Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 926/1989

Dispõe sobre a aprovação das tabelas que substituirão, para os servidores do Poder Legislativo, nos meses de maio, junho e julho de 1989, o reajuste automático de que trata o artigo 11, da Lei nº 862, de 18 de agosto de 1988, e dá outras providências.

LEI Nº 926, DE 17 DE MAIO DE 1989.

Dispõe sobre a aprovação das tabelas que substituirão, para os servidores do Poder Legislativo, nos meses de maio, junho e julho de 1989, o reajuste automático de que trata o artigo 11, da Lei nº 862 , de 18 de agosto de 1988, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.560, de 18 de maio de 1989.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas de remuneração dos servidores do Poder Legislativo, constantes dos anexos I e II desta Lei que substituirão o reajuste automático previsto no artigo 11 da Lei nº 862 , de 18 de agosto de 1988, relativo ao trimestre maio, junho e julho de 1989.

Art. 2º Ficam reajustados em 26% (vinte e seis por cento) os atuais valores de vencimentos, salários, proventos e gratificações dos servidores do Poder Legislativo, inclusive os fixados por esta

Lei.

Art. 3º Fica elevado para NCZ$ 1,30 (um cruzado novo e trinta

centavos) o valor do salário-família, por dependente.

Art. 4º Fica criado, no Quadro Permanente da Assembléia

Legislativa, 01 (um) cargo em comissão, símbolo PLDS-110.3, de

Diretor de Biblioteca.

Art. 5º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários, suplementados se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de maio de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ANEXO I

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REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO

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01 100,67 29 200,79

02 103,18 30 205,80

03 105,75 31 210,94

04 108,39 32 216,21

05 111,09 33 221,61

06 113,86 34 227,15

07 116,70 35 232,82

08 119,61 36 238,64

09 122,60 37 244,60

10 125,66 38 250,71

11 128,80 39 256,97

12 132,02 40 263,39

13 135,32 41 269,97

14 138,70 42 276,71

15 142,16 43 283,62

16 145,71 44 290,71

17 149,35 45 297,97

18 153,08 46 305,41

19 156,90 47 313,04

20 160,82 48 320,86

21 164,84 49 328,88

22 168,96 50 337,10

23 173,18 51 345,52

24 177,50 52 354,15

25 181,93 53 363,00

26 186,47 54 372,07

27 191,13 55 381,37

28 195,90 56 390,90

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ANEXO II

GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR - PLDS-110

---------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

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PLDS-110 1.623,19 60%

PLDS-110.1 948,40 50%

PLDS-110.2 845,82 45%

PLDS-110.3 746,05 35%

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GRUPO II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR - PLAS-120

---------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

---------------------------------

PLAS-120 1.623,19 60%

PLAS-120.1 948,40 50%

PLAS-120.2 845,82 45%

PLAS-120.3 746,05 35%

PLAS-120.6 514,44 10%

---------------------------------

GRUPO III - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA - PLDI-130

---------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

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PLDI-130.1 325,18 50%

PLDI-130.3 234,97 40%

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GRUPO IV - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO DE GABINETE - PLAG-140

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SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

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PLAG-140.1 423,19 45%

PLAG-140.2 377,28 45%

PLAG-140.3 331,59 45%

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ANEXO II

GRUPO V - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - PLAI-140

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SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

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PLAI-140.3 234,97 40%

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GRUPO VI - ASSISTÊNCIA DIRETA - PLAD-150

---------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

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PLAD-150.1 224,78 30%

PLAD-150.2 197,94 15%

PLAD-150.3 162,00 10%

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 862/1988 de 18/08/1988