Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 866/1988

Responsabiliza as empresas comerciais de qualquer natureza, pela garantia dos produtos que comercializam e dá outras providências.

LEI Nº 866, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.

Responsabiliza as empresas comerciais de qualquer natureza, pela garantia dos produtos que comercializam e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do

Sul decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do

Art. 35 , da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º as empresas comerciais, de qualquer natureza, em atividade no Estado de Mato Grosso do Sul, são diretamente responsáveis perante seus consumidores, pela garantia dos produtos que comercializam.

Art. 2º A garantia dada pelos fabricantes aos seus produtos, deverá ser reclamada pelas empresas que os comercializaram.

Art. 3º as empresas comerciais são obrigadas substituir, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, por outro produto novo, em comum acordo com o consumidor interessado, os produtos que apresentarem defeitos de qualquer natureza e que apresentem as seguintes condições combinadas:

I - Sejam produtos novos;

II - Tenham apresentado defeito(s) até dez dias úteis após a entrega ao consumidor;

III - Tenha valor consignado em nota fiscal, igual ou inferior a

100 (cem) UFERMS, em vigor na data da emissão da nota fiscal.

1º - Não havendo acordo entre o consumidor e a empresa comercial para a substituição do produto, a transação comercial

considerar-se-á nula de pleno direito, sendo no ato, devolvido ao comprador todos os valores por ele pagos até aquele momento.

2º - Somente com expresso consentimento dos consumidores, por escrito, serão permitidos consertos nos produtos de que trata o caput deste artigo.

3º - Os produtos novos que Não apresentem termo escrito de garantia, terão garantia mínima de 15 (quinze) dias, a contar da data de emissão da nota fiscal, e a eles serão aplicáveis os dispositivos desta Lei.

Art. 4º as empresas comerciais, no prazo máximo de 10 (dez)

dias após a publicação desta Lei, deverão ter em suas notas fiscais, impressões gráficas ou carimbos destinados a registrar a data das reclamações de acordo com o modelo do anexo I desta Lei.

Art. 5º Os produtos que estejam dentro do prazo de garantia e que Não atendam as exigências do caput do artigo terceiro, deverão ser reparados pelas empresas comerciais ou, através delas, pelos fabricantes, ou seus representantes no prazo máximo de 5 (cinco)

dias úteis.

Art. 6º São de responsabilidade das empresas comerciais os fretes necessários ao atendimento das reclamações dos consumidores, dentro do prazo de validade dos termos de garantia.

Parágrafo único. Os fabricantes dos produtos que tenham sido objeto de reclamação ressarcirão as empresas comerciais pelas despesas resultantes do atendimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º E vedado qualquer tipo de cobrança pecuniária aos consumidores pelo atendimento de reclamações dentro do prazo de garantia.

Art. 8º Se a reclamação efetivamente Não estiver coberta pelo termo de garantia, as empresas comerciais poderão recusar-se a

atende-la, dando ao consumidor ciência por escrito das razões da negativa do atendimento.

Parágrafo único. Aos responsáveis pelas declarações de recusa ao atendimento de garantia que sejam comprovadamente baseadas em laudos técnicos falsos, cabe a aplicação das sanções previstas nos códigos civil e penal brasileiros.

Art. 9º Serão nulos de pleno direito as clausulas de contratos, assinados após a promulgação da presente Lei, que desobriguem as empresas comerciais das disposições desta Lei.

Art. 10. Os fabricantes deverão imprimir nos termos de garantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação desta Lei,

admitindo-se a impressão por carimbo, informação ao consumidor, conforme o modelo do anexo II da presente Lei.

Art. 11. O revendedor ou representante que Não cumprir o disposto nesta Lei, fica sujeito a penalidade correspondente ao valor da nota fiscal, mais a correção monetária.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se todas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de outubro de 1988.

ANEXO I

-10cm-----------------------|

O CLIENTE APRESENTOU RECLAMAÇAO DE GARANTIA |

DESTA MERCADORIA |-4 cm-

AOS - /-/- - |

|

--------- - - ------ - |

VISTO DO VENDEDOR VISTO DO GERENTE |

-----------------------|

ANEXO II

- 13 cm-

-----------------------|

ATENÇAO |

| - 3,5 cm-

EM CASO DE RECLAMAÇAO DIRIJA-SE IMEDIATAMENTE|

A LOJA ONDE VOCE ADQUIRIU ESTE PRODUTO. |

NAO ESQUEÇA DE LEVAR A NOTA FISCAL E ESTE |

TERMO DE GARANTIA. |

-----------------------|

Art. 35

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.