Decreto nº 1.004/2021
Institui o Programa Estadual de Apoio à Pavimentação Urbana - Mais MT - Pavimentação e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.004, DE 08 DE JULHO DE 2021.
Institui o Programa Estadual de Apoio à Pavimentação Urbana - Mais MT - Pavimentação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que dos 141 municípios de Mato Grosso, a maioria tem população pequena, baixo índice de desenvolvimento econômico e baixo PIB per capita; CONSIDERANDO que ao menos 70 desse total de municípios com menor desenvolvimento do Estado têm em média 50% de suas avenidas e ruas não pavimentadas; CONSIDERANDO ainda a necessidade de melhorar a qualidade de vida da população desses municípios, bem como fomentar a geração de emprego e renda através de investimentos em infraestrutura urbana, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio a Pavimentação Urbana e Rural - Mais MT - Pavimentação, que tem por objetivo o repasse de recursos financeiros aos municípios selecionados para aquisição dos materiais necessários para execução de capa selante e microrrevestimento na pavimentação e revitalização de vias urbanas.
Art. 2º O Programa terá duração de 18 (dezoito) meses e será financiado com Recursos do Tesouro Estadual (Fonte 100) alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a quem compete a gestão das ações do Programa.
Art. 2º O Programa terá duração de 18 (dezoito) meses e será financiado com recursos alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a quem compete a gestão das ações do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 1100 /2021)
Art. 3º Poderão acessar os recursos do Programa Mais MT - Pavimentação 70 (setenta) Municípios que obtiverem as menores médias calculadas a partir da posição que ocupam quanto: I - ao contingente populacional (IBGE 2020) dentre todos os municípios mato-grossenses; II - ao índice FIRJAN de Desenvolvimento Municipal - IFDM ano base 2016 dentre todos os municípios mato-grossenses; e III - ao PIB per capita (IBGE 2020), conforme listagem constante do Anexo I deste Decreto, dentre todos os municípios mato-grossenses.
Parágrafo único. Compete à SINFRA promover a classificação dos Municípios em conformidade com as regras definidas neste artigo.
Art. 4º Para aderir ao Programa, os municípios selecionados deverão formalizar junto a SINFRA a solicitação de parceria para repasse de recursos mediante celebração de convênio, contendo os seguinte documentos: I - Plano de Trabalho elaborado no Sistema de Gerenciamento de Convênios; II - Projeto Simplificado de Engenharia, elaborado de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), e demais normas pertinentes, composto de: a) Planta com mapa das vias urbanas a serem beneficiadas e as respectivas metragens (m²/Km); b) Relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus, minutos e segundos (formato DDDº, MM` SS`) com a descrição das vias e a situação do pavimento existente; c) Planilha Orçamentária contendo a especificação, quantitativo e preços unitários dos materiais necessários, de acordo com a tabela de preços do SINAPI/SICRO. II - Projeto Básico elaborado de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) para pavimentação, Normas Técnicas do DNIT para Obras de Arte Especiais, e demais normas pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 1100 /2021) III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de elaboração do Projeto Simplificado, Planilha Orçamentária e de Fiscalização da Execução; IV - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC; V - Cronograma Físico-Financeiro; VI - Portaria de aprovação do projeto simplificado, assinada pelo responsável técnico do projeto e pelo gestor do Município, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do TCE; VII - Declaração de Regime de Execução da obra assinada pelo gestor do Município; VIII - Declaração de Domínio Público das Vias urbanas objeto de intervenção, e das áreas necessárias para execução de dispositivos de drenagem, assinada pelo gestor do Município; IX - Declaração de Não Duplicidade de Convênio para execução do mesmo objeto, assinada pelo gestor do Município; X - Declaração de Responsabilidade pela Execução, Manutenção e Conservação das vias urbanas objeto de intervenção, assinada pelo gestor do Município.
Art. 5º A análise e aprovação do projeto de que trata o
§ 5º do Artigo 8º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015 deverá ser efetuada pela equipe técnica do Município, seguindo as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), com emissão da respectiva Portaria de Aprovação.
Art. 6º Para celebração e fiscalização dos convênios de repasse dos recursos financeiros deverão ser observadas todas as regras estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, ou norma que vier a lhe substituir, exceto naquilo que for contrário ao presente Decreto.
Art. 7º Os recursos do Programa Mais MT - Pavimentação poderão ser liberados em até 03 (três) parcelas, mediante crédito em conta bancária específica, após celebração e publicação do respectivo convênio no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º Compete à SINFRA a celebração do convênio e o repasse dos recursos para aquisição dos materiais necessários para execução dos serviços.
Art. 9º Caberá aos Municípios convenentes a execução de todas as etapas da obra, compreendendo a base, sub-base e capa selante para pavimentação, e tapa-buraco e microrrevestimento no caso de revitalização.
Art. 10. A responsabilidade técnica pela execução de todas as etapas da obra será do Município convenente, podendo o responsável técnico e o gestor do município responder civil e criminalmente quando comprovada a execução em desconformidade com as Normas Técnicas e Especificações de Serviços.
§ 1º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o Convenente dela dará ciência ao Concedente, aos órgãos de controle, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, ao Ministérios Público Estadual.
§ 2º A fiscalização pelo Município convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666 /1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em especial aos requisitos qualitativos da prestação do serviço/aquisição de materiais.
Art. 11. A fiscalização do Concedente, realizada pela SINFRA, se dará por meio da análise dos critérios quantitativos da obra, do cumprimento do cronograma físico-financeiro e das metas físicas constantes no Plano de Trabalho, bem como pela análise e aprovação de relatório de prestação de contas apresentado pelo Município convenente.
Art. 12. A SINFRA poderá expedir atos normativos e administrativos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.