Lei Ordinária nº 908/1989
Define os créditos tributários que se enquadram nas benefícios da Lei nº 895, de 09 de dezembro de 1988, e da outras providências.
LEI Nº 908, DE 11 DE JANEIRO DE 1989.
Define os créditos tributários que se enquadram nas benefícios da Lei nº 895 , de 09 de dezembro de 1988, e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.476, de 12 de janeiro de 1989, página 1.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei nº 895 , de 09 de dezembro de 1988, se aplica, exclusivamente, aos créditos tributários constituídos até o dia 21 de dezembro de 1988.
Art. 2º Para fazer jus a remissão de que tratam a Lei nº 765 , de 08 de outubro de 1987 e a Lei nº 895 , de 09 de dezembro de 1988; o sujeito passivo deverá liquidar o seu débito até o dia 28 de fevereiro de 1989.
Art. 3º Os créditos tributários inscritos e não inscritos em
Dívida Ativa, que na forma do Regulamento específico admitirem parcelamento; poderão ser pagos em parcelas mensais fixas e sucessivas desde que seu número não ultrapasse ao 5 (cinco) e o sujeito passivo preencha um dos requisitos previsto nº 1º, do
Art. 6º da Lei nº 765 , de 08 de outubro de 1987.
Art. 4º Para os efeitos da Lei nº 895 , de 09 de dezembro de 1983;
e considerado componente do crédito tributário o correspondente a
50% (cinquenta por cento) da correção monetária.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de janeiro de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 6
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 895/1988 de 09/12/1988
Lei Ordinária nº 765/1987 de 08/10/1987