Lei Ordinária nº 873/1988
Cria o Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do
LEI Nº 873, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1988.
Cria o Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul (SAR/PMMS), e de outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇAO
Art. 1º Fica criado o Serviço de Assistência Religiosa da Polícia
Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - SAR/PMMS, o qual será regido pela presente Lei.
Art. 2º O SAR/PMMS tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos políciais-militares, funcionários civis da Polícia Militar e respectivos dependentes, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizada na Corporação.
Art. 3º O SAR/PMMS funcionara:
I - em tempo de paz nas Organizações Policiais Militares em que seja recomendadaa assistência religiosa.
II - em tempo de guerra na forma disposta na Legislação Federal.
Art. 4º O SAR/PMMS será constituído por Capelães policiais-
militares, recrutados entre ministros religiosos pertencentes as denominações religiosas registradas no País, que não atentem contra a disciplina, a moral e as leis em vigor, selecionadas proporcionalmente ao número de políciais-militares do serviço ativo que as declarem professar.
Art. 5º Nos atos de recrutamento e seleção de Capelães policiais-
militares, será mantida a devida proporcionalidade entre o número de Capelães de cada denominação religiosa selecionada e o número de seus adeptos.
Parágrafo único. Quando houver apenas um claro de Capelão policial militar a ser preenchido no primeiro Posto, o recrutamento e seleção se fará entre candidatos pertencentes e denominação religiosa que possuir o maior número de adeptos dentre os membros do serviço ativo da PMMS.
Art. 6º Para cumprimento das disposições dos artigos 4º e 5º da presente Lei, o órgão de Pessoal da Corporação procederá o Censo
Religioso entre as Unidades Policiais-Militares.
1º - O Censo Religioso será publicado em Boletim Geral até o dia
31 de janeiro de cada ano. Discriminara, com base nas informações cadastrais, os nomes completos das denominações religiosas professadas na Corporação, número de adeptos de cada uma por Postos ou Graduações, total geral e por OPM.
2º - Havendo claros de Capelães policiais-militares a preencher, o Orgão de Pessoal informará ao Comandante Geral o numero de vagas e as denominações religiosas a que pertencerão os ministros religiosos candidatos ao recrutamento e seleção.
Art. 7º E facultado as denominações religiosas não apresentadas no
SAR/PMMS com Capelão Policial Militar a prestação de assistência religiosa a seus adeptos, sem Onus, para o estado e na forma disciplinada pela Chefia da SAR/PMMS.
Art. 8º A Chefia do SAR/PMMS será exercida pelo Capelão policial-
militar de maior Posto na Corporação, designado por ato do
Comandante-Geral.
Parágrafo único. Quando as necessidades de Capelão policial-
militar forem restritas ao número máximo de 03 (três vagas), a
SAR/PMMS, ficará subordinada e Sub-Seção de Assistência Social da
Corporação.
Art. 9º O efetivo de Capelães Policiais Militares será estabelecido pela Lei de Fixação de Efetivo.
CAPÍTULO II DOS CAPELAES POLICIAIS MILITARES
SEÇAO I
GENERALIDADES
Art. 10. Os Capelães Policiais Militares prestarão serviço na
Polícia Militar como oficiais do serviço ativo.
Art. 11. O acesso dos Capelães Policiais Militares aos diversos
Postos obedecerá as disposições da Lei de Promoção de Oficiais da
Polícia Militar, no que couber.
Art. 12. O Capelão policial-militar que, por ato de autoridade eclesiástica competente, for privado do uso da ordem ou do exercício da atividade religiosa, será agregado ao respectivo quadro e empregado em atividade não religiosa, porem, compatível com a sua formação profissional, tão logo o fato chegue ao conhecimento do Comandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único. Na hipótese de privação definitiva a que se refere este artigo, ou de a privação temporária ultrapassar dois anos, consecutivos ou não, será o Capelão policial - militar, transferido, ex-offício para a reserva remunerada, na forma do
Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 13. Os Capelães policiais-militares serão transferidos para a reserva remunerada:
I - Ex-offício, ao atingirem 66 (sessenta e seis) anos de idade;
II - a pedido, desde que contem 30 (trinta) ou mais anos de serviço.
