Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 815/1988

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões dos servidores civis e militares do Estado de

LEI Nº 815, DE 22 DE MARÇO DE 1988.

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões dos servidores civis e militares do Estado de

Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 2.277, de 23 de agosto de 1.988.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e salários do pessoal da Administração

Direta do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e da 1ª Instância do Poder Judiciário, ficam reajustados de acordo com as tabelas constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior se aplica aos inativos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O valor das pensões devidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul ficam reajustadas em 100% (cem por cento).

Art. 3º O valor mensal do soldo do coronel da Polícia Militar passa a ser de Cz$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos

cruzados).

Art. 4º 0 Poder Executivo mediante decreto, observado o disposto nesta Lei, fixará os vencimentos dos servidores autárquicos do

Estado, divulgando as respectivas tabelas.

Art. 5º O valor do salário família fica elevado para Cz$ ... 150,00 (cento e cinquenta cruzados) por dependente.

Art. 6º Excluem-se do reajuste concedido por esta Lei os membros da Magistratura, do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas e os integrantes do Grupo Magistério.

Art. 7º Fica revogado o artigo 44 e seu parágrafo único da Lei nº 702 , de 12 de março de 1987.

Art. 8º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de março de 1988

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ANEXO I

TABELA I

----------------------------------

CARGO | VENCIMENTO

|

SECRETÁRIO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, REPRESENTANTE

DO ESTADO NO DISTRITO FEDERAL 93.750,00

SECRETÁRIO ADJUNT0, PROCURADOR GERAL ADJUNT0, AUDITOR

GERAL, CHEFE DA CASA MILITAR, ASSESSOR ESPECIAL DO

GOVERNADOR, SUBCHEFE DA CASA CIVIL, SECRETARIO

PARTICULAR DO GOVERNADOR, CHEFE DO CERIMONIAL DA

GOVERNADORIA, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR 87.096,00

SUBCHEFE DA CASA MILITAR, CHEFE DO ESTADO MAIOR DA

POLÍCIA MILITAR 79.310,00

----------------------------------

TABELA II

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

----------------------

SÍMBOLO / REFERÊNCIA | VENCIMENTO

-------------|---------

DAS 1 38.800,00

DAS 2 35.310,00

DAS 3 32.471,00

DAS 4 30.508,00

DAS 5 28.174,00

DAS 6 25.055,00

----------------------

ANEXO I

TABELA III

CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA - CAI

----------------------

SÍMBOLO / REFERÊNCIA | VENCIMENTO

-------------|---------

CAI 1 13.431,00

CAI 2 12.481,00

CAI 3 11.479,00

CAI 4 9.887,00

CAI 5 9.421,00

CAI 6 8.343,00

----------------------

ANEXO I

TABELA IV

DIRECÃO E ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL - DAP

----------------------

SÍMBOLO/REFERÊNCIA | VENCIMENTO |

-------------|---------|

DAP 1 20.000,00

DAP 2 18.000,00

DAP 3 16.000,00

DAP 4 14.000,00

DAP 5 12.000,00

DAP 6 10.000,00

DAP 7 8.000,00

DAP 8 7.000,00

DAP 9 6.000,00

DAP 10 5.000,00

----------------------

ANEXO I

TABELA V

DIRECÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI

------------------------

SÍMBOLO/REFERÊNCIA VALOR DA GRATIFICAÇÃO

------------------------

DAI 1 7.300,00

DAI 2 6.500,00

DAI 3 5.700,00

DAI 4 4.900,00

DAI 5 4.100,00

DAI 6 3.800,00

DAI 7 3.500,00

DAI 8 3.200,00

DAI 9 2.900,00

DAI 10 2.600,00

-----------------------

ANEXO I

TABELA VI

-------------------------

REFERÊNCIA | VENCIMENTO| REFERÊNCIA| VENCIMENTO |

------|------|------|------|

01 8.000,00 29 14.830,00

02 8.100,00 30 15.240,00

03 8.200,00 31 15.750,00

04 8.300,00 32 16.190,00

05 8.400,00 33 16.760,00

06 8.500,00 34 17.200,00

07 8.650,00 35 17.800,00

08 8.800,00 36 18.290,00

09 8.950,00 37 18.920;00

10 9.100,00 38 19.430,00

11 9.250,00 39 20.110,00

12 9.400,00 40 20.640,00

13 9.550,00 41 21.370,00

14 9.700,00 42 21.930,00

15 9.850,00 43 22.700,00

16 10.000,00 44 23.300,00

17 10.200,00 45 24.120,00

18 10.400,00 46 24.750,00

19 10.700,00 47 25.620,00

20 11.055,00 48 26.300,00

21 11.440,00 49 27.110,00

22 11.840,00 50 28.160,00

23 12.260,00 51 29.150,00

24 12.690,00 52 30.170,00

25 13.130,00 53 31,220,00

26 13.490,00 54 32.320,00

27 13.970,00 55 33.450,00

28 14.340,00 56 34.620,00

------------------------

ANEXO I

TABELA VII

FUNÇÃO GRATIFICADA - POLÍCIA CIVIL

------------------------

SÍMBOLO/REFERÊNCIA | VALOR DA GRATIFICAÇÃO

-----------|-------------

FGPC 1 12.000,00

FGPC 2 10.000,00

FGPC 3 9.000,00

FGPC 4 8.000,00

FGPC 5 7.000,00

------------------------

ANEXO I

TABELA VIII

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

--------------------------------

CARGO | ENTRÂNCIA | SÍMBOLO | VENCIMENTO |

|-------|-------|--------|

PROCURADOR DA

ASSISTÊNCIA SUPERIOR PAJ-26 79.230,00

DEFENSOR PÚBLICO ESPECIAL DPJ-25 70.740,00

DEFENSOR PÚBLICO SEGUNDA DPJ-24 62.250,00

DEFENSOR PÚBLICO PRIMEIRA DPJ-23 53.750,00

--------------------------------

ANEXO I

TABELA IX

PROCURADOR CHEFE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 79.230,00

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ANEXO I

TABELA X

PROCURADORIA

-------------------------------

CARGO SÍMBOL0 VENCIMENTO

PROCURADOR DO ESTADO DE 1ª

CATEGORIA PRO-101 79,230,00

PROCURADOR DO ESTADO DE 2ª

CATEGORIA PRO-102 70.740,00

PROCURADOR DO ESTADO DE 3ª

CATEGORIA PRO-103 62.250,00

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