Lei Ordinária nº 976/1989
Dispõe sobre a substituição do reajuste automático de que trata o artigo 11, da Lei nº 862, de 18 de agosto de 1988, no trimestre agosto, setembro e outubro de 1989, e da outras providências.
LEI Nº 976, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre a substituição do reajuste automático de que trata o artigo 11, da Lei nº 862 , de 18 de agosto de 1988, no trimestre agosto, setembro e outubro de 1989, e da outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.640, de 11 de setembro de 1.989.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 77% (setenta e sete por cento) os atuais valores de vencimentos, salários, proventos e gratificações dos servidores do Poder Legislativo.
Parágrafo único. O aumento de vencimentos previsto neste artigo substitui o reajuste automático de que trata o artigo 11 da Lei nº 862 , de 18 de agosto de 1988, no trimestre agosto, setembro e outubro de 1989.
Art. 2º O valor do salário-família fica elevado para NCZ$ 2,30
(Dois cruzados novos e trinta centavos) por dependente,
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de setembro de 1989
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 862/1988 de 18/08/1988