Art. 14. Aos Capelães policiais-militares aplicar-se-ão as normas do regulamento de Uniformes da Polícia Militar do estado de Mato Grosso do Sul - RUPMMS.
Parágrafo único. Em cerimônias religiosas os Capelães policiais-
militares deverão trajar obrigatoriamente suas vestes eclesiásticas, inclusive no interior das Organizações Policiais
Militares.
SEÇAO II
DO INGRESSO NO QUADRO DE CAPELAES POLICIAIS MILITARES
Art. 15. Para a inscrição de candidato ao recrutamento e seleção ao quadro de Capelães Policiais-Militares, terá condição o prescrito no artigo 5º da presente Lei, bem como:
I - ser brasileiro nato;
II - ser voluntário;
III - ter entre 25 e 55 anos de idade;
IV - ter curso de formação teológica regular, de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua igreja;
V - possuir pelo menos 03 (três) anos de atividades pastorais, atestados pela autoridade eclesiástica de sua igreja;
VI - ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica de sua igreja para se inscrever ao recrutamento e seleção de Capelães
Policiais Militares;
VII - ter a conduta abonada pela autoridade eclesiástica de sua igreja;
VIII - ser julgado apto em inspeção de saúde;
IX - receber conceito favorável de dois Oficiais Superior das
Forças Armadas ou das Polícias Militares;
ter sido classificado em provas de seleção entre candidatos de sua igreja.
Parágrafo único. A prova de seleção será elaborada e aplicada por uma comissão de Capelães Militares, Policiais - Militares ou, na falta destes, por professores de Teologia, todos pertencentes a igreja do candidato.
Art. 16. O candidato deverá discriminar em seu requerimento de inscrição o nome completo da denominação religiosa a que pertence, bem como instrui-lo com os seguintes documentos:
a) Registro de nascimento (fotocópia autenticada)
b) Carteira de Identidade (fotocópia autenticada)
c) Título de Eleitor (fotocópia autenticada)
d) Documentos comprobatórios de sua situação Militar (fotocópia)
e) certificado de conclusão do ensino de 2º Grau e respectivo
Histórico Escolar(fotocópia autenticada)
f) Diploma do Curso de Teologia e respectivo Histórico Escolar
(fotocópia autenticada)
g) Documentos expedidos pela autoridade eclesiástica da Igreja do candidato que comprovam as exigências dos incisos IV, V, VI e VII do artigo 15º da presente Lei (originais).
Art. 17. O candidato que satisfazer as exigências dos artigos 15º
e 16º, será matriculado em estágio de instrução e adaptação com duração de 06 (seis) meses, durante o qual será equiparado a
Aspirante-a-Oficial.
Parágrafo único. O Estágio de Instrução e Adaptação deverá obrigatoriamente constar de:
a) um período de 03 (três) meses de Instrução Militar Geral em
Escola de Formação (de Oficiais ou Praças);
b) um período de 03 (três) meses de Estágio prático em Organização
Policial Militar.
Art. 18. Findo o Estágio, o candidato declarado apto será nomeado
Segundo tenente do Quadro de Capelães Policiais Militares por ato do Governador do Estado.
Art. 19. O Estagio poderá ser interrompido nos seguintes casos:
I - a pedido
II - no interesse do serviço;
III - por incapacidade física do estagiário, comprovada através de inspeção de saúde;
IV - por privação do uso da ordem ou do exercício da atividade religiosa pela autoridade eclesiástica competente da religião a que pertencer o candidato;
V - por incapacidade moral, devidamente comprovada em Sindicância.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 20. Cada Capelão Policial-Militar terá para o serviço de sua
Capelania, dentro das disponibilidades existentes, uma viatura administrativa e uma praça motorista.
Art. 21. Aplicam-se a Polícia Militar do estado de Mato Grosso do
Sul, subsidiariamente, as normas sobre o assunto vigente no
Ministério do Exercito, no que couber.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, de 22 de novembro de 1988
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇAO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO II
DOS CAPELAES POLICIAIS MILITARES
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.