Lei Ordinária nº 867/1988
Estabelece normas para obtenção dos índices para participação na arrecadação do ICM, relativamente aos novos municípios sul-mato-
LEI Nº 867, DE 13 DE OUTUBRO DE 1988.
Estabelece normas para obtenção dos índices para participação na arrecadação do ICM, relativamente aos novos municípios sul-mato-
grossenses.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fixará os índices relativos aos novos municípios sul-mato-grossenses, para sua participação na arrecadação do ICM, consoante o que dispõe o 4º do artigo 2º do
Decreto-lei nº 1.216 , de 9 de maio de 1972, observando os percentuais a seguir relacionados, obtidos com base na relação ponderada entre área territorial, numero de estabelecimentos contribuintes, arrecadação e população, e que serão destacados dos índices atribuídos aos municípios que sofreram desmembramento, como segue:
I - Vicentina - 30% (trinta por cento) de Fátima do Sul;
II - Chapadão do Sul - 10% (dez por cento) de Paranaiba e 30%
(trinta por cento) de Cassilândia;
III - Dois Irmãos do Buriti - 30% (trinta por cento) de Anastácio;
IV - Paranhos - 20% (vinte por cento) de Amambai; 10% (dez por
cento) de Coronel Sapucaia e 5% (cinco por cento) de Sete Quedas;
V - Juti - 30% (trinta por cento) de Caarapó;
VI - Santa Rita do Rio Pardo - 30% (trinta por cento) de
Brasilandia;
VII - Sonora - 30% (trinta por cento) de Pedro Gomes.
Parágrafo único. A aplicação dos índices resultantes do cálculo determinado neste artigo terá vigência no primeiro exercício de funcionamento dos novos municípios e a partir do mês de sua instalação, de vendo o Poder Executivo promover, para os exercícios seguintes, o cálculo do valor adicionado, na forma da Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de outubro de 1988
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 1216/1972 de //