Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 936/1989

Extingue o Conselho de Controle do DETRAN-MS criado pela Lei nº 537, de 06 de maio de 1985, cria o Conselho Administrativo do DETRAN-MS e dá outras providências.

LEI Nº 936, DE 3 DE JULHO DE 1989.

Extingue o Conselho de Controle do DETRAN-MS criado pela Lei nº 537 , de 06 de maio de 1985, cria o Conselho Administrativo do DETRAN-MS e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.592, de 4 de julho de 1989.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica extinto o Conselho de Controle do Departamento

Estadual de Trânsito(DETRAN-MS), criado pela Lei nº 537 , de 06 de maio de 1985.

Art. 2º Fica criado o Conselho Administrativo do Departamento

Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), constituído como órgão colegiado de administração superior, que compor-se-á de 9 (nove) membros,

sendo:

I - o Secretário de Estado de Segurança Pública, na qualidade de

Presidente;

II - o Diretor-Geral do DETRAN-MS;

III - o Diretor-Geral Adjunto do DETRAN-MS;

IV - o Procurador Chefe do DETRAN-MS;

V - o Coordenador Seccional de Planejamento do DETRAN-MS;

VI - o Chefe da Circunscrição Especial de Trânsito de Campo Grande

(CIRETRAN-CG);

VII - o Diretor de Administração e Finanças do DETRAN-MS;

VIII - o Diretor de Registro e Habilitação do DETRAN-MS;

IX - o Diretor Técnico do DETRAN-MS.

§ 1º O Diretor Geral do DETRAN-MS será o Secretario-Executivo do

Conselho Administrativo.

§ 2º Cada membro do Conselho Administrativo terá um suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

Art. 3º Ao Conselho Administrativo compete:

I - aprovar o Regimento do Conselho;

II - apreciar a proposição de projetos de leis, decretos e normas que envolvam a atividade-fim do DETRAN-MS;

III - deliberar sobre omissões ou dúvidas que possam surgir na interpretação da legislação que verse sobre a matéria de interesse do Departamento;

IV - apreciar e aprovar os planos e programas de investimentos do

Departamento, que deverão se ajustar às diretrizes políticas do

Governo do Estado e às normas do Sistema Estadual de Planejamento;

V - apreciar e aprovar o orçamento do Departamento, seu programa e suas alterações, no transcurso de sua execução;

VI - deliberar sobre projetos de regulamento e tabelas referentes ao pessoal do DETRAN, inclusive planos de aperfeiçoamento, enquadramento, gratificação e outras vantagens, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado através das Secretarias de

Segurança Pública e de Planejamento e Coordenação Geral;

VII - deliberar a respeito da conveniência, oportunidade e modalidade da aplicação de recursos da Autarquia, para formação, aperfeiçoamento ou especialização de servidores do Departamento ou para melhoria dos métodos de trabalho;

VIII - aprovar nomes do pessoal da Autarquia, selecionados para cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização no país ou exterior;

IX - apreciar representações feitas contra atos julgados irregulares, porventura praticados pela direção da Autarquia;

X - apreciar, em última instância administrativa e no âmbito da

Autarquia, os recursos interpostos às decisões do Diretor-Geral;

XI - apreciar e aprovar critérios, fórmulas e esquemas de serviços e obras, bem assim para aquisições e/ou fornecimento de determinados tipos de equipamentos, cessões, doações, permutas, arrendamento e alienações de bens integrantes do patrimônio do

DETRAN, observada a legislação pertinente;

XII - deliberar, no âmbito da Autarquia, a respeito das operações de crédito que o DETRAN pretende efetuar, no país ou exterior, com o aval de organismos financeiros federais e/ou estaduais;

XIII - apreciar e aprovar as minutas de contratos, convênios, ajustes e suas alterações para adjudicação de serviços e obras diferentes regimes de execução;

XIV - apreciar e aprovar o relatório e a prestação de contas anuais do Diretor-Geral;

XV - deliberar a respeito dos contratos de fornecimentos especiais de equipamentos e de serviços, aos quais não sejam aplicados

contrato-padrão ou normas regulamentares de rotina;

XVI - deliberar sobre a dispensa de licitação para compras, obras e serviços, respeitada a legislação pertinente;

XVII - deliberar sobre outros assuntos que lhe seja submetidos por solicitação de seu Presidente e/ou de seus membros.

Art. 4º Os atos do Conselho Administrativo serão exarados por maioria de votos, na forma de deliberação, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 5º O funcionamento do Conselho Administrativo obedecerá ao que dispuser o seu Regime Interno.

Art. 6º Ficam aprovados na forma dos anexos I, II, III e IV desta

Lei, a alteração no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de

Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS.

Art. 7º Ficam criados os cargos de operador de computador, técnico de microfilmagem e guarda de pátio, tudo de conformidade com o anexo IV, Tabela "D", desta Lei.

