Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.020/2012

Aprova o Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - RSTCRIP/MT, e serviço de interesse público de Fretamento, disciplinado pela Lei Complementar nº 432, de 08 de agosto de 2011.

DECRETO Nº 1.020, DE 06 DE MARÇO DE 2012.

Aprova o Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - RSTCRIP/MT, e serviço de interesse público de Fretamento, disciplinado pela Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - RSTCRIP/MT, e do serviço de interesse público de Fretamento, disciplinado pela Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, em anexo a este decreto.

Art. 2º A matéria disciplinada no Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - RSTCRIP/MT não exclui o poder de regular e normatizar da AGER/MT, por meio de resoluções normativas, permanecendo sua competência legal.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 65 , de 22 de fevereiro de 2007, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República. REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO - RSTCRIP/MT, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE FRETAMENTO.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT, reger-se-á por este Regulamento e demais normas legais pertinentes, em especial, pela Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011.

Art. 2º Não estão sujeitos às disposições deste Regulamento, os serviços de transporte coletivo intermunicipal realizado sem objetivo comercial por entidades públicas ou particulares.

Art. 3º Serão consideradas, para efeito deste Regulamento, as definições constantes na Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011 e as seguintes:

I - Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP/MT: o conjunto representado pelos serviços, delegatárias e instalações pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso;

II - AGER: Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso.

III - Bagageiro: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;

VI - Bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro ou porta embrulhos do veículo;

V - Bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a delegatária e o usuário do serviço;

VI - Categoria básica: compreende as ligações essenciais, organizadas por área de delegação, necessárias para garantir o acesso, compatível com a demanda, às distintas localidades do Estado, prestada por meio de veículos, de portes distintos, podendo ser de característica rodoviária ou urbana, com valores de tarifa específicos, fixados pelo Poder Público;

VII - Categoria diferenciada: compreende as ligações em que há demanda para serviços especiais, com requisitos de conforto diferenciados da categoria básica, prestados por meio de veículos rodoviários com características especiais, com valores de tarifa maiores que os dos serviços básicos, fixados pelo Poder Público. Essas ligações terão um menor número de seções, sendo estas preferencialmente em municípios polos.

VIII - Categoria suplementar: compreende as ligações que, embora não se configurem como obrigação do Estado, sejam supridas por serviços intermunicipais no âmbito da esfera municipal, podendo ser de característica urbana ou rural, com valores de tarifa fixados pelo Poder Público Estadual, mediante convênio ou outro instrumento jurídico firmado entre o Governo do Estado e os municípios interessados;

IX - Categoria Alternativa: compreende os serviços de transporte de passageiros, com capacidade máxima de até 20 (vinte) passageiros, podendo ser efetuado o embarque e desembarque no domicilio do usuário, cuja operação obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 13,

§ 4 da Lei Complementar 149 de 30 de dezembro de 2003, até a edição da Lei de que trata o art. 76 da Lei Complementar 432 de 08 de agosto de 2011.

X - DPVAT: Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres;

XI - IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

XII - Fretamento: transporte privado coletivo, de interesse público, utilizando veículos de diversos tipos, operado por empresas mediante autorização do Poder Público;

XIII - Frota: número de veículos efetivos e de reserva, utilizados pela delegatária no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

XIV - Esquema operacional de serviço: resumo dos fatores característicos da operação de transporte de cada ligação, inclusive sua infraestrutura de apoio e as vias utilizadas em seu percurso;

XV - Horário: momento de partida, trânsito ou chegada devidamente autorizado;

XVI - Itinerário: percurso utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XVII - Lotação: número máximo permitido de passageiros por veículo;

XVIII - Ligação: unidade básica de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros entre duas localidades, composta por itinerário, frota e quadro de horários próprios;

XIX - Ligação Estrutural: serviço radial que promove as ligações estruturais entre a Capital e os Pólos Regionais, tem por função preferencial o transporte de passageiros nos principais eixos rodoviários estruturantes do Estado e recebe o fluxo de ligações regionais e locais;

XX - Ligação Regional: serviço coletor que promove as ligações entre os Polos Regionais, tem por função o transporte de passageiros entre os municípios polos do mercado ao qual está inserida e recebe o fluxo de ligações locais, eventualmente pode ligar pólos de mercados distintos, além de captar/distribuir passageiros das ligações principais;

XXI - Ligação Local: serviço alimentador que promove as ligações entre municípios, que não sejam pólos, e entre estes aos polos, tem por função a captação/distribuição de passageiros nos municípios, pode ligar cidades de um mesma aera ou de áreas distintas;

XXII - Ponto de ponto embarque e desembarque: qualquer ponto do MIT onde são permitidas as operações de embarque e desembarque de passageiros, previamente autorizado pela AGER/MT;

XXIII - Percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma ligação por um itinerário previamente estabelecido;

XXIV - Ponto de apoio: local destinado à prestação de serviço de manutenção, abastecimento, socorro e troca de tripulação, instalado ao longo do itinerário;

XXV - Ponto de parada: local autorizado, diverso do terminal rodoviário, para descanso e alimentação de passageiros e tripulantes, ao longo do itinerário, sendo permitido o embarque/ desembarque e a venda de passagens, previamente autorizado pela AGER/MT;

XXVI - Ponto de seção: localidade diversa dos pontos terminais da ligação, onde poderá ser efetuada a venda de passagens, embarque/ desembarque de passageiros, e se caracteriza como a referência do fracionamento de passagens, previamente autorizado pela AGER/MT;

XXVII - Reforço de horário: saída de um segundo veículo posto pela operadora à disposição dos usuários concomitantemente ao horário oficial, quando da lotação do primeiro veículo no momento de sua saída, admitindo-se uma defasagem de 30 minutos ou de metade do intervalo entre viagens subseqüentes (o menor dos dois) entre a partida do primeiro veículo e a partida do veículo de reforço;

XXVIII - Tripulação: equipe de trabalho no interior do veículo, composta de motorista e auxiliares, quando for o caso;

XXIX - Viagem: deslocamento de um veículo ao longo do itinerário, entre dois pontos terminais em um único sentido;

XXX - Viagem-expressa: viagem realizada de forma direta, sem seccionamento ou paradas intermediárias;

XXXI - Terminais Rodoviários: pontos iniciais ou finais de ligações intermunicipais, interestaduais e internacionais, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;

XXXII - Porta-embrulhos: compartimento dentro do ônibus, destinado ao transporte de pequenos volumes;

XXXIII - Seguro de responsabilidade civil: contrato que prevê a cobertura para garantir a reparação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidentes e suas consequências, quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços do STCRIP/MT e de fretamento, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices;

XXXIV - Subsistema Principal: é conjunto composto pelos serviços das Categorias Básica e Diferenciada;

XXXIV - Subsistema Secundário: é conjunto composto pelos serviços das Categorias Alternativa e Suplementar.

CAPÍTULO II DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 4º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, neste Regulamento, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros adequado é o que atende aos seguintes requisitos:

I - cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, e modicidade das tarifas;

II - condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;

III - garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV - qualificação profissional do pessoal da delegatária;

V - baixo índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

VI - baixo índice de denúncias apuradas;

VII - respeito ao meio ambiente;

VIII - responsabilidade social.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e a sua conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.

