadas.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos e decididos pela Diretoria do órgão de defesa sanitária, por manifestação desta ou a requerimento do interessado.
Art. 19. A execução desta Lei poderá efetuar-se mediante portarias e instruções de serviço expedidas pelo órgão de defesa sanitária, após ouvida a Secretaria de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, cujos atos terão eficácia a partir de sua vigência.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de marco de 1988.
TÍTULO I
DA COMPETENCIA
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2969/2005 de 05/01/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.