Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 991/1989

Dispõe sobre o vencimento dos integrantes do Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei nº 661, de 10 de julho de 1.986, que exerçam funções do Grupo Magistério, e dá outras providências.

LEI Nº 991, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989.

Dispõe sobre o vencimento dos integrantes do Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei nº 661 , de 10 de julho de 1.986, que exerçam funções do Grupo Magistério, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 2.662, de 13 de outubro de 1989.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os integrantes do Quadro Provisório, criado pela Lei nº 661 , de 10 de julho de 1.986, que estejam efetivamente exercendo as funções do Grupo Magistério, perceberão os vencimentos nos termos da presente Lei.

Art. 2º Os servidores, a que se refere a presente Lei, ficam sujeitos à carga horária correspondente à dos Membros do Grupo

Magistério.

Art. 3º O vencimento base dos servidores a que se refere esta

Lei, será o equivalente ao da Classe A da Categoria Funcional do

Magistério, ao nível de Habilitação, até o Nível V para o professor e Nível II para o Especialista de Educação, independentemente do grau de ensino em que exerçam suas funções, considerada a carga horária.

Art. 4º O Piso Salarial dos integrantes do Quadro Provisório, de que trata a presente Lei, será o fixado para a Classe A das respectivas Categorias Funcionais do Grupo Magistério, ao nível de habilitação mínima.

§ 1º Para efeito de determinação do vencimento dos servidores que exerçam as funções da categoria de Professor, serão aplicados, sobre o Piso Salarial a que se refere este artigo, os seguintes pesos, segundo a respectiva carga horária:

I - para 12 (doze) horas-aula semanais, peso 0,5;

II - para 22 (vinte e duas) horas-aulas semanais, peso 1,0;

III - para 40 (quarenta) horas-aula semanais, peso 1,82.

§ 2º Para efeito de determinação do vencimento dos servidores que exerçam as funções da categoria de Especialista de Educação, será aplicado, sobre o Piso Salarial a que se refere este artigo, o peso 2,00.

Art. 5º Ressalvadas as permissões legais, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do servidor regulado por esta Lei.

Parágrafo único. Para fins do desconto proporcional de que trata este artigo, será considerada a unidade de hora-aula, atribuindo-se

valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas semanais obrigatórias, multiplicadas por 4,5 (quatro e meio).

Art. 6º Os servidores regulados por esta Lei farão jus, enquanto exercerem as funções das Categorias do Magistério, aos Incentivos

Financeiros concedidos aos Membros do Grupo Magistério, observados os mesmos percentuais.

Art. 7º O Poder Executivo baixará Decreto regulando a execução da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de outubro de 1.989

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador