Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 976/1989

Dispõe sobre a substituição do reajuste automático de que trata o artigo 11, da Lei nº 862, de 18 de agosto de 1988, no trimestre agosto, setembro e outubro de 1989, e da outras providências.

LEI Nº 976, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre a substituição do reajuste automático de que trata o artigo 11, da Lei nº 862 , de 18 de agosto de 1988, no trimestre agosto, setembro e outubro de 1989, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.640, de 11 de setembro de 1.989.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 77% (setenta e sete por cento) os atuais valores de vencimentos, salários, proventos e gratificações dos servidores do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O aumento de vencimentos previsto neste artigo substitui o reajuste automático de que trata o artigo 11 da Lei nº 862 , de 18 de agosto de 1988, no trimestre agosto, setembro e outubro de 1989.

Art. 2º O valor do salário-família fica elevado para NCZ$ 2,30

(Dois cruzados novos e trinta centavos) por dependente,

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de setembro de 1989

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 862/1988 de 18/08/1988