Art. 5º As normas técnicas e operacionais a serem fixadas pela AGER/MT para o Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sob regime de concessão ou permissão, devem objetivar maior segurança e conforto dos usuários, menor preço, menor número de troca de veículos para a viagem entre origem e destino, menor tempo de viagem e maior número possível de horários à disposição do usuário.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 6º Em todos os serviços de transporte sob o regime de concessão ou permissão de que trata este Regulamento e a Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011 são direitos e obrigações do usuário, além do disposto na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 e demais normativas atinentes:

I - receber serviço adequado;

II - receber da AGER/MT e das delegatárias, informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, pontos e tempos de parada, localidades atendidas, tipo de veículo, preço da passagem e outras relacionadas com o serviço, bem como informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, quando for o caso, observadas as normas da AGER/MT;

IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da delegatária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela delegatária na prestação do serviço;

VI - zelar pelas boas condições dos veículos, pontos de parada e terminais rodoviários por meio dos quais lhe são prestados os serviços;

VII - ter garantida a sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da delegatária e pelos agentes do órgão de fiscalização;

IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X - ter garantido o transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, mediante comprovantes fornecidos pela delegatária, observado o disposto em regulamento;

XI - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;

XII - receber, às expensas da delegatária, enquanto perdurar a situação, alimentação e hospedagem, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à delegatária;

XIII - ter garantido o transporte, sem pagamento, de crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de crianças;

XIV - efetuar a compra de passagem com data em aberto, a ser utilizada no prazo máximo de um ano, sujeita a reajuste de preços ocorridos no período;

XV - receber a importância paga ou revalidar sua passagem no local onde foi adquirida, dentro do prazo de validade de um ano, a contar da data de emissão, no caso de desistência da viagem, condicionada à comunicação prévia;

XVI - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XVII - receber da empresa delegatária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVIII - estar garantido pelos seguros previstos na Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, neste Regulamento e no contrato.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XII deste artigo serão considerados interrupção ou retardamento da viagem os atrasos e cancelamentos de partidas, tempo de espera entre escalas e conexões e às hipóteses de preterição de passageiros, nos serviços prestados por integração tarifária, as disposições a serem baixadas em normativa própria pela AGER/MT.

Art. 7º Sem prejuízo do que dispõe as demais normativas, é facultado ao usuário o direito de reclamar diretamente à AGER/MT ou ao juízo competente, sobre qualquer ato ou prestação de serviço que não esteja condizente com este Regulamento e com contrato de concessão ou permissão.

Parágrafo único. No caso de dano a usuário ou aos seus pertences em decorrência da viagem, a empresa delegatária será responsável diretamente por indenizá-lo, arcando criminal e civilmente pelos ônus do mesmo, ressalvado o direito de ação de regresso contra os demais corresponsáveis.

Art. 8º O usuário dos serviços terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - negar-se a identificar, quando e se exigido;

II - estiver em estado de embriaguez;

III - fizer uso de qualquer espécie de tabaco no interior do veículo;

IV - portar arma sem autorização da autoridade competente;

V - transportar ou pretender embarcar produtos de porte ilegal ou considerados perigosos na legislação específica;

VI - transportar ou pretender embarcar com animais silvestres ou com animais domésticos, quando estes não estiverem devidamente acondicionados, ou em desacordo com as disposições legais e regulamentares sobre o assunto;

VII - pretender embarcar objeto de dimensão ou acondicionamento incompatível com o porta-embrulhos;

VIII - comprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

IX - permanecer em uso de aparelhos sonoros, depois de advertido pela tripulação do veículo;

X - demonstrar inconveniência no comportamento;

XI - recusar-se ao pagamento da tarifa;

XII - apresentar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos a moral pública.

CAPÍTULO IV DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DA AGER/MT

Art. 9º Incumbe ao Poder Concedente e à AGER/MT, observado o disposto na Lei Complementar nº 429 , de 21 de julho de 2011, republicada em 22 de julho de 2011:

§ 1º Ao Poder Concedente:

I - desempenhar as prerrogativas inerentes ao titular dos serviços na forma definida em disposições legais, regulamentares e no contrato;

II - aprovar os planos de outorga, de concessão ou permissão, propostos pela AGER/MT;

III - declarar a extinção das concessões, nos casos previstos em lei;

IV - manter as rodovias e vias de acesso em condições de oferecer serviço adequado, bem como manter a infraestrutura dos pontos de embarque e desembarque;

V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente;

VI - intervir na concessão do serviço, nos casos e condições previstos em lei.

§ 2º À AGER/MT:

I - regulamentar e fiscalizar continuamente a prestação dos serviços outorgados, zelando pela sua boa qualidade e eficácia;

II - proceder à fixação, revisão e reajuste das tarifas e fiscalizar seu cumprimento;

III - adotar processos adequados de seleção e cursos de treinamento e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham funções de agentes fiscalizadores do transporte;

IV - normatizar sobre os veículos a serem utilizados nos serviços de transporte, inclusive, idade máxima da frota;

V - intervir na execução e prestação dos serviços, nos casos e condições previstas em lei, no regulamento e no contrato;

VI - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas ou reclamações dos usuários;

VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

VIII - coibir o transporte irregular, não delegado, recebendo cópias dos Boletins de Ocorrência Policiais lavrados pelas delegatárias ou por terceiros sobre aquele fato, e colaborando com as autoridades policiais para a repressão de tal ilicitude;

IX - zelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente;

X - definir os requisitos mínimos exigíveis de prestação dos serviços, indispensáveis ao atendimento aos usuários;

XI - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços;

XII - disponibilizar e divulgar semestralmente, em audiência pública na Comissão Permanente de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, relatório demonstrativo de passageiros transportados, distâncias percorridas e lugares ofertados por delegatária e por serviço, relativo ao semestre anterior;

XIII - promover o procedimento de fretamento.

XIV - dirimir os casos omissos deste regulamento.

XV - Instituir e aprovar o Sistema de Avaliação Permanente do Serviço de Transporte Concedido, conforme previsto no Edital e seus anexos;

XVI - Mediar junto ao Poder Concedente a realização de investimentos previstos na concessão e indispensáveis à operação do sistema, conforme definido no Edital de Licitação e seus anexos.

CAPÍTULO V DOS ENCARGOS DAS DELEGATÁRIAS

Art. 10. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, incumbe à delegatária:

I - prestar serviços adequados, na forma prevista em lei, regulamentos, ordens de serviço e no contrato de concessão ou permissão;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

III - garantir, aos encarregados da fiscalização e aos auditores, livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, aos seus registros contábeis, e ainda prestar quaisquer informações solicitadas pelo Poder Público;

IV - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

V - manter em local visível no veículo o destino da viagem, os números dos telefones dos órgãos fiscalizadores, tripulação devidamente identificada e demais informações dispostas nos regulamentos;

VI - afixar em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição dos direitos dos usuários;

VII - prestar contas da gestão do serviço à AGER/MT, nos termos definidos na Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, neste Regulamento e no contrato;

VIII - manter a situação empresarial regular quanto aos aspectos tributários, previdenciários, trabalhistas ou cíveis;

IX - promover a retirada, do serviço do STCRIP/MT, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização;

X - identificar os assentos reservados preferencialmente para idosos beneficiários de gratuidade legal;

XI - manter cursos de treinamento dos funcionários que têm contato com o público usuário, para orientar o bom atendimento;

XII - comunicar a AGER/MT, em cinco dias, a ocorrência de acidente vítimas;

XIII - comunicar a AGER/MT, em cinco dias, a ocorrência de interrupção nos serviços em caso de força maior;

XIV - preservar o meio ambiente;

XV - cumprir fielmente as disposições da Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011 e demais normativas pertinentes aos serviços delegados, no Edital e seus anexos;

XVI - remarcar a data de viagem constante no bilhete de passagem, desde que dentro do prazo de validade, ou devolver o valor, no caso de desistência, nos termos da Lei Federal nº 11.975 , de 07 de julho de 2009;

XVII - apresentar ou disponibilizar à AGER/MT, no prazo e forma determinados pela Agência, relatório contendo quadro demonstrativo do total de passageiros transportados;

XVIII - reservar, na respectiva frota de veículos, determinado número de veículos adaptados que atendam às normas técnicas específicas de acessibilidade para deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida, conforme previsão da Lei Federal nº 10.098 /2000, e regulação a ser editada pela AGER/MT;

XIX - garantir, na respectiva frota de veículos, 10% (dez por cento) de veículos reservas;

XX - apresentar ou disponibilizar à AGER/MT, no prazo e forma determinados pela Agência, relatório contendo plano de contas padrão;

XXI - efetuar o cadastro do passageiro no momento da compra do bilhete de passagem com o nome do mesmo e telefone de contato;

XXII - repassar à AGER/MT os pagamentos relativos à cobertura dos seus custos de gerenciamento como forma de remuneração das ações de administração e de fiscalização;

XXIII - Realizar o planejamento operacional do subsistema principal, em suas respectivas categorias, e detalhar, indicando as condições efetivas de operação, envolvendo a definição de: itinerários, número de viagens, frota e quadros de horários e demais características operacionais e submetê-los à aprovação da AGER/MT;

XXIV - Operar e manter os serviços especiais e complementares e pontos de apoio e executar os projetos afins, conforme aprovação da AGER/MT, alocando os equipamentos e pessoal necessários à execução dos mesmos;

XXV - Realizar os investimentos complementares e indispensáveis à operação do sistema previstos na concessão, conforme definido no Edital e seus anexos;

XXVI - Definir e implantar iniciativas e ações que garantam a obtenção do certificado da série ISO 9000 (certificação de qualidade), em até três anos, e do certificado da série ISO 14000 (certificação ambiental), em até sete anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de concessão;

XXVII - Manter vigentes os seguros que a natureza da atividade requer.

