Lei Ordinária nº 936/1989
Extingue o Conselho de Controle do DETRAN-MS criado pela Lei nº 537, de 06 de maio de 1985, cria o Conselho Administrativo do DETRAN-MS e dá outras providências.
LEI Nº 936, DE 3 DE JULHO DE 1989.
Extingue o Conselho de Controle do DETRAN-MS criado pela Lei nº 537 , de 06 de maio de 1985, cria o Conselho Administrativo do DETRAN-MS e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.592, de 4 de julho de 1989.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica extinto o Conselho de Controle do Departamento
Estadual de Trânsito(DETRAN-MS), criado pela Lei nº 537 , de 06 de maio de 1985.
Art. 2º Fica criado o Conselho Administrativo do Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), constituído como órgão colegiado de administração superior, que compor-se-á de 9 (nove) membros,
sendo:
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública, na qualidade de
Presidente;
II - o Diretor-Geral do DETRAN-MS;
III - o Diretor-Geral Adjunto do DETRAN-MS;
IV - o Procurador Chefe do DETRAN-MS;
V - o Coordenador Seccional de Planejamento do DETRAN-MS;
VI - o Chefe da Circunscrição Especial de Trânsito de Campo Grande
(CIRETRAN-CG);
VII - o Diretor de Administração e Finanças do DETRAN-MS;
VIII - o Diretor de Registro e Habilitação do DETRAN-MS;
IX - o Diretor Técnico do DETRAN-MS.
§ 1º O Diretor Geral do DETRAN-MS será o Secretario-Executivo do
Conselho Administrativo.
§ 2º Cada membro do Conselho Administrativo terá um suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
Art. 3º Ao Conselho Administrativo compete:
I - aprovar o Regimento do Conselho;
II - apreciar a proposição de projetos de leis, decretos e normas que envolvam a atividade-fim do DETRAN-MS;
III - deliberar sobre omissões ou dúvidas que possam surgir na interpretação da legislação que verse sobre a matéria de interesse do Departamento;
IV - apreciar e aprovar os planos e programas de investimentos do
Departamento, que deverão se ajustar às diretrizes políticas do
Governo do Estado e às normas do Sistema Estadual de Planejamento;
V - apreciar e aprovar o orçamento do Departamento, seu programa e suas alterações, no transcurso de sua execução;
VI - deliberar sobre projetos de regulamento e tabelas referentes ao pessoal do DETRAN, inclusive planos de aperfeiçoamento, enquadramento, gratificação e outras vantagens, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado através das Secretarias de
Segurança Pública e de Planejamento e Coordenação Geral;
VII - deliberar a respeito da conveniência, oportunidade e modalidade da aplicação de recursos da Autarquia, para formação, aperfeiçoamento ou especialização de servidores do Departamento ou para melhoria dos métodos de trabalho;
VIII - aprovar nomes do pessoal da Autarquia, selecionados para cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização no país ou exterior;
IX - apreciar representações feitas contra atos julgados irregulares, porventura praticados pela direção da Autarquia;
X - apreciar, em última instância administrativa e no âmbito da
Autarquia, os recursos interpostos às decisões do Diretor-Geral;
XI - apreciar e aprovar critérios, fórmulas e esquemas de serviços e obras, bem assim para aquisições e/ou fornecimento de determinados tipos de equipamentos, cessões, doações, permutas, arrendamento e alienações de bens integrantes do patrimônio do
DETRAN, observada a legislação pertinente;
XII - deliberar, no âmbito da Autarquia, a respeito das operações de crédito que o DETRAN pretende efetuar, no país ou exterior, com o aval de organismos financeiros federais e/ou estaduais;
XIII - apreciar e aprovar as minutas de contratos, convênios, ajustes e suas alterações para adjudicação de serviços e obras diferentes regimes de execução;
XIV - apreciar e aprovar o relatório e a prestação de contas anuais do Diretor-Geral;
XV - deliberar a respeito dos contratos de fornecimentos especiais de equipamentos e de serviços, aos quais não sejam aplicados
contrato-padrão ou normas regulamentares de rotina;
XVI - deliberar sobre a dispensa de licitação para compras, obras e serviços, respeitada a legislação pertinente;
XVII - deliberar sobre outros assuntos que lhe seja submetidos por solicitação de seu Presidente e/ou de seus membros.
Art. 4º Os atos do Conselho Administrativo serão exarados por maioria de votos, na forma de deliberação, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 5º O funcionamento do Conselho Administrativo obedecerá ao que dispuser o seu Regime Interno.
Art. 6º Ficam aprovados na forma dos anexos I, II, III e IV desta
Lei, a alteração no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de
Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS.
Art. 7º Ficam criados os cargos de operador de computador, técnico de microfilmagem e guarda de pátio, tudo de conformidade com o anexo IV, Tabela "D", desta Lei.
