Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.016/2017

Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional.

DECRETO Nº 1.016, DE 24 DE MAIO DE 2017.

Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Este decreto revoga o Decreto nº 264 , de 28 de setembro de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da república.

(Original assinado)

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO PAZ

Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DEARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º O Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, criado pela Lei Complementar nº 566 de 20 de maio de 2015, regendo-se por este regulamento e legislações pertinentes, é órgão auxiliar do Governador e a ele direta e imediatamente vinculado, integrante da Governadoria do Estado como órgão essencial. A sua missão é a de promover o desenvolvimento regional, visando diminuir as desigualdades regionais do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º São competências do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional:

I - coordenar e planejar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento, as políticas de desenvolvimento regional, através dos seguintes instrumentos:

a) Política de Desenvolvimento Regional do Estado de Mato Grosso;

b) Planos Regionais de Desenvolvimento;

c) Programas de Desenvolvimento Regional do PPA.

II - gerira rede, central e regional, de desenvolvimento regional;

III - definir e implantar metodologias de formulação de planos de desenvolvimento regional;

IV - elaborar, disponibilizar e fazer cumprir as normas sobre o funcionamento da rede de desenvolvimento regional;

V - capacitar os parceiros e atores para atuar na área de gestão das políticas de desenvolvimento regional;

VI - coordenar os programas estaduais de desenvolvimento regional em áreas sensíveis e regiões de fronteira;

VII - realizara articulação com os demais órgãos e Entidades da administração pública que possuam atividades afins;

VIII - integrar e coordenar programas estaduais voltados para o desenvolvimento sustentável de municípios;

IX - identificar e gerenciar as demandas levantadas pelos Consórcios Intermunicipais.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GABINETE DEARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, definida no Decreto nº 477 , de 01 de abril de 2016 é composta por:

I - NÍVELDE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional

1.1 - Gabinete do Secretário Adjunto de Articulação Regional

1.2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento Regional

II - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1 - Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER

III - NÍVELDE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

IV - NÍVELDE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência de Formulação e Gestão

2 - Superintendência de Captação de Recursos

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REALIZADA EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência Regional do Araguaia.

2 - Superintendência Regional do Vale do Rio Cuiabá.

3 - Superintendência Regional do Sul.

4 - Superintendência Regional do Alto do Rio Paraguai.

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional

Art. 4º O Gabinete do Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional tem como missão a coordenação das políticas de desenvolvimento regional com o objetivo de combater o desequilíbrio desse processo, apoiando as regiões e a população menos favorecida, competindo-lhe:

I - definir diretrizes e normas para a Rede estadual de desenvolvimento regional;

II - gerir, como órgão central, a Rede de desenvolvimento regional;

III - promovera elaboração, monitoramento e avaliação das políticas públicas de Desenvolvimento Regional por meio dos instrumentos PPA e Planos, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento;

IV - viabilizar novas fontes de recursos para os programas e ações de desenvolvimento regional;

V - avaliar os resultados e os impactos das políticas de desenvolvimento regional.

Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Articulação Regional

Art. 5º O Gabinete do Secretário Adjunto de Articulação Regional tem como missão estabelecer os mecanismos de coesão da rede de desenvolvimento regional, mantendo os atores integrados com o objetivo de criar a base institucional necessária ao desenvolvimento das políticas de desenvolvimento regional, competindo lhe:

I - articular e integrar com os órgãos e entidades para a implementação e acompanhamento das ações de desenvolvimento regional;

II - coordenar e articular a rede de superintendentes regionais;

III - fomentar e manter canais de participação da sociedade civil organizada para o Desenvolvimento Regional;

IV - estabelecer e coordenar a rede de parceiros para o desenvolvimento regional;

V - conceber, implantar e operacionalizar mecanismos de articulação e de integração entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, sociedade civil envolvidas com políticas de desenvolvimento regional;

VI - conceber, implantar e operacionalizar mecanismos de articulação e de integração entre o governo federal, municipal e outras instituições públicas e privadas;

VII - organizar e coordenar as discussões para formulação de políticas e planos;

VIII - apoiar a organização de instâncias de decisão colegiada como conselhos, fóruns e conferências.

Seção III Do Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento Regional

Art. 6º O Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento Regional tem como missão formular e coordenar as políticas, planos e programas de desenvolvimento regional, competindo lhe:

I - elaborar o plano de desenvolvimento regional;

II - coordenar o planejamento e supervisionar a realização do processo de formulação e de gestão dos instrumentos da política de desenvolvimento regional;

III - monitorar os indicadores de resultados dos planos e programas estaduais;

IV - articular com o governo municipal, estadual, federal e internacional, na busca de mecanismos financeiros para fomentar o desenvolvimento das ações e projetos planejados;

V - coordenar os programas estaduais de desenvolvimento regional em áreas sensíveis e regiões de fronteira;

VI - integrar e coordenar programas estaduais voltados para o desenvolvimento sustentável de municípios.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados Nger

