Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 925/1989

Dispõe sobre a substituição do reajuste automático dos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, instituído pelo artigo 11 da Lei nº 862, de 18 de agosto de 1988, no trimestre maio, junho e julho de 1989, e dá outras providências.

LEI Nº 925, DE 17 DE MAIO DE 1989.

Dispõe sobre a substituição do reajuste automático dos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, instituído pelo artigo 11 da Lei nº 862 , de 18 de agosto de 1988, no trimestre maio, junho e julho de 1989, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.560, de 18 de maio de 1989.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O reajuste automático de vencimentos, salário, proventos, pensões e gratificações dos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, instituído pelo artigo 11, da Lei nº 862 , de 18 de agosto de 1988, fica substituído, no trimestre maio, junho e julho do corrente ano, pelas disposições e valores das tabelas constantes dos Anexos I a III desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados em 26% (vinte e seis por cento) os atuais valores de vencimentos, salários, proventos, pensões e gratificações dos servidores do Poder Judiciário do Estado, inclusive os fixados por esta Lei.

Art. 3º as disposições desta Lei aplicam-se aos proventos dos inativos e pensionistas.

Art. 4º O valor do salário-família fica elevado para NCZ$ 1,30

(hum cruzado novo e trinta centavos) por dependente.

Art. 5º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verba orçamentária, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de maio de 1989

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ANEXO I

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REFERÊNCIA | VENCIMENTO | REFERÊNCIA| VENCIMENTO

------|-------|------|--------

01 100,67 29 200,79

02 103,18 30 205,80

03 105,75 31 210,94

04 108,39 32 216,21

05 111,09 33 221,61

06 113,86 34 227,15

07 116,70 35 232,82

08 119,61 36 238,64

09 122,60 37 244,60

10 125,66 38 250,71

11 128,80 39 256,97

12 132,02 40 263,39

13 135,32 41 269,97

14 138,70 42 276,71

15 142,16 43 283,62

16 145,71 44 290,71

17 149,35 45 297,97

18 153,08 46 305,41

19 156,90 47 313,04

20 160,82 48 320,86

21 164,84 49 328,88

22 168,96 50 337,10

23 173,18 51 345,52

24 177,50 52 354,15

25 181,93 53 363,00

26 186,47 54 372,07

27 191,13 55 381,37

28 195,90 56 390,90

---------------------------

ANEXO II

2ª INSTÂNCIA

TABELA A

GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR

----------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

----------------------

TJDG 953,44 55%

TJDS-1 768,96 50%

TJDS-2 685,77 45%

TJDS-3 604,88 35%

TJDS-4 544,15 25%

TJDS-5 480,16 15%

----------------------

TABELA B

GRUPO II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

----|-------|----------

SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO

----|-------|----------

TJAS-1 768,96 50%

TJAS-2 685,77 45%

TJAS-3 604,88 35%

TJAS-4 544,15 25%

TJAS-5 480,16 15%

----------------------

TABELA C

GRUPO III - ASSISTÊNCIA DIRETA

----|-------|----------

SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO

----|-------|----------

TJAD 398,07 50%

TJAD-1 227,70 45%

TJAD-2 215,49 40%

----------------------

TABELA D

GRUPO IV - ASSISTÊNCIA SUPERIOR

----------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

----------------------

TJSU-1 513,74 30%

TJSU-2 456,84 30%

----------------------

ANEXO III

1ª INSTÂNCIA

TABELA A

GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR

-----|------|--------

SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO

-----|------|--------

JEDS-5 480,16 15%

--------------------

TABELA B

GRUPO II - ASSISTÊNCIA DIRETA

----|-------|--------

SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO

----|-------|--------

JEAD-1 215,49 40%

--------------------

TABELA C

GRATIFICAÇÃO

-------|-------------|------------

SÍMBOLO | CATEGORIA FUNCIONAL | POR MANDATO CUMPRIDO

-------|-------------|------------

JEAJ-401-4 OFICIAL DE JUSTIÇA NCZ$ 1,95

JEAJ-101-5 OFICIAL DE JUSTIÇA NCZ$ 1,95

JEAJ-101-6 AVALIADOR JUDICIAL NCZ$ 1,95

JEAJ-201-5 OFICIAL DE JUSTIÇA NCZ$ 2,96

JEAJ-201-6 AVALIADOR JUDICIAL NCZ$ 2,96

JEAJ-301-5 OFICIAL DE JUSTIÇA NCZ$ 3,55

JEAJ-301-3 DEP. E AVALIADOR JUD. NCZ$ 3,55

--------------------------------

TABELA D

QUADRO SUPLEMENTAR

----|-------|--------

SÍMBOLO | REFERÊNCIA | VENCIMENTO

----|-------|--------

SJ-10 39 256,97

------------------- -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 862/1988 de 18/08/1988