Art. 11. Incumbe à delegatária a execução do serviço concedido ou permitido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, à AGER/MT e aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a delegatária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço delegado.

§ 2º Os contratos celebrados entre a delegatária e terceiros, a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente e AGER/MT.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento de normas regulamentares atinentes ao serviço delegado.

Art. 12. A delegatária poderá operar segundo organização operacional e programação próprias, observados a legislação vigente e os requisitos mínimos de prestação dos serviços estabelecidos no contrato e definidos pela AGER/MT.

§ 1º A delegatária submeterá à prévia apreciação da AGER/MT a criação, fusão ou extinção de ligações, a alteração de itinerários, do quadro de horários e dos demais aspectos relacionados à organização operacional e programação dos serviços, observados os requisitos e prazos constantes neste Regulamento, e demais normativas próprias.

§ 2º As propostas de organização operacional e programação dos serviços deverão ser protocoladas pela delegatária junto à AGER/MT, acompanhadas, necessariamente, de estudo de viabilidade técnica e econômica, com conteúdo definido em norma própria a ser editada pela AGER/MT.

CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO

RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Seção I Da Classificação Dos Serviços

Art. 13. Os serviços do STCRIP/MT, compreendidos no Subsistema Principal, dividem-se nas seguintes categorias:

I - Básica;

II - Diferenciada.

Art. 14. Os serviços básicos são constituídos por:

I - Ligação Estrutural ou Radial;

II - Ligação Regional ou Coletora;

III - Ligação Local ou Alimentadora.

Art. 15. Os serviços pertencentes a Categoria Diferenciada são constituídos por ligações de apenas um tipo, os serviços especiais.

Art. 16. Os serviços do STCRIP/MT, compreendidos no Subsistema Secundário, dividem-se nas seguintes categorias:

I - Suplementar;

II - Alternativo.

Art. 17. Os serviços da Categoria Suplementar são constituídos por ligações intramunicipais, urbanas ou rurais, prestados pelo Estado, na ausência do Município, sob convênio ou outro ato administrativo apropriado, e promovem as ligações internas aos municípios, com valores de tarifa fixados pelo Poder Público.

Art. 18. Os serviços da Categoria Alternativa são constituídos pelos serviços de transporte de passageiros, com capacidade máxima de até 20 (vinte) passageiros, podendo ser efetuado o embarque e desembarque no domicilio do usuário, cuja operação obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 13,

§ 4 da Lei Complementar 149 de 30 de dezembro de 2003, até a edição da Lei de que trata o art. 76 da Lei Complementar 432 de 08 de agosto de 2011.

Art. 19. Os serviços compreendidos no Subsistema Secundário não poderão exercer concorrência de forma danosa com os serviços compreendidos no Subsistema Principal, conforme definido nas normativas atinentes.

Seção II Do Registro Cadastral

Art. 20. Os serviços a que se refere o artigo 13 deste Regulamento serão executados somente por operadoras com registro cadastral válido junto à AGER/MT, devendo ser pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade.

Art. 21. Os serviços a que se refere o artigo 78 deste Regulamento serão executados somente por transportadoras com registro cadastral válido junto à AGER/MT, podendo ser pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade ou firma individual.

Art. 22. O Certificado de Registro Cadastral - CRC terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias junto à AGER/MT.

§ 1º A não renovação no prazo acarretará a vedação do exame de quaisquer pleitos da delegatária ou transportadora que digam respeito à operacionalidade dos serviços concedidos ou autorizados, podendo ainda ensejar a cassação do Certificado de Registro Cadastral e apreensão do veículo.

§ 2º A não renovação cadastral por mais de um período consecutivo implicará falta contratual e infração e poderá acarretar a declaração de caducidade da concessão ou a revogação da autorização, conforme o caso.

§ 3º Qualquer alteração societária ou na direção da empresa deverá ser comunicada a AGER/MT dentro de 30 (trinta) dias subsequentes ao respectivo registro, salvo se alteração corresponder a uma das hipóteses do art. 16 da lei Complementar nº 432 de 08 de agosto de 2011, que devem ser comunicadas previamente à AGER/MT, nos termos da lei.

§ 4º A AGER/MT, independentemente da obrigação prevista no caput deste artigo, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação dos documentos para o registro cadastral.

§ 5º Para emissão e renovação do registro cadastral, as delegatárias dos serviços do STCRIP/MT e as transportadoras do fretamento deverão preencher os requisitos e apresentar os documentos a serem definidos pela AGER/MT em resolução própria, sem prejuízo dos demais a serem exigidos em normas complementares.

§ 6º No ato da renovação do registro cadastral, as delegatárias do STCRIP/MT deverão estar em dia com a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - TRFC, instituída pela Lei nº 7.981 , de 23 de outubro de 2003, e suas alterações.

Seção III Dos Veículos

Art. 23. Na execução dos serviços STCRIP/MT serão utilizados veículos que atendam as especificações constantes do edital e do contrato e dos normativos da AGER/MT

§ 1º Na capacidade de lotação do veículo não deverão estar incluídos os lugares destinados ao motorista e ao motorista reserva.

§ 2º As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas reguladoras e especificações técnicas exigidas pelos padrões dos serviços de transporte.

§ 3º A utilização de veículos de terceiros é permitida, mediante contrato de locação, devidamente registrado em cartório, conforme previsto nos editais de licitação e seus anexos, contratos e normas complementares a serem baixadas pela AGER/MT.

Art. 24. Os veículos destinados ao STCRIP/MT e ao serviço de Fretamento serão registrados na AGER/MT, em cadastros distintos, permanecendo a delegatária e a transportadora responsáveis pela segurança da operação e pela sua adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas.

§ 1º As delegatárias e transportadoras deverão apresentar Vistoria Veicular conforme regulamentação da AGER/MT.

§ 2º É facultado à AGER/MT, sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias extraordinárias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem às condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.

§ 3º São documentos obrigatórios para o registro de veículos junto a AGER/MT, dentre outros a serem estipulados em normas complementares:

I - certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV;

II - cópia autenticada do laudo de vistoria veicular;

III - cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil.

§ 4º Excepcionalmente e mediante previa autorização da AGER/MT os veículos cadastrados no serviço de fretamento poderão ser utilizados pelos delegatários do serviço STCRIP/MT.

Art. 25. Somente serão registrados os veículos compatíveis com as exigências estabelecidas neste regulamento, no Edital e seus anexos, Contrato e demais normativas atinentes.

Parágrafo único. Os dados cadastrais constantes do registro dos veículos deverão ser atualizados sempre que ocorrerem modificações em sua configuração, observada a manutenção das características de segurança do veículo.

Art. 26. As empresas delegatárias do STCRIP/MT de que tratam o artigo 13 deste Regulamento manterão frota reserva, que também será cadastrada, fixada em 10% (dez por centro) do total da frota exigida na operação.

Art. 27. Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo na AGER/MT quando:

I - não estiver em condições de prestar o serviço com segurança, conforto e higiene e em conformidade às condições técnicas exigidas em normas reguladoras;

II - ultrapassar a idade de 10 (dez) anos para veículos utilizados nas operações da Categoria Básica, e ultrapassar a idade de 8 (oito) anos para veículos utilizados nas operações da Categoria Diferenciada;

III - a pedido da delegatária ou da transportadora para sua substituição;

IV - por ausência de quaisquer documentos obrigatórios do veículo.

