Lei Ordinária nº 944/1989
Altera disposições da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980, e dá outras providências.
LEI Nº 944, DE 4 DE JULHO DE 1989.
Altera disposições da Lei nº 120 , de 11 de agosto de 1980, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 2.593, de 5 de julho de 1989.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 20, da Lei nº 120 , de 11 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A Gratificação de Tempo de Serviço é vantagem calculada sobre o valor do soldo do policial-militar, por quinquênio de efetivo serviço prestado ao Estado.
§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro quinquênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada um, até o limite de 40% (quarenta por cento).
§ 2º O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada quinquênio, computado na forma da Legislação vigente e reconhecido mediante publicação em Boletim da Corporação."
Art. 2º A Tabela de Escalonamento Vertical, prevista no artigo 115, da Lei nº 120 , de 11 de agosto de 1930, passa a vigorar de acordo com o anexo desta Lei.
Parágrafo único. O valor do soldo do Aspirante a Oficial PM é igual ao do Subtenente PM.
Art. 3º O valor do soldo do Coronel PM é fixado em quatrocentos e noventa cruzados novos (NCZ$ 490,00).
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de julho de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE OFICIAIS E PRAÇAS
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CEL. PM ...... 1000
TEN.CEL.PM .... 930
MAJ. PM ....... 860
CAP. PM ....... 780
1º TEN. PM .... 700
2º TEN. PM .... 650
ASP OF PM ..... 570
AL OF PM 4º ...450
AL OF PM 3º ...400
AL OF PM 2º ...350
AL OF PM 1º ...300
SUB TEN PM .... 570
1º SGT PM ..... 540
2º SGT PM ..... 490
3º SGT PM ..... 450
AL CFS PM ..... 380
CB PM ......... 340
AL CFC PM ..... 280
SD 1ª CLASSE .. 260
SD 2ª CLASSE .. 240
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