Art. 7º O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados NGER tem como missão promover o gerenciamento estratégico no âmbito dos respectivos órgãos, de forma alinhada ao Modelo de Gestão para Resultados, aos planos e à estratégia governamental, contribuindo para o alcance dos resultados institucionais, competindo-lhe:

I - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados no âmbito dos respectivos órgãos de atuação;

II - disseminar as metodologias do Modelo de Gestão definido pela SEPLAN e capacitar as equipes setoriais;

III - coordenar a elaboração e revisão das Orientações Estratégicas, Plano Plurianual - PPA e Plano de Trabalho Anual no âmbito do órgão de atuação;

IV - elaborar recomendações para o alinhamento das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e Plano de Trabalho Anual;

V - elaborar recomendações para o alinhamento dos Planos Setoriais, inclusive Planejamento Estratégico setorial, com a Agenda Estratégica do Governo;

VI - coordenar a seleção e/ou construção, acompanhamento e análise dos indicadores das Orientações Estratégicas, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais;

VII - coordenar a definição das ações prioritárias setoriais (Acordo de Resultados, e Anexo de Metas e prioridades da LDO);

VIII - coordenar a elaboração do diagnóstico setorial das políticas públicas concernentes ao órgão de atuação;

IX - coordenar o monitoramento, a avaliação das ações de governo e a elaboração da mensagem do governador, no âmbito setorial;

X - promover a gestão de informações setoriais em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações;

XI - coordenar os procedimentos para a implementação e cumprimento da Lei do Acesso à Informação;

XII - dar suporte à liderança no processo de alinhamento dos recursos orçamentários, dos sistemas de informação e tecnológicos com a agenda estratégica de governo;

XIII - secretariar as reuniões e organizar os trabalhos da instância de deliberação estratégica no âmbito dos respectivos órgãos de atuação.

§ 1º Os Núcleos de Gestão Estratégica para Resultados - NGER - possuem a competência de coordenar os processos do Gespública nos órgãos e entidades que aderirem ao Programa.

§ 2º O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe:

I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade;

II - disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade;

III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade;

IV - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade;

V - elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão ou entidade;

VI - implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central;

VII - aplicar e disseminar os métodos, padrões e ferramentas para mapeamento, análise, desenho e melhoria de processos;

VIII - implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão ou entidade, IX - monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão ou entidade;

X - monitorar a disponibilização das informações institucionais, no link Institucional, no sítio do órgão ou entidade.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 8º O Gabinete de Direção tem como missão assessorar o nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas dos gabinetes respondendo pelo atendimento ao público e pelo fluxo das informações, competindo lhe:

I - auxiliar o Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas;

II - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo;

III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;

IV - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos e normativos firmados pelas unidades de direção superior;

V - organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VI - analisar, programar e controlar as despesas do Gabinete;

VII - organizar as reuniões do Secretário;

VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria, quando designado;

IX - receber, despachar e controlar prazos de processos administrativos, internos e externos, recebidos pelo gabinete.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Formulação e Gestão

Art. 9º A Superintendência de Formulação e Gestão tem como missão coordenar o processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento regional, estabelecendo as bases metodológicas da formulação, as rotinas dos trabalhos e os procedimentos de acompanhamento e monitoramento de resultado, competindo-lhe:

I - desenvolver e disseminar metodologia de trabalho na área de formulação e monitoramento;

II - orientar e coordenar a formulação da política pública, dos planos e dos programas de desenvolvimento regional;

III - supervisionar e monitorar a execução das ações e produtos dos planos de desenvolvimento regional;

IV - realizar estudos e análises voltadas à identificação das disparidades regionais.

Seção II Da Superintendência de Captação de Recursos

Art. 10. A Superintendência de Captação de Recursos tem como missão integrar e coordenar ações para captação de recursos destinados a programas e projetos de desenvolvimento econômico e socioambiental do Estado, competindo-lhe:

I - identificar fontes de financiamento e estabelecer canais de articulação;

II - prestar suporte aos Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental em relação às demandas levantadas para a captação de recursos;

III - realizar articulação com instituições visando parcerias em programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico e socioambiental do Estado;

IV - integrar e coordenar programas estaduais voltados para o desenvolvimento sustentável de municípios.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

Seção I Das Superintendências Regionais

Art. 11. As Superintendências Regionais tem como missão gerenciar os Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental através da articulação e integração dos diversos atores locais, competindo-lhe:

I - implantar e operacionalizar mecanismos de articulação e de integração entre os órgãos e entidades da administração pública municipal e a sociedade civil nas políticas de desenvolvimento regional;

II - implantar e operacionalizar mecanismos de articulação e de integração entre a unidade e o órgão central da Rede de desenvolvimento;

III - organizar e coordenar as discussões para formulação de políticas e planos da região;

IV - acompanhara execução de projetos e ações do governo estadual nas regiões de desenvolvimento;

