Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 924/1989

Dispõe sobre a substituição do reajuste automático de que trata o artigo 11 da Lei nº 862, de 18 de agosto de 1988, no trimestre maio, junho e julho de 1989, e da outras providências.

LEI Nº 924, DE 17 DE MAIO DE 1989.

Dispõe sobre a substituição do reajuste automático de que trata o artigo 11 da Lei nº 862 , de 18 de agosto de 1988, no trimestre maio, junho e julho de 1989, e da outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 2.560, de 18 de maio de 1989.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O reajuste automático de vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e gratificações, instituído pelo artigo 11, da Lei nº 862 , de 18 de agosto de 1988, fica substituído, no trimestre maio, junho e julho, pelas disposições e valores das tabelas de remuneração constantes dos Anexos I a V desta Lei, bem como, os das tabelas de remuneração dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, a serem fixadas em leis específicas.

Art. 2º O Plano de Classificação de Cargos e o de Retribuição de Salários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização são os constantes do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. Os titulares de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização ficam automaticamente classificados nos novos Planos, guardadas a ordem de classe e referência em que se encontram na respectiva categoria.

Art. 3º A Tabela de remuneração do Grupo Polícia Civil, observadas as disposições da Lei Complementar nº 38 , de 12 de janeiro de 1989, é a constante do anexo VII desta Lei.

Art. 4º O piso salarial de Professor é fixado em NCZ$ 130,13 (cento e trinta cruzados novos e treze centavos) e em NCZ$ 260,26 (duzentos e sessenta cruzados novos e vinte e seis centavos), o de Especialista de Educação.

Art. 5º o soldo do Coronel da Polícia Militar é fixado em NCZ$ 230,56 (duzentos e trinta cruzados novos e cinquenta e seis centavos).

Art. 6º Ficam reajustados em 26% (vinte e seis por cento) os atuais valores de vencimentos, salários, soldos, proventos, gratificações e pensões dos servidores civis e militares ativos, inativos e pensio - nistas do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como das autarquias e fundações públicas, inclusive os fixados por esta Lei.

Art. 7º O valor do salário-família fica elevado para NCZ$ 1,30 (hum cruzado novo e trinta centavos) por dependente.

Art. 8º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e pensionistas.

Art. 9º O artigo 12 da Lei nº 862 , de 18 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Para fins desta Lei, considera-se receita estadual, os seguintes valores:

I - da arrecadação os tributos estaduais deduzidas as parcelas pertencentes aos municípios e os valores do ICMS incidente sobre transportes rodoviários, combustíveis, energia elétrica, telecomunicações, mineração e ainda o adicional de imposto de renda.

II - do Fundo de Participação dos Estados".

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de maio de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ANEXO I REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO

01 100,67 29 200,79

02 103,18 30 205,80

03 105,75 31 210,94

04 108,39 32 216,21

05 111,09 33 221,61

06 113,86 34 227,15

07 116,70 35 232,82

08 119,61 36 238,64

09 122,60 37 244,60

10 125,66 38 250,71

11 128,80 39 256,97

12 132,02 40 263,39

13 135,32 41 269,97

14 138,70 42 276,71

15 142,16 43 283,62

16 145,71 44 290,71

17 149,35 45 297,97

18 153,08 46 305,41

19 156,90 47 313,04

20 160,82 48 320,86

21 164,84 49 328,88

22 168,96 50 337,10

23 173,18 51 345,52

24 177,50 52 354,15

25 181,93 53 363,00

26 186,47 54 372,07

27 191,13 55 381,37

28 195,90 56 390,90

ANEXO II

TABELA A

DAS - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR SÍMBOLO REF. VENCIMENTO % REPRESENTAÇÃO TOTAL

DAS 1 768,96 50 384,48 1.153,44

DAS 2 685,77 45 308,60 994,37

DAS 3 604,88 40 211,71 816,59

DAS 4 544,15 30 136,04 680,19

DAS 5 480,16 20 72,02 552,18

DAS 6 417,09 10 41,71 458,80

TABELA B

CAI - CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA SÍMBOLO REF. VENCIMENTO % REPRESENTAÇÃO TOTAL

CAI 1 186,29 50 93,15 279,44

CAI 2 170,64 45 76,79 247,43

CAI 3 154,68 40 61,87 216,55

CAI 4 129,29 30 38,79 168,08

CAI 5 119,46 20 23,89 143,35

CAI 6 102,49 10 10,25 112,74

TABELA C

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO

DAI-1 57,85

DAI-2 51,51

DAI-3 45,17

DAI-4 38,82

DAI-5 32,48

DAI-6 30,11

DAI-7 27,72

DAI-8 25,35

DAI-9 22,96

DAI-10 20,60

TABELA D

DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL - DAP SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO

