Decreto nº 1.008/2021
Dispõe sobre o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi - no âmbito da Administração Pública estadual.
DECRETO Nº 1.008, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi - no âmbito da Administração Pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.496 , de 28 de setembro de 2020, que instituiu o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento do Governo Federal, que tem por objetivo a centralização de informações de projetos de investimentos em infraestrutura, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que caberá à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ, no âmbito do Poder Executivo estadual, inclusive de suas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações, a habilitação, gestão dos usuários cadastrados e acompanhamento dos projetos de investimentos no sistema de Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi.
Parágrafo único. Deverão ser registradas no Cipi todas as intervenções financiadas em todo ou em parte com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Federal.
Art. 2º O registro e demais informações pertinentes ao projeto de investimento em infraestrutura serão inseridas pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual responsáveis por suas respectivas execuções.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar atos complementares visando o cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,13 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.