Lei Ordinária nº 999/1989
Fixa os novos valores das Tabelas de Remuneração do pessoal do Poder Judiciário, e dá outras providências.
LEI Nº 999, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989.
Fixa os novos valores das Tabelas de Remuneração do pessoal do Poder Judiciário, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 2.680, 9 de novembro de 1989.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos salários e gratificações dos servidores do Poder Judiciário passam a ser os constantes das
Tabelas fixadas por esta Lei.
Art. 2º O valor do salário-família fica elevado para NCZ$ ...
3,68 (três cruzados novos e sessenta e oito centavos), por dependente.
Art. 3º Os acréscimos estipendiários promovidos por esta Lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1989 e são extensivos aos inativos e pensionistas.
Art. 4º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de novembro de 1989
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ANEXO I
TABELA DE REFERÊNCIAS - --------------------------------
REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO
---------------------------------
01 359,23 29 716,50
02 368,19 30 734,37
03 377,36 31 752,72
04 386,80 32 771,52
05 396,42 33 790,78
06 406,30 34 810,54
07 416,45 35 830,80
08 426,82 36 851,55
09 437,49 37 872,82
10 448,42 38 894,62
11 459,60 39 916,98
12 471,10 40 939,89
13 482,88 41 963,36
14 494,94 42 987,41
15 507,30 43 1.012,06
16 519,95 44 1.037,36
17 532,96 45 1.063,28
18 546,27 46 1.089,81
19 559,89 47 1.117,06
20 573,87 48 1.144,94
21 588,21 49 1.173,55
22 602,91 50 1.202,90
23 617,97 51 1.232,94
24 633,38 52 1.263,73
25 649,20 53 1.295,30
26 665,41 54 1.327,66
27 682,03 55 1.360,86
28 699,06 56 1.394,88
---------------------------------
ANEXO II
SEGUNDA INSTÂNCIA
---------------------------------
GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR
---------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
---------------------------------
TJDG 3.243,75 60%
TJDS-1 2.615,88 50%
TJDS-2 2.332,89 45%
TJDS-3 2.057,79 35%
-----------------------------------------------------------------
GRUPO II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
---------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
---------------------------------
TJAS-l 2.615,88 50%
TJAS-2 2.332,89 45%
TJAS-3 2.057,79 35%
TJAS-4 1.851,09 25%
TJAS-5 1.633,43 15%
---------------------------------
ANEXO II
SEGUNDA INSTÂNCIA - --------------------------------
GRUPO III - ASSISTÊNCIA DIRETA
---------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
---------------------------------
TJAD 1.354,29 50%
TJAD-1 774,67 45%
TJAD-2 733,10 40%
---------------------------------
-------------------------------
GRUPO IV - ASSISTÊNCIA SUPERIOR
---------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
---------------------------------
TJSU-1 1.747,81 30%
TJSU-2 1.554,25 30%
---------------------------------
ANEXO III
PRIMEIRA INSTÂNCIA
GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR
---------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
---------------------------------
JEDS-5 1.633,43 15%
---------------------------------
GRUPO II - ASSISTÊNCIA DIRETA
---------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
---------------------------------
JEAD-1 733,10 40%
---------------------------------
GRATIFICAÇÃO POR MANDADO
---------------------------------
SÍMBOLO REFERÊNCIA NCZ$ POR ATO CUMPRIDO
---------------------------------
JEAJ 401-4, 101-5 e 101-6 6,96
JEAJ 201-5 e 201-6 10,56
JEAJ 301-5 e 301-3 12,66
-------------------------------- -
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.