Lei Ordinária nº 930/1989
Proibe a retirada do barro in natura para fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 930, DE 29 DE MAIO DE 1989.
Proibe a retirada do barro in natura para fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 2.567, de 30 de maio de 1989. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Revogada pela Lei nº 1.506, de 17 de junho de 1994.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a retirada do barro in natura, usado em cerâmica, para fora dos limites territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de maio de 1989.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1506/1994 de 17/06/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.