Parágrafo único. Para efeito de contagem da vida útil do veículo, considerar-se-á o ano de sua fabricação ou ano do primeiro encarroçamento do chassis, o que se der por último, comprovado por nota fiscal ou pela observação no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

Art. 28. A idade média da frota para cada tipo de serviço não deverá ultrapassar:

I - 5 anos para veículos que operam as Ligações da Categoria Básica;

II - 4 anos para veículos que operam as Ligações da Categoria Diferenciada.

Art. 29. A delegatária deverá retirar de circulação, para manutenção, os veículos cujos defeitos comprometam a segurança dos usuários, de seus empregados e de terceiros, sem prejuízo da frota mínima exigida.

Art. 30. Os veículos que não atenderem as condições técnicas estabelecidas no Edital de Licitação e seus anexos, no Contrato e neste Regulamento, bem como as condições de acessibilidade previstas em normativas próprias, terão seus registros cancelados e deverão ser imediatamente retirados da operação, sem prejuízo da frota mínima exigida.

Art. 31. Não será permitida a utilização de veículos reencarroçados.

Art. 32. A substituição do veículo deverá ser efetuada até o último ano do prazo máximo de utilização previsto.

Art. 33. Os veículos que tiverem seus registros cancelados deverão ser substituídos, no prazo máximo, de 90 (noventa) dias.

Art. 34. Fica vedado o transporte de passageiros em pé nos veículos de característica rodoviária, salvo em casos de acidente ou avarias, ficando as delegatárias obrigadas a disponibilizarem frotas extras de veículos, quando necessário.

Parágrafo único. Em viagens de característica semiurbana, nas ligações entre localidades próximas, só serão admitidas viagens com passageiros em pé nos casos expressamente autorizados pela AGER/MT.

Art. 35. O corredor central interno dos veículos deverá conservar-se livre, bem como o acesso às saídas de emergência, que devem funcionar de acordo com suas especificações técnicas.

Art. 36. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os veículos deverão portar:

I - no seu interior, em local visível:

a) quadro de preços das passagens no caso de serviços dispostos no artigo 13 deste Regulamento;

b) capacidade de lotação do veículo;

c) número do telefone do SAC da delegatária, da AGER/MT e de demais órgãos ou entidades designados pela agência reguladora para eventuais reclamações pelos usuários;

d) cópia autenticada da apólice e comprovante atualizado do pagamento do seguro de responsabilidade civil obrigatória;

e) outros documentos determinados pela AGER/MT.

II - na parte externa:

a) indicação na parte dianteira do veículo da origem e destino final da ligação no caso de serviços dispostos no artigo 13 deste Regulamento;

b) indicação na parte dianteira do veículo da palavra "FRETAMENTO" no caso de serviços dispostos no artigo 78 deste Regulamento;

c) número da padronização do veículo fornecido pela AGER/MT no caso de serviços dispostos no artigo 13 deste Regulamento;

d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa, homologados pela AGER/MT;

e) adesivo de vistoria do veículo;

f) outros avisos determinados pela AGER/MT.

Art. 37. A manutenção dos veículos e equipamentos vinculados à prestação dos serviços deverá ser efetuada em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante e às regras do serviço.

Art. 38. Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal dos veículos, a delegatária ou transportadora, após reparadas as avarias e previamente à recolocação dos veículos em operação, deverá submetê-los à vistoria.

Art. 39. A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos na garagem, pontos de apoio ou em oficinas, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros em seu interior.

Art. 40. Para operar no sistema, os veículos deverão apresentar condições adequadas de higiene, bem como ter o seu interior devidamente seco após lavagem ou chuvas.

Art. 41. Será permitida a fixação de publicidade no veículo, conforme regulamentação da AGER/MT.

Seção IV Do Seguro

Art. 42. Para fins deste Regulamento considera-se seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória o contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros ou a seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de STCRIP/MT e de fretamento, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices.

§ 1º O usuário contratante do serviço de transporte, além do seguro obrigatório previsto na Lei Federal nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974 - DPVAT, deverá estar garantido pelo seguro de que trata este artigo.

§ 2º A garantia do Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatória vigora durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veículo integrante da apólice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque.

Art. 43. Norma reguladora expedida pela AGER/MT estipulará os valores mínimos de cobertura do seguro de responsabilidade civil de que trata o artigo anterior, bem como seus requisitos essenciais e acessórios.

Art. 44. As tabelas das coberturas e importâncias seguradas atualizadas serão afixadas nas agências e postos de venda de passagem, em local visível para eventual consulta dos usuários.

Seção V Do Pessoal Das Delegatárias

Art. 45. As delegatárias adotarão processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente das pessoas que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e daqueles que mantenham contato com o público.

§ 1º Devem ser observadas, quanto aos motoristas, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro relativas à formação, habilitação, conduta e demais exigências legais.

§ 2º O pessoal da delegatária, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da ligação, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro e neste Regulamento, os motoristas são obrigados a:

I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

V - proceder à carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

VI - não fumar, quando em atendimento ao público;

VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;

VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

IX - não se afastar do veículo quando do embarque e do desembarque de passageiros;

X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

XII - providenciar alimentação e estadia para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregar, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;

XV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa;

XVI - promover informação e orientações aos passageiros no início da viagem;

XVII - providenciar socorro a passageiro com necessidade de atendimento urgente;

XVIII - acatar o afastamento do serviço quando exigido pela fiscalização.

Art. 46. A AGER/MT exigirá anualmente da delegatária, documento que comprove participação de prepostos em cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal que trabalha diretamente com o público.

Art. 47. A operadora do STCRIP/MT que tiver mais de 10 (dez) motoristas em seu quadro, deverá dispor de pelo menos um aparelho sensor de ar alveolar (bafômetro), para uso permanente.

Seção VI Das Bagagens e Das Encomendas

Art. 48. No caso dos serviços descritos no artigo 13, deste Regulamento, o preço da tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites de peso e dimensão:

I - no bagageiro: até o limite de 30 kg (trinta quilogramas) de peso e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, não ultrapassando, cada volume, a 1m (um metro) na maior dimensão;

II - no porta-embrulhos: até o limite de 5 kg (cinco quilogramas), com dimensões que ali se adaptem, desde que não sejam comprometidos o conforto, a higiene e a segurança dos passageiros.

Parágrafo único. Excedidos os limites fixados nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma excedente.

Art. 49. O transporte de bagagens conduzidas no bagageiro deverá ser feito mediante a emissão de comprovante de bagagem.

Art. 50. Garantida à prioridade de espaço no bagageiro para condução de bagagem dos passageiros e das malas postais, a delegatária poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas desde que:

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo;

III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional, quando for o caso;

IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da delegatária far-se-á na forma da legislação específica.

Art. 51. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, assim como aqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.

Art. 52. Os agentes de fiscalização e os prepostos das delegatárias, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 53. Nos casos de extravio de bagagem conduzida no bagageiro, a delegatária indenizará o passageiro, sem prejuízo demais responsabilidades, em quantia equivalente 30 UPF/MT e, no caso de dano, o equivalente a 10 UPF/MT por volume transportado, ambas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.

§ 1º A reclamação do passageiro ou expedidor da encomenda, pelo dano ou extravio da bagagem, deverá ser registrada ao término da viagem, em formulário próprio disponibilizado obrigatoriamente pela delegatária.

§ 2º A delegatária deverá proceder à indenização estabelecida no caput, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis, conforme alínea "i", do inciso I, do art. 55 e alínea "o", do inciso II, do art. 55, ambos da Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011.

§ 3º É de responsabilidade do passageiro a bagagem transportada no porta embrulhos.

§ 4º Para ter direito à indenização no caso de dano ou extravio da bagagem cujo valor exceda o limite previsto no caput deste artigo, o interessado fica obrigado a declará-lo, identificando aos prepostos da delegatária o bem declarado.

§ 5º Para fins do parágrafo anterior, as delegatárias são obrigadas a proporcionar ao passageiro a contratação de seguro específico, sob pena de ficar pessoalmente responsável pelos danos verificados.

§ 6º Caso seja necessário que seja feito descarregamento das encomendas e bagagens, ficará sob inteira responsabilidade da delegatária a guarda e a entrega ao destinatário do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.