Art. 8º A escolaridade exigida para os cargos de operador de computador e técnico de microfilmagem é a de 2º grau completo e experiência na área, e para guarda de pátio é o da 4ª série do primeiro grau ou primário completo.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos vigindo a partir de 01 de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de julho de 1989

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ANEXO I

TABELA I

---------------------------------

SÍMBOLO CARGOS DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO Nº DE CARGOS

E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

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FCS-1 DIRETOR-GERAL 01

FCS-2 DIRETOR-GERAL ADJUNTO 01

FCS-3 DIRETOR DE DIRETORIA 03

FCS-3 PROCURADOR JURÍDICO 01

FCS-3 COORDENADOR SECCIONAL DE PLANEJAMENTO 01

FCS-4 CORREGEDOR DE TRÂNSITO 01

FCS-4 CHEFE DE CIRETRAN ESPECIAL 01

FCS-4 ASSESSOR DE TRÁFEGO 01

FCS-4 CHEFE DE GABINETE 01

FCS-4 INSPETOR DE CONTROLE INTERNO 01

FCS-4 PRESIDENTE DO GRUPO EXECUTIVO DE LICITAÇÕES 01

FCS-4 ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS 01

FCS-4 ASSESSOR I 01

FCS-5 CHEFE DE CIRETRAN DE 1ª CATEGORIA 04

FCS-5 INSPETOR SECCIONAL DE FINANÇAS 01

FCS-5 CHEFE DE DIVISÃO 15

FCS-5 ASSESSOR II 02

FCS-6 CHEFE DE CIRETRAN DE 2ª CATEGORIA 10

FCS-6 ASSESSOR III 01

FCS-6 ASSISTENTE DE GABINETE 02

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TOTAL 50

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ANEXO II

TABELA B

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SÍMBOLO CARGO DE CONFIANÇA DE ASSISTÊNCIA DIRETA Nº DE CARGOS

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FCA-1 Assistente I 30

FCA-2 Assistente II 10

FCA-5 Secretário III 15

FCA-6 Secretário IV 14

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TOTAL 69

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ANEXO III

TABELA C

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SÍMBOLO FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO Nº DE CARGOS

E ASSISTÊNCIA INIERMEDIÁRIA

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FCI-1 Chefe de Núcleo 28

FCI-2 Chefe de Núcleo 12

FCI-3 Chefe de Núcleo 60

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TOTAL 100

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ANEXO IV

TABELA D

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Grupos e Classes, Referências |CLASSES| REFERÊNCIAS| QUANTIDADE

Categorias e Quantidade | | |

Funcionais | | |

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GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

Economista, Contador, Administra - C 133 e 134 20

dor de Empresa, Arquiteto, Enge nheiro, Analista de Sistemas, Téc-

nico de Planejamento, Advogado, B 131 e 132 29

Técnico em Assuntos Educacionais, Psicólogo, Assistente Social, En-

fermeiro, Técnico de Comunicação

Social, Tecnólogo e Nutricionista. A 129 e 130 49

----------------------------------

Técnico de Registro de Veículos C 131 e 132 -

e Condutores B 129 e 130 -

A 127 e 128 01

----------------------------------

C - 129 e 130 02

MÉDICO B 127 e 128 03

A 125 e 126 05

----------------------------------

GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO C 129 e 130 01

B 127 e 128 03

Desenhista A 125 e 126 04

Assistente de Registro de Veículos C 125 e 126 38

e Condutores, Perito de Identifica B 123 e 124 58

ção de Veículos e Assistente de A 121 e 122 96

Campanhas Educativas

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Técnico de Contabilidade, Técnico C 124 e 125 06

de Microfilmagem B 122 e 123 10

A 120 e 121 16

----------------------------------

GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO C 124 e 125 46

B 122 e 123 68

Assistente de Administração A 120 e 121 114

----------------------------------

C - 116 e 117 10

Digitador B 114 e 115 14

A 112 e 113 24

----------------------------------

C - 118 e 119 05

Operador de Computador B 116 e 117 07

A 114 e 115 12

Agente de Registro de Veículos C 119 e 120 26

Condutores, Fiscal de Tráfego B 117 e 118 39

A 115 e 116 65

----------------------------------

Artífice de Carpintaria e Artífice C 116 e 117 02

de Eletricidade e Comunicação B 114 e 115 03

A 112 e 113 05

Agente de Cinefotografia e Micro C 119 e 120 01

filmagem B 117 e 118 02

A 115 e 116 03

----------------------------------

C - 118 e 119 16

Agente Administrativo B 116 e 117 27

A 114 e 115 42

----------------------------------

C - 114 e 115 01

Datilógrafo B 112 e 113 03

A 110 e 111 04

----------------------------------

GRUPO: TRANSPORTES OFICIAIS C 116 e 117 08

B 114 e 115 11

Motorista A 112 e 113 19

----------------------------------

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES C 119 e 120 01

Cozinheira B 117 e 118 01

A 115 e 110 02

----------------------------------

C - 116 e 117 09

Guarda de Pátio B 114 e 115 10

A 112 e 113 19

----------------------------------

C - 110 e 111 08

Vigia B 108 e 109 10

A 106 e 107 18

----------------------------------

C - 114 e 115 01

Telefonista B 112 e 113 03

A 110 e 111 04

Agente de Identificação de Veícu - C 114 e 115 14

los e Operador de Sinalização B 112 e 113 22

A 110 e 111 36

Auxiliar de Serviços Diversos, Con - C 113 e 114 23

tínuo e Artífice de Copa e Cozi B 111 e 112 36

nha A 109 e 110 59

-------------------------------- -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 537/1985 de 06/05/1985