V - reportar ao órgão central de desenvolvimento regional apontamentos necessários para o bom desenvolvimento das ações desenvolvidas.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Secretário

Art. 12. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, conforme Lei Complementar nº 566 de 20 de maio de 2015:

I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;

II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;

III - elaborara programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas;

IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador;

V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas;

VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;

VIII - realizara supervisão interna e externa dos órgãos;

IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares;

XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual ;

XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;

XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência do respectivo gabinete e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção II Dos Secretários Adjuntos

Art. 13. Constituem as atribuições básicas dos Secretários Adjuntos:

I - auxiliar o Secretário na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades do Gabinete de Estado;

II - representar o Secretário, automaticamente, em suas ausências, respeitadas as respectivas áreas de atuação;

III - substituir, quando designado, o Secretário de Estado em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - convocar e presidir as reuniões no âmbito da unidade administrativa correspondente;

V - supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito do Gabinete de Estado;

VI - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Secretário;

VII - propor leis, decretos e normativos;

VIII - avocar, excepcionalmente, as competências dos órgãos subordinados e as atribuições de servidores;

IX - delegar, excepcionalmente, suas atribuições e competências para servidores subordinados;

X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência do respectivo gabinete adjunto e demais atribuições delegadas pelo Secretário.

Seção III Dos Superintendentes

Art. 14. Constituem atribuições básicas dos superintendentes:

I - auxiliar o Secretário na tomada de decisões, em matéria de sua competência;

II - apresentar, periodicamente, relatório de atividades e resultados de indicadores de produtos e processos das unidades sob sua responsabilidade;

III - promover reuniões periódicas com os responsáveis pelas unidades e servidores da Superintendência;

IV - garantira realização do planejamento, execução e avaliação das ações;

V - orientar as chefias e servidores imediatamente vinculados;

VI - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário ou Secretário Adjunto, sobre assuntos de sua competência;

VII - estabelecer normas, instruções e procedimentos de serviço no âmbito de sua unidade;

VIII - prestar informações, elaborar relatórios, emitir manifestação técnica ou proferir despachos nos processos de sua competência;

IX - aprovara escala de férias para o pessoal em exercício, na sua área de atuação;

X - distribuir o pessoal, em exercício, nos respectivos setores de trabalho;

XI - promoveras medidas necessárias ao cumprimento da legislação e dos prazos estabelecidos em sua área de competência;

XII - promover o desenvolvimento técnico da equipe por meio de capacitações, treinamentos, seminários entre outros, na área de sua competência;

XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Superintendência e demais atribuições delegadas pelo Secretário Adjunto.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 15. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;

II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;

III - despachar com o Secretário Adjunto em assuntos que dependem de decisão superior;

IV - atenderas partes interessadas que procuram o Gabinete;

V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

Seção II Dos Assessores

Art. 16. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de sua competência;

II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas do Gabinete;

III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;

IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa, visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo manifestação técnica sugerindo as providências cabíveis;

V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse do Gabinete;

VII - interpretara Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito deste órgão, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

XI - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional do órgão;

XII - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar manifestações técnicas e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas do órgão;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência do Gabinete;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional do órgão;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 17. Os profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social classificam-se em: analista, agente e auxiliar.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.

Seção II Dos Gestores Governamentais

Art. 18. A Carreira dos Gestores Governamentais é composta somente por este cargo sendo que as suas atribuições estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 19. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;

IV - promovera melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado;

VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O horário de trabalho do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional obedecerá à legislação vigente.

Art. 21. O Secretário e Secretários Adjuntos serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 22. Os Assessores e Superintendentes, deverão, preferencialmente, serem portadores de diploma de nível superior correspondente à especificação do cargo.

Art. 23. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 24. Compete à Casa Civil do Estado de Mato Grosso, executar todas as atividades de Administração Sistêmica.

Parágrafo único. Compreendem a Administração Sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, orçamento, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, além de outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada.

Art. 25. O Secretário do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO GABINETE DEARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional

Art. 4º

Seção II

Do Gabinete do Secretário Adjunto de Articulação Regional

Art. 5º

Seção III

Do Gabinete do Secretário Adjunto de Desenvolvimento

Regional

Art. 6º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I

Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados Nger

Art. 7º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 8º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Superintendência de Formulação e Gestão

Art. 9º

Seção II

Da Superintendência de Captação de Recursos

Art. 10

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

Seção I

Das Superintendências Regionais

Art. 11

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Secretário

Art. 12

Seção II

Dos Secretários Adjuntos

Art. 13

Seção III

Dos Superintendentes

Art. 14

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE

Seção I

Do Chefe de Gabinete

Art. 15

Seção II

Dos Assessores

Art. 16

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I

Dos Profissionais da Área de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 17

Seção II

Dos Gestores Governamentais

Art. 18

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 19

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 264/2015 de 28/09/2015

Lei Complementar nº 566/2015 de 20/05/2015