§ 7º O passageiro deverá indicar o número do bilhete de passagem e talão de bagagem conforme o caso quando for proceder à reclamação referente a dano ou extravio de bagagem ou sobre atendimento recebido ou serviço prestado pela delegatária.

Seção VII Dos Acidentes

Art. 54. No caso de acidente, a operadora fica obrigada a:

I - adotar as medidas necessárias visando providenciar imediata e adequada assistência aos passageiros e prepostos;

II - encaminhar à AGER/MT, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cópia do Boletim de Ocorrência (BO), acompanhado das seguintes informações:

a) data e hora da viagem e do evento;

b) número de passageiros;

c) placa do veículo e o ano de fabricação do mesmo;

d) tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o evento;

e) local do evento (rodovia, quilômetro, município);

f) número de vítimas fatais e/ou com lesões corporais, seguido da identificação e endereço/telefone de contato das mesmas, quando for o caso;

g) local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade), quando for o caso;

h) local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade), quando for o caso;

i) os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar;

j) documento comprobatório da última manutenção preventiva;

k) documento que demonstre acionamento do Seguro de Responsabilidade Civil.

III - manter, pelo período de 01 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, podendo os mesmos ser requisitados pela AGER/MT.

Art. 55. A AGER/MT manterá controle estatístico de acidente de veículo por delegatária e transportadora.

Seção VIII Da Identificação Dos Passageiros

Art. 56. É obrigatório, nos serviços descritos nos incisos I e II do artigo 13 deste Regulamento, o controle dos passageiros na ocasião do embarque, que será feito através da conferência pelo preposto da delegatária dos dados constantes do bilhete de viagem, exceto nos serviços de característica urbana e semi-urbana.

Art. 57. O Bilhete de Passagem deverá conter: o número do bilhete, o número da poltrona, a origem e o destino da viagem, o nome do passageiro, bem como o número e o órgão expedidor do seu documento de identidade, endereço, telefone.

Art. 58. O passageiro, ao apresentar-se para embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, um documento de identificação com foto, sob pena de ser impedido de embarcar.

Parágrafo único. Havendo divergência entre os dados do bilhete e da identificação do passageiro, os dados do passageiro deverão ser anotados no verso da via do bilhete pertencente à empresa.

Art. 59. No que tange o embarque de menores de 18 (dezoito) anos, deverão ser respeitadas as normas previstas na Legislação vigente.

Art. 60. O bilhete de passagem dos passageiros regularmente embarcados deverão ser arquivadas por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos passageiros, permanecendo as mesmas em poder da delegatária e à disposição da AGER/MT, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao término da viagem.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no caput deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 61. As delegatárias deverão apresentar mensalmente um relatório contendo os dados de numero da linha, quantidade de passageiros separadamente por origem e destino, horário da viagem e demais informações requeridas pela AGER/MT.

CAPÍTULO V DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DAS LIGAÇÕES

Art. 62. As delegações do STCRIP/MT para exploração de ligações ou áreas em uma das formas dispostas no artigo 13 deste Regulamento serão efetivadas por meio de concessão ou permissão, sendo observado o disposto nas seções I a III deste Capítulo.

Art. 63. É vedada a transferência da concessão nos moldes do art. 16 da Lei Complementar 432 /2011.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na declaração de caducidade da delegação.

Art. 64. É vedada a transferência do controle societário da delegatária ou alteração da composição do consórcio sem prévia anuência da AGER/MT.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na declaração de caducidade da delegação.

Art. 65. Será admitida a subconcessão dos serviços, sempre precedida de licitação na modalidade de concorrência, desde que previsto no Edital.

Seção I Do Processo Licitatório

Art. 66. A outorga dos serviços do STCRIP/MT pelo regime de concessão ou permissão far-se-á através de concorrência pública, observada a legislação aplicável, formalizando-se mediante assinatura, pelo vencedor, do contrato de concessão ou permissão.

Art. 67. Com objetivo de universalização dos serviços públicos, a licitação será, preferencialmente e com base nos estudos técnicos realizados, de conjuntos de ligações ou áreas, de forma que as ligações mais rentáveis equilibrem para a mesma concessionária a baixa rentabilidade de outras, que, todavia, também devem ser atendidas.

Art. 68. O início do processo licitatório pressupõe a existência de procedimento administrativo iniciado pela AGER/MT, que deverá conter os estudos necessários e indispensáveis à caracterização do objeto a ser licitado, próprios da fase interna do procedimento licitatório.

Art. 69. Os estudos necessários, próprios da fase interna do procedimento licitatório, poderão ser efetuados pela AGER/MT ou por empresa ou organismo especializado tecnicamente, fazendo parte integrante dos autos do processo de licitação.

Art. 70. O processo licitatório obedecerá à legislação vigente sobre a matéria, este Regulamento e o respectivo edital de licitação.

Seção II Do Contrato de Concessão ou de Permissão

Art. 71. A concessão ou permissão será explorada mediante contrato e sujeita à regulação, controle e fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT.

Art. 72. Às delegatárias será concedido um prazo de seis meses, a contar da assinatura do contrato, necessário e suficiente para se ajustar às exigências do Edital e iniciar a operação dos serviços licitados e estes deverão ser implantados gradativamente, conforme previstos no instrumento licitatório.

Parágrafo único. No caso de descumprimento da proposta da licitação e de item contratual previsto no Edital, a AGER/MT rescindirá o contrato, sem que isso gere direito a qualquer tipo de indenizações ou ressarcimentos.

Seção III Da Prorrogação do Contrato

Art. 73. Poderá ser prorrogado o contrato de concessão, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011, conforme os estudos e análise econômica da delegação realizados pela AGER/MT, a qual apresentará sua conclusão ao Poder Concedente que, aprovando a eventual prorrogação sugerida, autorizará a AGER/MT editar o respectivo instrumento, justificando o ato, e observados:

I - o atendimento e obediência às obrigações legais pela concessionária;

II - vigência do Certificado de Registro Cadastral - CRC;

III - regularidade no pagamento de taxas, multas e demais obrigações regulamentares.

§ 1º A prorrogação de concessões possuirá caráter especial, para funcionar tão somente como instrumento de reequilíbrio da equação econômica financeira do contrato, e limitada ao prazo necessário para a amortização de parcela de investimento ainda não integralizada pelas receitas emergentes da concessão.

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser requerido no mínimo 12 (doze) meses antes da data da expiração do prazo contratual.

§ 3º Não requerendo a prorrogação da concessão no prazo previsto no parágrafo anterior ou negado o pedido, o contrato será extinto pelo seu termo e será iniciado procedimento licitatório para licitação dos serviços.

§ 4º A prorrogação será condicionada à manutenção do índice de desempenho operacional médio da delegatária, a ser definido pela AGER/MT, durante toda a vigência do contrato.

§ 5º É expressamente vedada a prorrogação de contrato de empresa que se encontre em débitos tributários para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ou com débitos decorrentes de multa por infração de que trata este Regulamento, ou ainda os decorrentes de Taxa de Regulação Fiscalização e Controle, salvo se a exigibilidade da dívida estiver suspensa nos termos da legislação vigente.

§ 6º O prazo de vigência da delegação não poderá exceder o limite de 25 anos, incluindo eventual prorrogação, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011.

CAPÍTULO VI DA REVISÃO DO CONTRATO

Art. 74. Haverá revisão a cada quatro anos de execução do contrato e, para efeito dos investimentos, será considerada a média dos últimos quatro anos, após esta data, serão considerados ainda os seguintes fatos:

I - modificação unilateral do contrato, com alteração dos requisitos mínimos de prestação dos serviços, conforme especificado no edital, seus anexos e neste Regulamento, impostas pela AGER/MT;

II - alteração na ordem tributária, ressalvado o imposto incidente sobre a renda ou lucro;

II - variação extraordinária, imprevisível ou previsível, mas de proporções imponderáveis à época da formulação da proposta dos custos dos serviços;

III - ações ou omissões ilícitas do Poder Concedente ou de quem o represente;

IV - redução de custos da delegatária, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;

V - introdução de serviços assessórios;

VI - comprovado desequilíbrio econômico financeiro.