Art. 8º A escolaridade exigida para os cargos de operador de computador e técnico de microfilmagem é a de 2º grau completo e experiência na área, e para guarda de pátio é o da 4ª série do primeiro grau ou primário completo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos vigindo a partir de 01 de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de julho de 1989
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO I
TABELA I
---------------------------------
SÍMBOLO CARGOS DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO Nº DE CARGOS
E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
---------------------------------
FCS-1 DIRETOR-GERAL 01
FCS-2 DIRETOR-GERAL ADJUNTO 01
FCS-3 DIRETOR DE DIRETORIA 03
FCS-3 PROCURADOR JURÍDICO 01
FCS-3 COORDENADOR SECCIONAL DE PLANEJAMENTO 01
FCS-4 CORREGEDOR DE TRÂNSITO 01
FCS-4 CHEFE DE CIRETRAN ESPECIAL 01
FCS-4 ASSESSOR DE TRÁFEGO 01
FCS-4 CHEFE DE GABINETE 01
FCS-4 INSPETOR DE CONTROLE INTERNO 01
FCS-4 PRESIDENTE DO GRUPO EXECUTIVO DE LICITAÇÕES 01
FCS-4 ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS 01
FCS-4 ASSESSOR I 01
FCS-5 CHEFE DE CIRETRAN DE 1ª CATEGORIA 04
FCS-5 INSPETOR SECCIONAL DE FINANÇAS 01
FCS-5 CHEFE DE DIVISÃO 15
FCS-5 ASSESSOR II 02
FCS-6 CHEFE DE CIRETRAN DE 2ª CATEGORIA 10
FCS-6 ASSESSOR III 01
FCS-6 ASSISTENTE DE GABINETE 02
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TOTAL 50
---------------------------------
ANEXO II
TABELA B
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SÍMBOLO CARGO DE CONFIANÇA DE ASSISTÊNCIA DIRETA Nº DE CARGOS
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FCA-1 Assistente I 30
FCA-2 Assistente II 10
FCA-5 Secretário III 15
FCA-6 Secretário IV 14
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TOTAL 69
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ANEXO III
TABELA C
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SÍMBOLO FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO Nº DE CARGOS
E ASSISTÊNCIA INIERMEDIÁRIA
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FCI-1 Chefe de Núcleo 28
FCI-2 Chefe de Núcleo 12
FCI-3 Chefe de Núcleo 60
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TOTAL 100
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ANEXO IV
TABELA D
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Grupos e Classes, Referências |CLASSES| REFERÊNCIAS| QUANTIDADE
Categorias e Quantidade | | |
Funcionais | | |
----------------------------------
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Economista, Contador, Administra - C 133 e 134 20
dor de Empresa, Arquiteto, Enge nheiro, Analista de Sistemas, Téc-
nico de Planejamento, Advogado, B 131 e 132 29
Técnico em Assuntos Educacionais, Psicólogo, Assistente Social, En-
fermeiro, Técnico de Comunicação
Social, Tecnólogo e Nutricionista. A 129 e 130 49
----------------------------------
Técnico de Registro de Veículos C 131 e 132 -
e Condutores B 129 e 130 -
A 127 e 128 01
----------------------------------
C - 129 e 130 02
MÉDICO B 127 e 128 03
A 125 e 126 05
----------------------------------
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO C 129 e 130 01
B 127 e 128 03
Desenhista A 125 e 126 04
Assistente de Registro de Veículos C 125 e 126 38
e Condutores, Perito de Identifica B 123 e 124 58
ção de Veículos e Assistente de A 121 e 122 96
Campanhas Educativas
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Técnico de Contabilidade, Técnico C 124 e 125 06
de Microfilmagem B 122 e 123 10
A 120 e 121 16
----------------------------------
GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO C 124 e 125 46
B 122 e 123 68
Assistente de Administração A 120 e 121 114
----------------------------------
C - 116 e 117 10
Digitador B 114 e 115 14
A 112 e 113 24
----------------------------------
C - 118 e 119 05
Operador de Computador B 116 e 117 07
A 114 e 115 12
Agente de Registro de Veículos C 119 e 120 26
Condutores, Fiscal de Tráfego B 117 e 118 39
A 115 e 116 65
----------------------------------
Artífice de Carpintaria e Artífice C 116 e 117 02
de Eletricidade e Comunicação B 114 e 115 03
A 112 e 113 05
Agente de Cinefotografia e Micro C 119 e 120 01
filmagem B 117 e 118 02
A 115 e 116 03
----------------------------------
C - 118 e 119 16
Agente Administrativo B 116 e 117 27
A 114 e 115 42
----------------------------------
C - 114 e 115 01
Datilógrafo B 112 e 113 03
A 110 e 111 04
----------------------------------
GRUPO: TRANSPORTES OFICIAIS C 116 e 117 08
B 114 e 115 11
Motorista A 112 e 113 19
----------------------------------
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES C 119 e 120 01
Cozinheira B 117 e 118 01
A 115 e 110 02
----------------------------------
C - 116 e 117 09
Guarda de Pátio B 114 e 115 10
A 112 e 113 19
----------------------------------
C - 110 e 111 08
Vigia B 108 e 109 10
A 106 e 107 18
----------------------------------
C - 114 e 115 01
Telefonista B 112 e 113 03
A 110 e 111 04
Agente de Identificação de Veícu - C 114 e 115 14
los e Operador de Sinalização B 112 e 113 22
A 110 e 111 36
Auxiliar de Serviços Diversos, Con - C 113 e 114 23
tínuo e Artífice de Copa e Cozi B 111 e 112 36
nha A 109 e 110 59
-------------------------------- -
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 537/1985 de 06/05/1985