Lei Ordinária nº 885/1988
Dispõe sobre a proibição de fumar no anterior dos transportes coletivos que menciona e da outras providências.
LEI Nº 885, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre a proibição de fumar no anterior dos transportes coletivos que menciona e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.451, de 8 de dezembro de 1988, página 1.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido fumar cachimbos, charutos, cigarros, cigarrilhas, e cigarros de palha no interior dos veículos de transporte coletivo, intermunicipais, que circulam no Estado.
Art. 2º As empresas de transporte coletivo, intermunicipais, deverão no prazo de 60 dias, afixar em todos os seus veículos, em lugar visível ao usuário, placa constando essa proibição.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer multas aos infratores desta Lei, bem como regulamentá-la no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de dezembro de 1988.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANTONIO CARLOS VASQUES
Secretário-Adjunto de Estado de Obras Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.