Art. 75. A revisão do contrato poderá ser requerida pela parte que se sentir prejudicada.

§ 1º O evento que der causa ao desequilíbrio, no interstício de tempo entre as revisões programadas previstas no caput do artigo 74 deste Decreto, deverá ser arguido como fator de embasamento para requerimento de revisão até a data da próxima revisão programada.

§ 2º Fatos ocorridos anteriormente à última revisão não poderão ser utilizados como justificativa para a revisão prevista no caput deste artigo.

Art. 76. Somente caberá revisão do contrato mediante comprovação expressa do desequilíbrio econômico-financeiro, por fato imprevisível e superveniente à celebração do contrato.

Art. 77. A execução da revisão do contrato pode ser implementada pelos seguintes mecanismos:

I - alteração do prazo do contrato;

II - revisão geral dos valores das tarifas;

III - combinação dos mecanismos anteriores.

CAPÍTULO VII DO FRETAMENTO

Art. 78. Os serviços de Fretamento, embora de natureza privada, são de interesse público e serão prestados mediante autorização expressa da AGER/MT.

§ 1º Os serviços de Fretamento não poderão concorrer com os serviços do STCRIP/MT.

§ 2º Os serviços de Fretamento podem ser prestados nas seguintes modalidades:

I - transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo;

II - transporte intermunicipal sob regime de fretamento turístico.

Art. 79. A realização dos serviços de Fretamento previstos no anterior, sob os regimes de fretamento turístico ou contínuo, independe de licitação, é exercida em liberdade de preços dos serviços, fretes e em ambiente de livre e aberta competição, condicionada a operação do serviço ao registro cadastral da empresa na AGER/MT.

§ 1º Os serviços de Fretamento previstos no caput deste artigo só podem ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização da AGER/MT, observadas, quando for o caso, as normas desta Agência.

§ 2º Para os serviços de Fretamento previstos no caput deste artigo, não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação.

§ 3º Os veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pela AGER/MT.

§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento e em legislação específica.

§ 5º A empresa transportadora que se utilizar do termo de autorização fretamento contínuo ou turístico, para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas neste Regulamento.

§ 6º A AGER/MT poderá estabelecer, através de norma complementar, a regulamentação dos serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para sua autorização e operação, visando maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema de transporte.

§ 7º As operadoras dos serviços de Fretamento não poderão utilizar a prática de aliciar passageiros.

Art. 80. O fretamento turístico e o contínuo obedecerão às normas reguladoras de caráter geral e as específicas expedidas pela AGER/MT, sendo requisitos essenciais para sua prestação, o registro cadastral vigente, o registro junto Ministério do Turismo e órgãos competentes, a contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil e a vistoria veicular.

CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 81. O levantamento do custo para a prestação dos serviços de que trata o artigo 13 deste Regulamento, para fins de fixação da tarifa, obedecerá aos critérios, metodologia e planilha descritas nas seções I e II deste Capítulo.

Seção I Da Política Tarifária

Art. 82. O cálculo do valor de referência das tarifas constantes do Edital será realizado com base em planilha de custos elaborada pela AGER/MT, composta pelos itens de custos, parâmetros operacionais e adicionais incidentes.

§ 1º No caso de licitação realizada com o critério de menor preço, o valor dos coeficientes tarifários iniciais será estabelecido com base na proposta comercial do Licitante vencedor

§ 2º Os reajustes tarifários serão procedidos com base em fórmula paramétrica elaborada pela AGER/MT, que utiliza índices de consumo capazes de refletir a variação dos preços dos insumos ocorrida no ano precedente.

Art. 83. A planilha de custos de que trata o Caput do artigo 82 deverá ser elaborada atendendo os seguintes princípios:

I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

II - a cobertura dos custos do serviço oferecido em regime de eficiência;

III - as normas de defesa do consumidor;

IV - a manutenção dos padrões estipulados;

V - o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.

Art. 84. A tarifa poderá ser diferenciada em função da classificação funcional do serviço, ligação explorada, tipo de veículo utilizado, conforme regulamentação complementar.

Art. 85. No caso da categoria diferenciada, as tarifas base e promocionais não poderão ser inferiores às tarifas de referência da categoria básica.

Art. 86. Para adoção de tarifas promocionais as delegatárias deverão observar a legislação pertinente em vigor.

Art. 87. As tarifas serão diversificadas com os preços em cada ligação definidas por seção, utilizando-se uma base quilométrica, cujos dados sejam fornecidos por um Órgão oficial.

Art. 88. A delegatária poderá adotar Tarifas Promocionais, assim entendida a prática de preços abaixo da tarifa estabelecida pela AGER/MT, destinada a atrair o interesse dos passageiros e fidelizar os usuários com relação ao serviço prestado.

Parágrafo único. Quando da solicitação da adoção da Tarifa Promocional, a delegatária deverá, além de atender aos requisitos estabelecidos pelas normativas específicas da AGER/MT, apresentar um estudo econômico-financeiro, que demonstre a viabilidade de sua adoção.

Art. 89. A Tarifa Promocional terá um desconto máximo de 40% da tarifa base autorizada pela AGER/MT, devendo ser ofertado, nas mesmas condições, em toda a extensão do itinerário.

Art. 90. Para a implantação da Tarifa Promocional, a delegatária deverá informar à AGER/MT, com antecedência mínina de 10 (dez) dias, o período de sua vigência, que não poderá ser inferior a 30 (trinta dias) e nem superior a 90 (noventa) dias, exceto para áreas específicas, cuja duração poderá ser superior, a critério da AGER/MT, devidamente justificado.

Parágrafo único. O prazo de vigência estabelecido no caput poderá ser prorrogado desde que a delegatária comunique à AGER/MT, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 91. A adoção de Tarifa Promocional correrá por conta e risco da delegatária não podendo ser utilizada como fundamento para pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 92. Deverá ser implantada, na operação dos serviços, a integração tarifária entre serviços da Categoria Básica de uma mesma delegatária, no âmbito de uma mesma área geográfica, com utilização do sistema de bilhetagem eletrônica, com o objetivo de implementar medidas capazes de propiciar a modicidade tarifária para os usuários, reduzindo os custos com seus deslocamentos.

Art. 93. Para a operação dos serviços pertencentes à Categoria Diferenciada, não será obrigatória a implantação de qualquer integração tarifária, porém, caso ao longo da concessão, a delegatária tenha interesse em implementar esse tipo de política tarifária, deverá solicitar a AGER/MT, que somente permitirá integração entre ligações da mesma categoria e no âmbito de um mesma área geográfica.

Art. 94. Em função das necessidades de deslocamento dos usuários e observada a racionalidade do sistema, a AGER poderá determinar a integração tarifaria, sempre no âmbito de uma mesma categoria, entre ligações de áreas geográficas distintas e estabelecendo as condições de repartição da receita integrada.

Parágrafo único. Fica a encargo das delegatárias a operacionalização da integração tarifária e repartição da receita integrada, podendo para isso constituir um consórcio operacional.

Seção II Da Estrutura Tarifária do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Art. 95. A estrutura tarifária de que trata esta seção está baseada em planilha de custos que contemple, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - itens de custos;

II - parâmetros operacionais;

III - adicionais incidentes.

Art. 96. Os itens de custos são aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como:

I - instalações;

II - equipamentos;

III - pessoal operacional e administrativo;

IV - remuneração de capital;

V - depreciação;

VI - combustíveis;

VII - lubrificantes;

VIII - material de rodagem;

IX - peças e acessórios dos veículos;

X - administração.

Art. 97. Como parâmetros operacionais considerar-se-á o conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade, definidas pela AGER/MT, tais como:

I - PMA - percurso médio anual;

II - IAP - índice de aproveitamento;

III - LOT - lotação média da frota;

IV - PMM - percurso médio mensal;

V - IPKe - índice de Passageiros equivalentes por quilômetro.

Parágrafo único. Os parâmetros operacionais previstos neste artigo, definidos e divulgados pela AGER/MT, deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas, realizados pela Agência.

Art. 98. São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço, tais como:

I - tributos;

II - seguros;

III - gratuidades instituídas por lei.

