Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 874/1988

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1989.

LEI Nº 874, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988.

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1989.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assenbléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1989, estima a Receita em CZ$ 675.037.000.000,00 (seiscentos e setenta e cinco bilhões e trinta e sete milhões de cruzados) e fixa a

Despesa em igual valor.

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e

Fudações Instituídas pelo Estado, exceto daquelas que não recebem transferências a conta do Tesouro Estadual, como preceitua o artigo

42 da Constituição do Estado .

Art. 2º A Receita decorrerá da Arrecadação de Tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, discriminada nos quadros anexos com o seguinte

desdobramento:

1. RECEITA Em CZ$ 1,00

1.1 - Receita do Tesouro do Estado 452.303.000.000

1.1.1 - Receitas Correntes 369.027.743.000

Receita Tributária 259.776.000.000

Receita Patrimonial 29.940.000,000

Receita Industrial 1.000.000

Transferências Correntes 74.706.943.000

Outras Receitas Correntes 4.603.800.000

1.1.2 - Receitas de Capital 83.275.257.000

Operações de Crédito 61.150.000.000

Alienação de Bens 81.200.000

Transferências de Capital 22.044.057.000

1.2 - Receita das Entidades da Administração Indireta e Fundações

Instituídas pelo Poder Público 222.734.000.000

TOTAL GERAL DA RECEITA 675.037.000,000

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com as especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte

desdobramento:

2. DESPESA Em CZ$ 1,00

2.1 - Por Categoria

2.1.1 - Com Recursos do Tesouro 452.303.000.000

Despesas Correntes 315.805.164.000

Despesas de Capital 135.697.836.000

Reserva de Contingência 800.000.000

2.1.2 - Com Recursos das Entidades da Administração Indireta e

Fundações Instituídas pelo Poder Público 222.734.000.000

TOTAL GERAL DA DESPESA 675.037.000.000

2.2 - Por Orgão

2.2.1 - PODER LEGISLATIVO 9.563.656.000

Assembléia Legislativa 5.814.342.000

Tribunal de Contas 3.749.314.000

2.2.2 - PODER JUDICIARIO 9.280.880.000

Tribunal de Justiça 9.280.880.000

2.2.3 - PODER EXECUTIVO 433.458.464.000

Governadoria do Estado 3.909.413.000

Secretaria de Comunicação Social 1.228.100.000

Secretaria de Ação Social e Comunitária 1.587.277.000

Procuradoria Geral do Estado 363.997.000

Procuradoria Geral da Justiça 4.049.394.000

Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 2.230.364.000

Secretaria de Fazenda 19.041.745.000

Secretaria de Administração 2.705.048.000

Secretaria de Educação 78.443.467.000

Secretaria de Cultura 915.371.000

Secretaria de Desenvolvimento do Desporto e Lazer 548.009.000

Secretaria do Trabalho 880.793.000

Secretaria de Saúde 49.322.500.000

Secretaria do Meio Ambiente 504.897.000

Secretaria de Justiça 6.654.255.000

Secretaria de Segurança Pública 24.748.595.000

Secretaria de Agricultura e Pecuária 10.954.385.000

Secretaria Especial para Assuntos Fundiários 530.694.000

Secretaria de Indústria e Comércio 1.548.702.000

Secretaria de Obras Públicas 61.552.122.000

Encargos Gerais do Estado 160.939.336.000

Reserva de Contingência 800.000.000

2.2.4 - TOTAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇAO DIRETA 452.303.000.000

2.2.5 - TOTAL DA DESPESA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E

FUNDAÇOES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO 222.734.000.000

TOTAL GERAL DA DESPESA 675.037.000.000

Art. 4º as Receitas e Despesas das Entidades da Administração

Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com a Legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da

Receita e a realizar Operações de Crédito por antecipação da

Receita, até o limite fixado na Constituição Federal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por

cento), do total da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV; do

1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos

suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos e conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual;

II - e conta de recursos provenientes de Operações de Crédito autorizadas Por Lei Específica.

Art. 7º O Poder Executivo, no interesse na Administração e na forma do artigo 66 e parágrafo único da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, fica autorizado a proceder a Centralização, parcial ou total, das seguintes dotações da Administração Direta:

a) para o orçamento da Secretaria de Estado de Administração:

pessoal e encargos sociais

b) para o orçamento da Secretaria de Obras Públicas:

obras

Art. 8º A Programação das Despesas de Capital discriminadas nos quadros que integram esta Lei, atualiza e modifica a constante da

Lei nº 688 , de 17 de dezembro de 1986, que aprovou o Orçamento

Plurianual de Investimentos para o Triênio de 1987 a 1989.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 02 de dezembro de 1988

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 688/1986 de 17/12/1986