Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 935/1989

Altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 256 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

LEI Nº 935, DE 3 DE JULHO DE 1989.

Altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 256 do Decreto-lei nº 66 , de 27 de abril de 1979. Publicada no Diário Oficial nº 2.592, de 4 de julho de 1989.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 256, do

Decreto-Lei nº 66 , de 27 de abril de 1979, alterados pelo artigo

1º, da Lei nº 901 , de 27 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 256. ...

§ 1º O valor da Unidade Fiscal Estadual de referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), para o bimestre correspondente aos meses de julho e agosto de 1989, e fixado em NCZ$ 12,00 (doze cruzados

novos).

§ 2º O valor estabelecido no parágrafo anterior, será atualizado monetariamente a cada bimestre subsequente, segundo os critérios utilizados pelo Governo Federal para medir a inflação do País no período considerado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de julho de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador