Decreto nº 10/2007
Dispõe sobre critérios para a designação dos Assessores Pedagógicos do Sistema Estadual de Ensino.
DECRETO Nº 10, DE 11 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre critérios para a designação dos Assessores Pedagógicos do Sistema Estadual de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição do Estado de Mato grosso, e;
considerando a necessidade de fixar critérios para designação dos profissionais da educação para o exercício da função de Assessores Pedagógicos, em consonância com a legislação vigente;
considerando a Lei Complementar nº 206 , de 29 de dezembro de 2004, que estabeleceu as atribuições dessa função profissional;
considerando a importância de orientação e monitoramento das ações das Unidades Escolares para a promoção da qualidade do ensino e aprendizagem, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para a designação de profissionais da educação para exercer a função de Assessor Pedagógico, conforme atribuições estabelecidas no art. 3º, inc. II, alínea "c", da Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 206 , de 29 de dezembro de 2004.
Art. 2º Para a designação dos profissionais para o exercício da função de Assessor Pedagógico, serão considerados os seguintes atributos de competência:
I - liderança;
II - habilidade de trabalhar em grupo e de comunicação verbal;
III - capacidade de planejar e gerenciar ações e recursos financeiros;
IV - habilidade para tomada de decisões e resolução de conflitos;
V - comprometimento profissional e ético;
VI - capacidade de aplicação da legislação educacional vigente.
Art. 3º São requisitos para a designação de profissional ao exercício da função de Assessor Pedagógico:
I - ser profissional efetivo ou estável da educação básica da Rede Estadual de Ensino no cargo de professor ou técnico administrativo educacional;
II - possuir formação de Nível Superior completo;
III - possuir curso de pós graduação na área da educação;
IV - se Professor, possuir experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em regência de sala de aula, comprovar experiência na função de Coordenador Pedagógico ou Diretor;
V - se Técnico Administrativo Escolar (TAE), estar no exercício da função, na escola, no mínimo de 5 (cinco) anos, comprovar experiência na função de Diretor;
VI - ter disponibilidade para trabalhar 40 (quarenta) horas em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra função pública ou privada, remunerada ou não;
VII - não ter respondido Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - ter participado de Cursos de Extensão, de atualização e/ou outros inerentes à área educacional ou de Gestão de no mínimo 80 (oitenta) horas, concluídos nos últimos 3 (três) anos;
IX - conhecer da legislação Educacional vigente, bem como da visão sistêmica, administrativa e organizacional da educação.
Art. 4º A nomeação para o exercício da função de Assessor Pedagógico, está condicionada a análise de critérios avaliativos, conforme previsto nos arts. 2º e 3º deste decreto, análise do Curriculum Vitae juntamente com os documentos comprobatórios e entrevista.
Parágrafo único. Os critérios acima mencionados serão objeto de análise pela Comissão da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º Não haverá designação para função de Assessor Pedagógico, no município onde existir apenas 1 (uma) escola da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 6º Compete ao Assessor Pedagógico atuar no âmbito de sua jurisdição como articulador da política educacional, cujas atribuições estão especificadas no art. 3º, inciso II, alínea "c", da Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 206 , de 29 de dezembro de 2004.
Art. 7º O período de Dedicação Exclusiva do Assessor Pedagógico será de 3 (três) anos, sendo submetido a uma avaliação de desempenho anual que, se satisfatória, permanecerá na função.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho citada no caput deste artigo será regulamentada através de Portaria expedida pelo Secretário de Estado de Educação na qual constará de instrumentos de avaliação, metodologia a ser aplicada e pessoal responsável pela implementação do processo.
Art. 8º As providências para a aplicação do presente decreto é da Secretaria Adjunta de Política Educacional, Superintendência de Gestão Escolar e da Superintendência de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 9º O cronograma para a efetivação do processo de nomeação para o ano letivo de 2007, terá início na segunda quinzena de fevereiro.
Art. 10. Os casos omissos neste decreto serão solucionados pelo Secretário de Estado de Educação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigoar na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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