Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.006/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, revoga dispositivos do Decreto nº 1.187, de 7 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.006, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, revoga dispositivos do Decreto nº 1.187 , de 7 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública; CONSIDERANDO, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterados os §§ 14 e 15 do artigo 308-B, como segue: "Art. 305-B. ....

§ 14 Ressalvado o disposto no

§ 15 deste artigo, fica vedado às indústrias de biodiesel - B100, estabelecidas no território mato-grossense, efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS nas saídas de biodiesel - B100 com destino a distribuidora. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 15 O diferimento disciplinado nos §§ 13 e 14 deste artigo não se aplica nas saídas de biodiesel - B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) II - alterado o artigo 60 do Anexo VIII, conferindo-lhe a redação assinalada; "Art. 60. A base de cálculo do ICMS incidente nas operações com biodiesel - B100 fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante arrolados, de forma que a carga tributária final pertinente ao referido tributo seja equivalente a 5,0% (cinco por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1º de julho de 2012) I - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas; (efeitos a partir de 1º de julho de 2012) II - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - que o biodiesel - B100 seja produzido por indústria mato-grossense; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) II - que o estabelecimento industrial, produtor do biodiesel - B100, seja integrante do PRODEIC; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) III - que capacidade de produção do estabelecimento industrial, produtor de biodiesel - B100, não seja superior a 600 m3 (seiscentos metros cúbicos) diários; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) IV - que a saída do biodiesel - B100 do estabelecimento industrial seja destinada a uso regular, assim considerado nos termos fixados em legislação editada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) V - que seja cumprido o disposto no

§ 3º do artigo 9º-A das disposições permanentes deste regulamento; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) VI - que todas as operações com o biodiesel B100, promovidas pelos estabelecimentos remetente e destinatário, sejam regulares e idôneas. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 2º Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, fica, ainda, vedado ao estabelecimento industrial, produtor do biodiesel - B100, o aproveitamento de qualquer crédito. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações de remessa de biodiesel - B100 entre usinas produtoras, localizadas neste Estado, hipótese em que deverá ser observado o estatuído no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 4º Relativamente às remessas de biodiesel - B100, praticadas entre usinas produtoras deste Estado, a base de cálculo corresponderá ao valor da operação, sobre a qual será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), fixada para as operações internas com o produto. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 5º Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a junho de 2012, a carga tributária final do ICMS a que se refere o caput deste artigo fica reduzida a 4,0% (quatro por cento) do valor da operação, implicando a redução da base de cálculo do imposto aos seguintes percentuais: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e trinta e três centésimos por cento), nas saídas interestaduais com destino a contribuintes do imposto. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado." III - acrescentado o artigo 18 ao Anexo IX, com a seguinte redação: "Art. 18. Nas operações interestaduais com biodiesel - B100, alternativamente ao tratamento tributário previsto no artigo 60 do Anexo VIII deste regulamento, combinado com o estatuído nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes, a indústria mato-grossense de biodiesel B-100 poderá optar pela aplicação do preconizado neste artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 1º Em relação ao tratamento conferido neste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - não se aplica a vedação de que trata o

§ 14 do artigo 305-B das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) II - fica vedada a fruição do diferimento previsto no artigo 18 do Anexo X deste regulamento, bem como no

§ 13 do artigo 305-B das disposições permanentes, também deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 2º A opção pelo disposto neste artigo é realizada a cada operação interestadual, mediante destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, hipótese em que fica afastada a aplicação do preconizado no artigo 60 do Anexo VIII deste regulamento, bem como nos §§ 13 e 14 do artigo 305-B das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 3º Realizada a opção pelo tratamento de que trata este artigo, com o destaque do imposto na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme disciplinado no parágrafo precedente, antes de promover o início da saída do biodiesel - B100 do respectivo estabelecimento, o industrial mato-grossense deverá efetuar o recolhimento do imposto, por antecipação, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, mediante documento de arrecadação que acompanhará o trânsito da mercadoria. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 4º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser consignada a indicação do documento de arrecadação mencionado no parágrafo anterior, com a descrição de todos os elementos que permitam a respectiva identificação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 5º No documento de arrecadação de que trata o

§ 3º deste artigo, deve ser consignada a indicação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 6º Em decorrência da operação realizada nos termos deste artigo, ao estabelecimento industrial mato-grossense, remetente do biodiesel - B100, a partir de matéria prima produzida ou extraída neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente à diferença entre a alíquota interestadual e o percentual de 5% (cinco por cento) referido no

§ 3º deste artigo, observado o disposto no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 7º Fica concedido crédito presumido, conforme previsto nos §§3º e 6º deste artigo, correspondente ao percentual de 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos), aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

§ 8º Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a junho de 2012, o crédito presumido de que tratam os

§ 3º, 6º e 7º deste artigo equivale ao percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na respectiva operação interestadual, implicando carga tributária final do imposto correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 9º O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)" IV - alterado

§2º e acrescentado o inciso VII ao caput do artigo 19 do Anexo X, com a seguinte redação: "Art. 19. ... ... .... VII - operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica; ...

§ 2º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado: I - à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso; III - a expressa indicação no conhecimento de transporte eletrônico e nota fiscal que acobertar a operação do inciso do caput no qual se funda; IV - estar a referida operação previamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-M das disposições permanentes ou estar acobertada por nota fiscal eletrônica, conforme seja o respectivo caso; V - a correspondente operação e prestação regular e idônea." V - alterado o caput do artigo 3º do Anexo IX, com a seguinte redação: "Art. 3º Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada de forma regular, quando o tomador estiver igualmente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS. ..." VI - alterada a redação do caput do artigo 61 ao Anexo VIII, conforme segue: "Art. 61. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. ..." VII - alterado integralmente o artigo 8º-A do Anexo IX, cuja redação passa a ser: "Art. 8º - A Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, adquirido com diferimento na operação interna, em entrada devidamente regular e idônea, opcionalmente fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente à carga tributária final de 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por nota fiscal eletrônica.

§ 1º O disposto no caput se aplica as saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por nota fiscal eletrônica originada de remetente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 2º A opção pelo benefício de que trata o caput será comunicada pelo estabelecimento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a qual fará publicá-la no Diário Oficial do Estado, encaminhando tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, visando a inserção sumária no respectivo sistema eletrônico de registro cadastral." VIII - fica alterado de 29 de fevereiro de 2012 para vigência por prazo indeterminado, o prazo de termo final fixado nas respectivas notas dos artigos 7º e 9º do Anexo IX, devendo ser procedida a devida adequação do texto legal das referidas notas para refletir a introdução desta modificação.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 1.187 , de 27 de fevereiro de 2008.

Art. 3º Acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 1.000 , de 17 de fevereiro de 2012, com a redação abaixo assinalada: "Art. 2º ... ...

Parágrafo único. Mediante estorno e vedação integral ao respectivo crédito real constante dos documentos fiscais de entrada, poderá o sujeito passivo em substituição a ele, optar nos termos e condições a que se refere o caput, pelo crédito outorgado previsto no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011 ou alínea "b" do inciso II do artigo 2º da Lei 7958 , de 25 de setembro de 2005, cujo valor fica assim limitado ao equivalente a noventa por cento de uma vez e meia o valor nominal indicado nos incisos I dos artigos 1º das Resoluções Declaratórias SICME nº 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007 e 05/2007.

Art. 4º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 24 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.