Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 89/1980

Estabelece o vencimento mínimo do professor com habilitação para o magistério, e dá outras providências.

LEI Nº 89, DE 23 DE MAIO DE 1980.

Estabelece o vencimento mínimo do professor com habilitação para o magistério, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 346, de 26 de maio de 1980, página 1. Revogada pela Lei nº 5.482, de 18 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fixa-se em Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) o valor mínimo do salário ou vencimento do professor com habilitação para o magistério, admitido em cargo ou função pública por qualquer forma de vinculação jurídica, no âmbito da Secretaria de Educação, para o período de 22 (vinte e duas horas).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os professores com habilitação para o magistério, ainda que nesta categoria não esteja enquadrado, bastando simples encaminhamento do comprovante devido à Secretaria de Educação.

Art. 2º A Secretaria de Administração, promoverá o reajuste na folha de pagamento de todos os professores que em razão da Lei nº 56 , de 27 de março de 1.980, tiveram seus vencimentos fixados a menor que o valor estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de maio de 1.980.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT

Secretário de Estado para

Assuntos da Casa Civil

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA

Secretário de Estado de Educação

WALDIR DOS SANTOS PEREIRA

Secretário de Estado de Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5482/2019 de 18/12/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.