DAP-1 158,55

DAP-2 142,68

DAP-3 126,83

DAP-4 110,98

DAP-5 95,12

DAP-6 79,28

DAP-7 63,40

DAP-8 55,49

DAP-9 47,55

DAP-10 39,63

ANEXO III

TABELA A

FCS - DIREÇÃO E ASSESORAMENTO SUPERIOR SÍMBOLO REF. VENCIMENTO % REPRESENTAÇÃO TOTAL

FCS 1 768,96 50 384,48 1.153,44

FCS 2 685,77 45 308,60 994,37

FCS 3 604,88 40 211,71 816,59

FCS 4 544,15 30 136,04 680,19

FCS 5 480,16 20 72,02 552,18

FCS 6 417,09 10 41,71 458,80

TABELA B

FCA - CARGOS EM COMISSÃO DA ASSISTÊNCIA DIRETA SÍMBOLO REF. VENCIMENTO % REPRESENTAÇÃO TOTAL

FCA 1 186,29 50 93,15 279,44

FCA 2 170,64 45 76,79 247,43

FCA 3 154,68 40 61,87 216,55

FCA 4 129,29 30 38,79 168,08

FCA 5 119,46 20 23,89 143,35

FCA 6 102,49 10 10,25 112,74

TABELA C

FCI - FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO VALOR

FCI-1 57,85

FCI-2 51,51

FCI-3 45,17

FCI-4 38,82

FCI-5 32,48

FCI-6 30,11

FCI-7 27,72

FCI-8 25,35

FCI-9 22,96

FCI-10 20,60

ANEXO IV

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CARGO ENTRÂNCIA SÍMBOLO VENCIMENTO

PROCURADORES DA ASSISTÊNCIA SUPERIOR PAJ-26 791,41

DEFENSOR ESPECIAL DPJ-25 706,60

DEFENSOR SEGUNDA DPJ-24 621,79

DEFENSOR PRIMEIRA DPJ-23 536,88

PROCURADOR CHEFE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VENCIMENTO PROCURADOR REPRESENT. PROCURADOR 20% VENC. DAS - 1 VANTAGEM PESSOAL REPRESENT. DAS-1 TOTAL

791,41 1.107,97 153,79 160,42 384,48 2,598,07

ANEXO V

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO

PROCURADOR DO ESTADO DE 1ª CATEGORIA PRO-101 791,41

PROCURADOR DO ESTADO DE 2ª CATEGORIA PRO-102 706,60

PROCURADOR DO ESTADO DE 3ª CATEGORIA PRO-103 621,79

ANEXO VI

GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CATEGORIA FUNCIONAL CATEGORIA CLASSE REFERÊNCIA SALARIAL

FISCAL DE RENDAS TAF 1201 C B A 449 450 451 445 446 447 441 442 443

AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL TAF 1202 ESPECIAL 439 440 441 436 437 438 432 433 434 428 429 430

REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO

428 95,47 440 137,44

429 98,75 441 142,29

430 101,48 442 146,02

431 104,87 443 151,16

432 107,80 444 155,15

433 111,59 445 160,61

434 114,53 446 164,81

435 118,52 447 170,59

436 121,78 448 175,13

437 125,98 449 180,51

438 129,37 450 187,52

439 133,90 451 194,11

ANEXO VII

GRUPO POLÍCIA CIVIL CARGO SÍMBOLO CLASSE VALOR

DELEGADO DE POLÍCIA POC-401 3ª 2ª 1ª Esp. 164,81 197,77 237,32 284,78

PERITO CRIMINAL POC-402 3ª 2ª 1ª Esp. 155,15 186,18 223,42 268,10

MÉDICO LEGISTA POC-403 3ª 2ª 1ª Esp. 155,15 186,18 223,42 268,10

INSPETOR DE POLÍCIA POC-404 3ª 2ª 1ª Esp. 121,78 146,14 175,37 210,44

ESCRIVÃO DE POLÍCIA POC-405 3ª 2ª 1ª Esp. 121,76 146,14 175,37 210,44

AGENTE DE POLÍCIA POC-406 3ª 2ª 1ª Esp. 95,47 114,56 137,47 164,96

PAPILOSCOPISTA POLICIAL POC-407 3ª 2ª 1ª Esp. 95,47 114,56 137,47 164,96

AGENTE AUXILIAR DE PERÍCIA POC-408 3ª 2ª 1ª Esp. 95,47 114,56 137,47 164,96

AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POC-409 3ª 2ª 1ª Esp. 95,47 114,56 137,47 164,96

DATILOSCOPISTA POC-410 4ª 3ª 2ª 1ª 95,47 114,56 137,47 164,96

AGENTE DE TRÁFEGO POC-411 4ª 3ª 2ª 1ª 95,47 114,56 137,47 164,96

AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA POC-412 4ª 3ª 2ª 1ª 95,47 114,56 137,47 164,96