Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 999/1989

Fixa os novos valores das Tabelas de Remuneração do pessoal do Poder Judiciário, e dá outras providências.

LEI Nº 999, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989.

Fixa os novos valores das Tabelas de Remuneração do pessoal do Poder Judiciário, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.680, 9 de novembro de 1989.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimentos salários e gratificações dos servidores do Poder Judiciário passam a ser os constantes das

Tabelas fixadas por esta Lei.

Art. 2º O valor do salário-família fica elevado para NCZ$ ...

3,68 (três cruzados novos e sessenta e oito centavos), por dependente.

Art. 3º Os acréscimos estipendiários promovidos por esta Lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1989 e são extensivos aos inativos e pensionistas.

Art. 4º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de novembro de 1989

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ANEXO I

TABELA DE REFERÊNCIAS - --------------------------------

REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO

---------------------------------

01 359,23 29 716,50

02 368,19 30 734,37

03 377,36 31 752,72

04 386,80 32 771,52

05 396,42 33 790,78

06 406,30 34 810,54

07 416,45 35 830,80

08 426,82 36 851,55

09 437,49 37 872,82

10 448,42 38 894,62

11 459,60 39 916,98

12 471,10 40 939,89

13 482,88 41 963,36

14 494,94 42 987,41

15 507,30 43 1.012,06

16 519,95 44 1.037,36

17 532,96 45 1.063,28

18 546,27 46 1.089,81

19 559,89 47 1.117,06

20 573,87 48 1.144,94

21 588,21 49 1.173,55

22 602,91 50 1.202,90

23 617,97 51 1.232,94

24 633,38 52 1.263,73

25 649,20 53 1.295,30

26 665,41 54 1.327,66

27 682,03 55 1.360,86

28 699,06 56 1.394,88

---------------------------------

ANEXO II

SEGUNDA INSTÂNCIA

---------------------------------

GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR

---------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

---------------------------------

TJDG 3.243,75 60%

TJDS-1 2.615,88 50%

TJDS-2 2.332,89 45%

TJDS-3 2.057,79 35%

-----------------------------------------------------------------

GRUPO II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

---------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

---------------------------------

TJAS-l 2.615,88 50%

TJAS-2 2.332,89 45%

TJAS-3 2.057,79 35%

TJAS-4 1.851,09 25%

TJAS-5 1.633,43 15%

---------------------------------

ANEXO II

SEGUNDA INSTÂNCIA - --------------------------------

GRUPO III - ASSISTÊNCIA DIRETA

---------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

---------------------------------

TJAD 1.354,29 50%

TJAD-1 774,67 45%

TJAD-2 733,10 40%

---------------------------------

-------------------------------

GRUPO IV - ASSISTÊNCIA SUPERIOR

---------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

---------------------------------

TJSU-1 1.747,81 30%

TJSU-2 1.554,25 30%

---------------------------------

ANEXO III

PRIMEIRA INSTÂNCIA

GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR

---------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

---------------------------------

JEDS-5 1.633,43 15%

---------------------------------

GRUPO II - ASSISTÊNCIA DIRETA

---------------------------------

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO

---------------------------------

JEAD-1 733,10 40%

---------------------------------

GRATIFICAÇÃO POR MANDADO

---------------------------------

SÍMBOLO REFERÊNCIA NCZ$ POR ATO CUMPRIDO

---------------------------------

JEAJ 401-4, 101-5 e 101-6 6,96

JEAJ 201-5 e 201-6 10,56

JEAJ 301-5 e 301-3 12,66

-------------------------------- -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.