Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 882/1988

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição de publicidade alertando sobre os males do fumo nos estabelecimentos comerciais que vendem cigarro.

LEI Nº 882, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exposição de publicidade alertando sobre os males do fumo nos estabelecimentos comerciais que vendem cigarro.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Revogado pela Lei nº 3.576, de 5 de novembro de 2008, art. 7º

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que vendem cigarros e congêneres são obrigados a expor, em local visível, cartaz ou placa alertando sobre os males advindos da prática do tabagismo.

Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde se incumbirá da confecção, distribuição e fiscalização das peças publicitárias que adotarão a frase: O Fumo e prejudicial a Saúde.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta do orçamento próprio da Secretaria que menciona.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de dezembro de 1988

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3576/2008 de 05/11/2008

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.