Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 901/1988

Altera disposições do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

LEI Nº 901, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988.

Altera disposições do Decreto-Lei nº 66 , de 27 de abril de 1979.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Revogada pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 151, 153, 154 e o parágrafo 19 do artigo 256 do Decreto-Lei Nº 66 , de 27 de abril de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 151. A Taxa Judiciária não incide:

I - nas execuções de sentença;

II - nas reclamações trabalhistas propostas perante os juizes estaduais:

Art. 153. Observado o limite mínimo de 01 (uma) e o máximo de 15 (quinze) UFERMS, a taxa judiciária será calculada a base de 1% (um por cento) do valor da causa constante na petição inicial da ação; da reconvenção ou oposição; ou do que for fixado pelo Juiz; no incidente de impugnação do valor da causa.

1º - Nas causas ou procedimentos jurisdicionais inestimáveis a taxa judiciária corresponderá ao valor de 01 (uma) UFERMS.

2º - Nas cartas precatórias procedentes de outros Estados a taxa judiciária terá como base de cálculo o valor constante naquelas. na falta do valor; deverá ser recolhido o equivalente a 01 (uma) UFERMS.

3º - Nos inventários, arrolamentos, separações judiciais consensuais e divórcios consensuais, a taxa judiciária corresponderá ao montante fixo de 03 (três) UFERMS.

Art. 154. Nos casos de Embargos de Terceiros e de Embargos de Devedor, a taxa judiciária recaíra sobre o valor dado na respectiva petição inicial; ou, na sua falta, sobre o valor da ação principal ou da execução.

Art. 256. ---------------------------

1º - O valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS); será o equivalente ao de uma obrigação do Tesouro Nacional vigente nos meses de dezembro, março, junho e setembro de cada ano, devendo aquele valor ser utilizado nos respectivos trimestres civis imediatamente posteriores.

Art. 2º Ficam expressamente revogados os incisos V VIII e XIII do artigo 152 do Decreto-Lei Nº 66 , de 27 de abril de 1979.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1988.

Art. 1

Art. 153

Art. 154

Art. 256

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 66/1979 de //