Art. 99. Caberá à AGER/MT, elaborar a planilha de que trata esta seção, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto às delegatárias, fornecedores e outras fontes vinculadas.

§ 1º Para a consecução da revisão de que trata este artigo, a AGER/MT instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.

§ 2º Mediante solicitação, a AGER/MT poderá autorizar a prestação de serviços complementares pela delegatária e a receita auferida por estes será contabilizada à parte pela empresa e será parcialmente utilizada para modicidade das tarifas.

Art. 100. Os valores das tarifas encontrados devem ser suficientes para cobrir todos os custos incidentes na prestação dos serviços.

Art. 101. Os valores das tarifas serão reajustados anualmente,

considerando a variação dos preços dos insumos ocorrida no período, com base na fórmula definida no edital de licitação e no contrato.

Art. 102. No caso de o cálculo de reajuste da tarifa resultar em valor fracionado deve ser adotado arredondamento estatístico, em conformidade com as normas reguladoras pertinentes.

Seção III Da Remuneração Das Delegatárias

Art. 103. A remuneração pelos serviços dar-se-á pela arrecadação de tarifas, facultado à delegatária a exploração de atividades empresariais que resultem em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

Art. 104. Deverá haver integração tarifária nas ligações, conjunto de ligações ou áreas no âmbito de uma mesma delegatária da categoria básica.

Art. 105. Poderá haver integração tarifária nas ligações, conjunto de ligações ou áreas no âmbito de delegatárias distintas.

Art. 106. As receitas terão parcelas distintas compostas por:

I - Moeda corrente, proveniente da receita tarifária diretamente arrecadada;

II - Créditos eletrônicos antecipados, decorrentes da venda de cartões;

III - Receitas de créditos validados nos ônibus, oriundas de viagens simples (unitárias);

IV - Receitas de integração, quando for o caso, provenientes dos créditos validados em viagens integradas;

V - Outras receitas assessórias, geradas por projetos empresariais associados, provenientes de publicidade, transporte de encomendas e outras, conforme estabelecido pela AGER/MT e legislação pertinente.

Art. 107. As receitas referentes às vendas antecipadas de créditos de viagens integram, para todos os fins, a remuneração das delegatárias.

Seção IV Das Receitas Alternativas e Complementares

Art. 108. As Receitas Alternativas e Complementares são as provenientes de serviços e projetos associados, cuja autorização para exploração será dada às delegatárias, mediante solicitação e apresentação de propostas fundamentadas em estudos de viabilidade, e demais requisitos estabelecidos pela AGER/MT.

Art. 109. Dentre as Receitas Alternativas e Complementares destacam-se:

I - publicidade nos pontos de embarque e desembarque, cuja infra estrutura seja implantada pela delegatária;

II - publicidade nos veículos da frota;

III - exploração de empreendimentos privados e pontos de apoio;

IV - outras possibilidades a serem vislumbradas pelas delegatárias.

Art. 110. As Receitas Alternativas e Complementares, caso viabilizadas, deverão contribuir para a remuneração do conjunto dos serviços e investimentos realizados, participando no financiamento do serviço básico, da categoria respectiva.

Art. 111. A partir dos estudos de viabilidade realizados pela delegatária e aprovados pela AGER/MT será procedida a revisão nos fluxos financeiros de custos e receitas ao longo dos respectivos contratos, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato original.

Art. 112. A Política Comercial, a ser estabelecida pela delegatária e aprovada pela AGER/MT, deverá, necessariamente, incluir os critérios a serem utilizados na arrecadação dessa receita adicional.

Seção V Da Forma de Pagamento da Tarifa e do Bilhete de Passagem

Art. 113. As opções de pagamento referem-se às condições oferecidas aos usuários para a aquisição de determinada tarifa ou crédito usado em viagens por transporte coletivo rodoviário intermunicipal.

Art. 114. O pagamento da tarifa poderá ser realizado em dinheiro ou cartões de débito e crédito.

Parágrafo único. A compra de passagem poderá ser ou não antecipada e a validade do bilhete será de 01 (um) ano, nos termos da Legislação vigente.

Art. 115. É vedada a prestação de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de que trata os incisos I e II do artigo 13 deste Regulamento, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário.

Parágrafo único. Os beneficiários de descontos e gratuidade, conforme previsto em legislação específica deverão portar o cartão de gratuidade do sistema de bilhetagem eletrônica, devidamente identificado, para embarque no veículo.

Art. 116. Os bilhetes de passagem serão emitidos pelo processo admitido pelas autoridades fazendárias, tão somente para prestadores titulares de delegação de serviços públicos e conterão, no mínimo:

I - nome, endereço da Delegatária, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;

II - denominação "bilhete de passagem";

III - preço da passagem;

IV - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V - origem e destino do trecho adquirido;

VI - prefixo da ligação e suas localidades terminais;

VII - data e horário da viagem;

VIII - número da poltrona;

IX - agência emissora do bilhete;

X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ;

XI - dados do passageiro.

Parágrafo único. Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

Art. 117. Uma via do bilhete será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela delegatária, salvo em caso de substituição.

Parágrafo único. Com relação aos serviços urbanos ou semiurbanos, poderão ser utilizados bilhetes simplificados, aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica de passageiros, conforme sistema de bilhetagem aprovado pela AGER/MT, desde que asseguradas às condições necessárias ao controle e coleta de dados estatísticos e tributários.

Art. 118. A venda de passagens será feita pela própria delegatária nos terminais rodoviários, seções, ponto de parada e em suas agências, e na ausência destes, por agentes credenciados, sob sua responsabilidade, admitindo-se ainda que ao longo do itinerário, seja feita dentro do veículo.

Parágrafo único. É proibida a venda de passagem e embarque de passageiros em trechos de ligação em locais com restrição de trecho.

Art. 119. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço, devendo o operador disponibilizá-las para venda no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da respectiva viagem, exceto para as ligações de características urbanas e semiurbanas.

Art. 120. O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, nos termos da Lei Federal nº 11.975 de 07 de julho de 2009 e suas respectivas alterações.

Seção VI Da Tecnologia de Cobrança

Art. 121. O STCRIP/MT operará com um sistema integrado de gestão operacional, monitoramento, controle da arrecadação e gestão da informação.

Art. 122. As delegatárias deverão implantar e manter o Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE, em conformidade com as normas específicas da AGER/MT, Secretaria de Estado de Fazenda e em conformidade com as previsões do Edital de Licitação e do Contrato.

Art. 123. Para se integrar e se comunicar com os demais sistemas descritos no artigo. 189 deste Regulamento, deverão ser utilizados, no SBE, equipamentos eletrônicos de última geração, com utilização de cartões inteligentes micro-processados e recarregáveis, como meios de pagamento e equipamentos eletrônicos embarcados nos ônibus para validação destes créditos, ou tecnologia similar, que atenda os requisitos aqui descritos.

Art. 124. Cada operação de validação de um crédito eletrônico ou liberação da roleta deverá ser armazenada no validador e, ao final da operação do veículo, os dados coletados automaticamente e previamente criptografados pelo validador serão transmitidos para as centrais de processamento do operador, SEFAZ e AGER/MT.

Art. 125. Em cada garagem e ponto de apoio das delegatárias, os dados de todos os veículos serão agrupados e transmitidos diariamente para o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados, onde serão realizadas as operações de autenticação dos créditos, atualização de contas correntes e consolidação dos dados.

§ 1º Além das garagens e pontos de apoio, as delegatárias deverão necessariamente manter um ponto de coleta e transmissão de dados em Cuiabá.

§ 2º Nos Terminais deverão ser instalados pelas delegatárias dispositivos de informação ligados ao Sistema de Acompanhamento e Controle, que mantenham os usuários a par das condições de operação das ligações utilizadas, conforme definido pela AGER. Estes investimentos ficarão a cargo das delegatárias.

Art. 126. Após a consolidação, os dados devem receber processamentos específicos, dentro do mesmo Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Dados, que diariamente deverá acompanhar toda a operação do SBE, possibilitando o aperfeiçoamento do controle gerencial e financeiro do STCRIP/MT.

