Lei Ordinária nº 903/1988
Concede anistia aos tabeliães, ser ventuários e empregados da justiça e da outras providências.
LEI Nº 903, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.
Concede anistia aos tabeliães, ser ventuários e empregados da justiça e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.466, de 29 de dezembro de 198, páginas 1 e 2.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos relativos a contribuição previdenciária estadual dos tabeliães; serventuários e empregados da justiça;
referentes ao período de janeiro/80 até a data da publicação desta
Lei, ficam anistiados em 50% (cinquenta por cento) da correção monetária e, na totalidade, as multas e juros concernentes ao débito.
Art. 2º Para habilitar-se a anistia prevista nesta Lei o interessado deverá estar exercendo, e data de sua publicação, suas funções em cartório, excetuando-se os que se encontrarem licenciados para o exercício de cargo eletivo ou função de confiança, facultando-se-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias, contados desta data, para solicitar junto ao PREVISUL a renegociação de seu débito nas condições estipuladas no artigo anterior.
Art. 3º O Parcelamento do débito em questão será efetuado em até
60 (sessenta) meses; devendo cada parcela corresponder ao valor de uma contribuição devida.
Parágrafo único. Aos beneficiários desta Lei; cujo débito for igual ou inferior a 60 (sessenta) contribuições; o parcelamento será equivalente em número de meses ao número de contribuições em atraso.
Art. 4º as contribuições relativas ao débito em atraso serão computados para efeito de carência, observadas as disposições contidas na Lei 204 /80; inclusive o disposto no artigo 78 da referida Lei.
Art. 5º O não recolhimento das contribuições relativas ao débito em atraso por 06 (seis) meses consecutivos, implicará na suspensão automática dos benefícios desta Lei, aplicando-se estas disposições; inclusive; aos que se encontrarem em gozo de benefício pecuniário.
Parágrafo único. Em caso de morte do segurado; obrigam-se seus dependentes a dar continuidade ao recolhimento do débito referido neste artigo; sob pena de suspender-se a prestação pecuniária correspondente.
Art. 6º Compete a Diretoria Geral do PREVISUL analisar os problemas oriundos da aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de dezembro de 1988.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.