Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 940/1989

Altera o 3º do artigo 1º, da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, que dispõe sobre a política de desenvolvimento da atividade industrial no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 940, DE 3 DE JULHO DE 1989.

Altera o 3º do artigo 1º, da Lei nº 701 , de 06 de março de 1987, que dispõe sobre a política de desenvolvimento da atividade industrial no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 2.592, de 4 de julho de 1989. Revogada, tacitamente, pela Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, art. 22.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do artigo 1º da

Lei nº 701 , de 06 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º O Conselho será integrado pelos seguintes membros:

a) Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

b) Secretário de Estado de Fazenda;

c) Secretário de Estado do Meio Ambiente;

d) Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

e) Secretário de Estado do Trabalho;

f) Presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul;

g) Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL;

h) Presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de

Mato Grosso do Sul;

i) Presidente da Organização das Cooperativas de Mato Grosso do

Sul - OCEMS;

j) Presidente da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul -

ASSOMASUL.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de julho de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 701/1987 de 06/03/1987