Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.019/2012

Dispõe sobre a autorização e justificativa da conveniência para a outorga de serviço público, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, necessária para a licitação do Serviço Público do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.019, DE 02 DE MARÇO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2499 /2014) Dispõe sobre a autorização e justificativa da conveniência para a outorga de serviço público, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, necessária para a licitação do Serviço Público do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

Considerando que a Constituição da República e a Constituição do Estado de Mato Grosso disciplinam que a prestação de serviços públicos é incumbência do Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre precedida de processo de licitação;

Considerando a necessidade de regularização dos contratos de concessão do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso, os quais são objeto de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado, em 2007, entre o Governo do Estado de Mato Grosso, a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para a reestruturação e licitação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

Considerando que existem ordens judiciais determinando a licitação do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, decorrentes da execução judicial tanto do compromisso de ajustamento de conduta celebrado pelo Governo do Estado e AGER/MT quanto das sentenças transitadas em julgado, das ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Estadual, sobre os contratos de concessão daquele serviço público;

Considerando que, por meio do Ato nº 5.894/2012 de 25 de janeiro de 2012, o Estado de Mato Grosso, Poder Concedente, aprovou o Plano de Outorga da Concessão do Serviço Principal, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, apresentado pela AGER, nos termos do inciso IV, artigo 4º da Lei Complementar nº 429 , de 21 de julho de 2011, republicada em 22 de julho de 2011;

Considerando que o Projeto do Novo STCRIP/MT foi apresentado à sociedade e aos interessados em geral nas Audiências Públicas AGER/MT nº 001/2010 e nº 001/2012, respectivamente, realizadas em 27/04/2010 e em 14/02/2012; como também foi submetido à Consulta Pública no período de 28 de abril a 28 de junho de 2010, nos termos da Instrução Normativa AGER/MT nº 001/2010, publicada no Diário Oficial de 26/04/2010, e no período de 15 a 29 de fevereiro de 2012, nos termos da Portaria AGER/MT nº 002/2012, publicada no Diário Oficial de 09/02/2012.

Considerando que as contribuições encaminhadas para o projeto do Novo STCRIP/MT, após a Audiência Pública AGER/MT nº 001/2012, e consoante análise daquela Agência Reguladora, não implicam em alteração do Plano de Outorga aprovado pelo Ato nº 5.894/2012.

Considerando que caberá à AGER/MT, após a aprovação do Poder Concedente, editar os atos de outorga de concessão de serviço público e promover o respectivo procedimento licitatório e celebrar os contratos administrativos, conforme o disposto no inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 429 , de 21 de julho de 2011, republicada em 22 de julho de 2011; Considerando, por fim, as disposições do artigo 5º da Lei 8.987 /95 e do artigo 17 Lei Complementar Estadual nº 432 , de 08 de agosto de 2011, que determinam a publicação pelo Poder Concedente, previamente ao edital de licitação, de ato justificando a conveniência da outorga da concessão, DECRETA:

Art. 1º Torna-se público e solene que o Estado de Mato Grosso, por meio de sua Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT, e mediante a presente justificativa, realizará licitação, na modalidade de Concorrência Onerosa, com outorga fixa, a ser julgada pelo critério do Menor Valor da Tarifa do Serviço Público, visando à seleção de empresas ou consórcios de empresas para a operação, em Regime de Concessão, do SERVIÇO PRINCIPAL, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, e descrito no Plano de Outorga aprovado pelo Ato nº 5.894 de 25 de janeiro de 2012, em suas categorias BÁSICA e DIFERENCIADA, nos 08 (oito) Mercados de Transporte Intermunicipal de Passageiros - MIT caracterizados naquele Plano de Outorga, sendo 01 (um) operador por categoria, totalizando 02 (dois) operadores distintos por mercado.

§ 1º O Plano de Outorga, aprovado pelo Ato nº 5.894 de 25 de janeiro de 2012, encontra-se disponível para acesso e consulta na página de internet da AGER/MT (www.ager.mt.gov.br) ou ainda na recepção da sede daquela Agência Reguladora.

§ 2º A Conveniência da presente outorga se justifica por: I - Encontrar-se embasada na necessidade de regularização jurídica dos instrumentos de delegação, no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público Estadual, na obediência às decisões judiciais sobre a matéria, e nas recomendações e determinações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que determinam a obrigação de se realizar processo licitatório para a concessão do serviço público. II - Oportunizar a universalização do serviço público aos usuários, por meio da utilização de subsídio cruzado decorrente da compensação entre déficits e superávits tarifários das ligações de transporte; e propiciar, a partir da aplicação de economia de escala na operação do serviço, o atendimento do princípio da modicidade tarifária; e ainda pelo objetivo de modernizar e aprimorar os serviços de transporte público de passageiros intermunicipal no Estado de Mato Grosso, conforme os estudos técnicos realizados pela AGER/MT. III - Implantar, em ambiente regulatório renovado, sistemas de transporte e de gestão ágeis, capazes de atuar com eficiência em mercados economicamente atrativos e estimular a participação de capitais privados na exploração e expansão dos serviços de transportes rodoviários de passageiros.

§ 3º O objeto da outorga será a concessão do Serviço Principal, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, em suas categorias Básica e Diferenciada para os 08 (oito) Mercados de Transporte Intermunicipal de Passageiros - MIT, conforme descrição e caracterização contidas no Plano de Outorga, aprovado pelo Ato nº 5.894 de 25 de janeiro de 2012.

§ 4º A área de outorga corresponde ao Estado de Mato Grosso, dividido em 08 Mercados de Transporte Intermunicipal de Passageiros - MIT, os quais consistem em subáreas do território do Estado de Mato Grosso, espacialmente definidas pelo perímetro formado por municípios polos geradores de demanda e cidades sede de municípios conectados por rede rodoviária, de forma que configurem uma lógica de ligação, e conforme descritos e caracterizados no Plano de Outorga.

§ 5º O prazo de vigência da concessão será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado em até 05 (cinco) anos, no máximo, e somente nos casos e termos previstos na legislação de regência.

Art. 2º Fica autorizada a AGER/MT, por meio do seu representante legal, a realizar os atos necessários para promover o procedimento licitatório, nos termos do Plano de Outorga aprovado pelo Ato nº 5.894 de 25 de janeiro de 2012, bem como a celebrar os respectivos contratos de concessão.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 02 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.