Lei Ordinária nº 949/1989
Institui no âmbito das Escolas Públicas e Privadas, de primeiro e segundo graus, o Ensino Constitucional Básico e dá outras providências.
LEI Nº 949, DE 21 DE JULHO DE 1989.
Institui no âmbito das Escolas Públicas e Privadas, de primeiro e segundo graus, o Ensino Constitucional Básico e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.606, de 24 de julho de 1989.
.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o ensino constitucional Básico em todo o
Sistema Estadual de Educação.
Parágrafo único. Compreende-se como Ensino Constitucional Básico o que abranja os artigos 5º e seus incisos, para o primeiro grau, e os artigos 6º até 11, para o segundo grau, da Constituição Federal.
Art. 2º O programa será elaborado por grupo de trabalho constituído no âmbito da Secretaria de Educação, no prazo de 30
dias após a promulgação desta Lei.
Art. 3º Os docentes que irão ministrar a disciplina deverão ter formação jurídica ou frequentar curso preparatório de Direito
Constitucional; instituído pela Secretaria de Educação e fundado nos artigos do conteúdo programático.
Art. 4º A Secretaria de Educação criará mecanismos de acompanhamento e avaliação para a disciplina.
Art. 5º Após a promulgação da Constituição Estadual , o programa da disciplina será alterado para conter outros dispositivos que estejam em simetria com os da Carta Magna escolhidos para os efeitos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de julho de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.