Decreto nº 1.018/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.018, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública; CONSIDERANDO, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentada aos artigos 14 usque 19 do Anexo X, a nota com a redação abaixo, a qual incorporada ao final de todos eles com o mesmo teor de redação: ".... Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado." II - acrescentada ao artigo 13 do Anexo X, a nota abaixo, a qual incorporada ao final do referido preceito, com a seguinte redação: ".... Nota: 1. O benefício do diferimento previsto neste artigo 13 referenciado produzirá efeitos até 04 de março de 2012." III - revogado os §§5º e 6º do artigo 71 das disposições permanentes; IV - o Título X do Livro I - Parte Geral passa a ser designado em letras maiúsculas de: "DA FISCALIZAÇÃO";
Art. 2º Acrescentado o
§3º ao artigo 2º do Decreto nº 920 , de 28 de dezembro de 2011, com a redação abaixo assinalada: "Art. 2º ... ...
§ 3º O disposto no
§1º deste artigo implica em obrigatória observação ao estatuído no artigo 71 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, sendo vedada a manutenção desproporcional do respectivo crédito."
Art. 3º Relativamente ao artigo 2º do Decreto nº 994 , 13 de fevereiro de 2012, o faturamento abrange o estabelecimento de que trata o parágrafo único do artigo 44 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, e; o estabelecimento a que se refere o artigo 443-F do Regulamento do ICMS fica restrito a utilização do documento previsto no inciso XXVI do artigo 90 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS como meio de adimplemento do disposto no inciso IV do artigo 65 e
§4º do artigo 73 das disposições permanentes do RICMS, hipótese em que não se aplica o disposto nos §§8º e 9º do artigo 73 das disposições permanentes para fins do
§4º do artigo 73 das disposições permanentes do RICMS até o limite de quarenta por cento do valor total verificado no período de apuração segundo o artigo 59 das disposições permanentes do RICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.