Lei Ordinária nº 996/1989
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos, salários, gratificações e proventos dos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.
LEI Nº 996, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos, salários, gratificações e proventos dos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.678, de 07 de novembro de 1989.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do artigo 73, da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos, salários, gratificações dos servidores do Poder Legislativo, ficam acrescidos em 60% (sessenta por cento) para os integrantes do Quadro Permanente e, em 35% (trinta e cinco por cento) para os ocupantes de cargos em comissão.
Art. 2º Fica fixado em NCz$ 3,68 (três cruzados novos e sessenta e oito centavos) o valor do salário-família, por dependente.
Art. 3º Os novos valores de que trata os artigos 1º e 2º vigoram a partir de 1º de outubro de 1989 e são extensivos aos inativos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, próprias suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de novembro de 1989.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.