Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 865/1988

Dispõe sobre a comercialização e o uso de cigarros e congêneres nas

LEI Nº 865, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.

Dispõe sobre a comercialização e o uso de cigarros e congêneres nas

Escolas Públicas e Particulares de 1º e 2º graus em Mato Grosso do

Sul, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do

Sul decreta, e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do

Art. 35 , da Constituição Estadual a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e o uso de cigarros e congêneres nas Escolas Públicas e Particulares de 1º e 2º graus em

Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde caberá a execução da fiscalização quanto a aplicação desta Lei e contará com o apoio da

Secretaria de Estado da Educação através de seus Orgãos de Direção das Escolas.

Art. 3º Os infratores ao dispositivo desta Lei serão punidos com multa de uma a dez UFERMS.

Parágrafo único. Aos infratores reincidentes, a multa será aplicada em dobro ao valor da anterior.

Art. 4º Os valores das multas recolhidas por infração desta Lei

destinar-se-ão aos programas de desportos das respectivas escolas da Rede Pública e Particular.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de outubro de 1 988

Art. 35

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.