Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 857/1988

Altera a redação de dispositivo do Decreto Lei nº 02, de 1º de

LEI Nº 857, DE 8 DE JULHO DE 1988.

Altera a redação de dispositivo do Decreto Lei nº 02 , de 1º de

Janeiro de 1.979, que dispõe sobre a Organização Pública, cria

Cargos em Comissão no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do

Sul, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 2.350, de 11 de julho de 1.988.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 45 do Decreto-Lei nº 02 , de 1º de Janeiro de 1.979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. - O Departamento ou a Diretoria constituem o último desdobramento da estrutura básica das Secretarias, exceto quanto aos órgãos da Governadoria do Estado, à Secretaria de Segurança

Pública, à Secretaria de Educação e à Secretaria de Saúde."

Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na área da Secretaria de Saúde, os cargos a seguir

discriminados:

I - Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior:

a) 02 (dois) Cargos de Diretor Geral, Símbolo DAS-2;

b) 07 (sete) Cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DAS-4;

c) 03 (três) Cargos de Chefe de Divisão, Símbolo DAS-5;

d) 02 (dois) Cargos de Agente Regional, Símbolo DAS-5.

II - Cargos em Comissão de Assistência Direta e Imediata:

a) 03 (três) Cargos de Assistente I, Símbolo CAI-1;

b) 03 (três) Cargos de Assistente II, Símbolo CAI-2;

c) 01 (um) Cargo de Assistente III, Símbolo CAI-3;

d) 04 (quatro) Cargos de Assistente IV, Símbolo CAI-4;

Art. 3º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Saúde, suplementada se necessária.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de julho de 1.988

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ALFREDO PINTO DE ARRUDA

Secretário de Estado de Saúde

JORGE DE OLIVEIRA MARTINS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOÃO LEITE SCHIMIDT

Secretário de Estado de Fazenda

THIAGO FRANCO CANÇADO

Secretário de Estado de Administração