Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 910/1989

Dispõe sobre o exercício dos Cultos Afros Brasileiros, e dá outras providências.

LEI Nº 910, DE 14 DE MARÇO DE 1989.

Dispõe sobre o exercício dos Cultos Afros Brasileiros, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.519, de 16 de março de 1989, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado o livre exercício dos Cultos Afro Brasileiros em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as disposições constantes desta Lei.

Art. 2º O funcionamento dos Cultos de que trata a presente Lei será, em cada caso, comunicado a Secretaria de Estado de Segurança Pública, através do órgão competente - Federação Umbandista de Mato Grosso do Sul - que coordena, fiscaliza e supervisiona as Instituições dos aludidos Cultos, como comprovação do atendimento as seguintes condições preliminares:

I - Quanto às Instituições:

a) prova de que estão perfeitamente regularizadas, perante a Lei Civil;

b) possuir documento específico - licença - de funcionamento de suas atividades, fornecidas e revogadas anualmente e exarado pelo órgão competente;

II - Quanto aos dirigentes dos Cultos:

a) prova de idoneidade moral; e

b) prova de sanidade mental, constante de laudo médico fornecido por Instituições Oficiais.

Art. 3º Autorizado o funcionamento as Instituições, previsto no artigo 2º e seus itens, a autoridade policial só poderá intervir nas mesmas quando houver infringência à Lei Penal.

Art. 4º As Instituições existentes à data desta Lei, poderão funcionar, a título precário, enquanto não satisfaçam a exigência constante da letra "A", do item I, de artigo 2º desta Lei.

Art. 5º A regularidade das Instituições desses cultos esta condicionada a sua filiação em um dos órgãos mencionados nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de março de 1.989.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5985/2022 de 01/12/2022

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Nenhum Ato.