Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 939/1989

Autoriza o Poder Executivo a permutar, com WILSON FERREIRA LEITE, o imóvel que menciona.

LEI Nº 939, DE 3 DE JULHO DE 1989.

Autoriza o Poder Executivo a permutar, com WILSON FERREIRA LEITE, o imóvel que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 2.592, de 4 de julho de 1989.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul determinado pelo nº 14 (quatorze), da quadra nº 49 (quarenta e nove), da Avenida Brasil, 2 esquina com a Rua Q; com a área de 938 m² (novecentos e trinta e oito metros quadrados), situado na cidade de Caracol-MS, com as seguintes medidas e confrontações: dimensões de 24,86 x 40; 30 x 21,69 metros; limitando-se ao Norte com a Avenida Brasil; a Leste, com a Rua Q ao Sul, com o lote nº 15 e a Oeste, com o lote nº 13; objeto da matrícula nº AV-2-4.597; folha nº 4.597, livro nº 02; do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista-MS; com imóvel de propriedade de Wilson Ferreira Leite e sua mulher Necy Godoy Leite; determinado pelo nº 04 (quatro), da quadra nº 59 (cinquenta e nove); da Avenida Brasil; com a 2 área de 1.160 m (hum mil cento e sessenta metros quadrados) situado na cidade de Caracol-MS; com as seguintes medidas e confrontações: medindo 20,00 metros (vinte metros) de frente por 58,00 (cinquenta e oito metros) de fundos, com frente, para a Avenida Brasil; Lado direito, com o lote nº 03; Lado esquerdo; com o lote nº 05 e fundos, com o lote nº 17, objeto da matrícula nº AV-3-3.014, folha nº 3.014, livro nº 02; do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bela Vista-MS.

Art. 2º A permuta autorizada não acarretará ônus para o Estado.

Art. 3º O ato translativo das propriedades será efetivado mediante escritura pública.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 03 de julho de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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