CAPÍTULO IX DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, PONTOS DE PARADA E PONTOS DE APOIO

Seção I Disposições Gerais

Art. 127. Os terminais rodoviários, os pontos de parada e de apoio, na forma da lei, serão de uso obrigatório para os serviços de que tratam os incisos I, II, do art. 13 deste Regulamento.

§ 1º Os Terminais Rodoviários, os pontos de parada e os pontos de apoio deverão dispor, basicamente, de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto, destinados à utilização pelos passageiros, delegatárias, serviços públicos e por sua administração, quando for o caso.

§ 2º Os Terminais Rodoviários e os pontos de parada deverão manter banheiros, no mínimo 2 (dois), identificados para uso masculino e feminino, devidamente adaptados de acordo com as regras de acessibilidade.

§ 3º A administração dos Terminais Rodoviários deverá destinar gratuitamente espaço físico para a AGER/MT e para serviços públicos essenciais à sua atividade.

§ 4º Deverão ser respeitadas as normativas próprias, no que diz respeito às regras de acessibilidade.

§ 5º A AGER/MT poderá estabelecer, mediante norma complementar, os requisitos de conforto, higiene e segurança a serem atendidos na instalação e na operação de terminais e pontos de parada utilizados nos serviços de que trata este Regulamento.

Art. 128. Nas localidades onde não exista Terminal Rodoviário ou ponto de parada, as delegatárias são obrigadas a garantir o atendimento ao usuário.

Art. 129. Os pontos de parada somente serão admitidos se autorizados pela AGER/MT e serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso das viagens e no tempo devido, alimentação, conforto, repouso em condições adequadas aos passageiros e à tripulação, vedada a cobrança de tarifa de embarque ou quaisquer outras formas de cobrança pelo seu uso.

Parágrafo único. As delegatárias, no projeto executivo a ser apresentado, nos termos do Edital, seus anexos e deste Regulamento, deverão demonstrar que os pontos de parada pleiteados atenderão aos requisitos mínimos de conforto, higiene e segurança, conforme definido pela legislação vigente e pela AGER/MT.

Art. 130. Em viagens ou trechos de viagem com duração maior que 4 (quatro) horas para veículos com sanitário, ou maior que 2 (duas) horas para veículo sem sanitário, haverá parada obrigatória para descanso.

Parágrafo único. Para efeito da contagem do tempo entre duas paradas, será admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário.

Art. 131. Os pontos de apoio deverão ser implantados pelos delegatários, em conformidade com seus respectivos planos operacionais de que tratam os arts. 12 e 147 deste Regulamento, para fins de homologação pela AGER/MT.

Parágrafo único. A localização, as instalações e os equipamentos dos pontos de apoio deverão atender as características definidas pela AGER, de forma a suprir as necessidades imediatas de ocorrências na operação dos serviços relativas à manutenção corretiva e de socorro, além de atender as necessidades de troca de tripulação, quando for o caso.

Art. 132. A metodologia para aferição da tarifa de embarque a ser paga pelos usuários que adquiram passagem e embarquem no terminal será definida em resolução normativa a ser editada pela AGER/MT.

Art. 133. Será de responsabilidade das delegatárias a instalação dos Pontos de Apoio, bem como sua limpeza e conservação.

Seção II Da Taxa de Regulação e Fiscalização Dos Serviços de Terminais Rodoviários

Art. 134. As concessionárias de Terminais Rodoviários, que receberam esta outorga nos termos do artigo 65 ou 66 da Lei Complementar 432 /2011, deverão recolher à AGER/MT a taxa relativa à Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários - TTR, prevista no art. 68 daquele diploma legal.

Parágrafo único. A fórmula para o cálculo da TTR será definida em normativa específica.

Art. 135. A concessionária do Terminal Rodoviário, de titularidade do Estado ou por este homologado, enviará à AGER/MT, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, informação contendo a movimentação de todos os veículos de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros que fizeram parada no Terminal Rodoviário no mês anterior, constando, pelo menos, os seguintes dados:

I - data (dia/mês/ano);

II - identificação da linha;

III - identificação da empresa operadora da linha;

IV - identificação da placa do veículo;

V - Hora de chegada do veículo no terminal (estacionamento na plataforma);

VI - hora de partida do veículo no terminal (liberação da plataforma).

Art. 136. A concessionária do Terminal Rodoviário deverá efetuar o pagamento da Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários - TTR, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, na forma do artigo 68 da Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011 conforme o caso, aos seguintes órgãos:

I - em sua totalidade à AGER/MT quando se tratar de concessão estadual ou;

II - 30% (trinta por cento) de seu valor à AGER/MT e 70% (setenta por cento) ao Município que concedeu o serviço quando se tratar de concessão municipal.

Parágrafo único. O boleto bancário para pagamento da referida taxa será emitido mensalmente pela AGER/MT através de convênio com o respectivo município, quando for o caso.

Art. 137. O não pagamento da TTR até o trigésimo dia de cada mês sujeitará a concessionária inadimplente:

I - ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento;

II - à inscrição no cadastro de contribuintes devedores e na dívida ativa;

III - ao procedimento judicial de execução;

IV - à declaração de caducidade da concessão.

CAPÍTULO X DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I Disposições Gerais

Art. 138. A operação dos serviços será contínua e realizada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos no contrato e normas pertinentes.

Parágrafo único. A AGER/MT aferirá, por meio do Índice de Desempenho, a qualidade do desempenho de cada delegatária, tendo em vista avaliar a suficiência na prestação dos serviços.

Art. 139. Na hipótese de interrupção da prestação dos serviços, a AGER/MT avaliará os seguintes aspectos objetivando mensurar a gravidade da situação:

I - o percentual dos serviços que se encontrar interrompido;

II - o tempo de duração da interrupção da prestação dos serviços;

III - o número de usuários prejudicados pela interrupção dos serviços;

IV - as razões oferecidas pela delegatária.

Parágrafo único. A delegatária deverá comprovar à AGER/MT a ocorrência das causas excludentes de sua responsabilidade pela interrupção dos serviços.

Art. 140. A interrupção total ou parcial da prestação dos serviços por ação ou omissão imputável à delegatária será considerada como descumprimento da execução contratual e acarretará a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da indenização pela delegatária dos danos por ela causados.

Art. 141. Em caso de paralisação, total ou parcial, na prestação dos serviços, a delegatária deverá adotar as seguintes providências:

I - informar imediatamente a AGER/MT a ocorrência de interrupção total ou parcial da prestação dos serviços;

II - informar a interrupção da prestação dos serviços aos usuários atingidos, por meio do sistema de informação aos usuários e outros meios cabíveis;

III - disponibilizar em tempo hábil, se for o caso, reboques e equipes de manutenção mecânica para desobstrução das vias bloqueadas por veículos avariados.

Seção II Taxa de Regulaçao Fiscalizaçao e Controle do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - TRFC

Art. 142. A AGER/MT, para cobertura de seus custos administrativos e operacionais associados à fiscalização e regulação dos serviços, receberá das delegatárias a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - TRFC, nos termos da Lei 7.981 de 2003 e suas alterações posteriores e observadas as disposições contidas no Parágrafo Quarto, do artigo 30 da Lei Complementar 429 de 2011.

Seção III Da Organização Operacional e Programação Dos Serviços

Art. 143. A delegatária poderá operar segundo organização operacional e programação próprias, observados a legislação vigente e os requisitos mínimos de prestação dos serviços estabelecidos no Edital, e no Contrato.

Art. 144. A AGER/MT, excepcionalmente e mediante requerimento justificado da delegatária, poderá autorizar a utilização de padrões de veículos para cada tipo de serviço distintos dos previstos no contrato.

Seção IV Da Alteração Dos Serviços e Criação de Novas Ligações

Art. 145. Os serviços de transporte delegados por meio de concessão ou permissão poderão ser alterados pela AGER/MT, dentro de suas competências institucionais e limites legais.

Art. 146. As alterações dos serviços poderão tratar de:

I - inclusão ou exclusão de seções ou pontos de parada;

II - distância total do itinerário e ajustes;

III - mudanças dos veículos ou de suas características;

IV - prestação de serviços suplementares;

V - alteração de itinerário;

VI - viagem parcial;

VII - fusão de ligações.

VIII - modificação, acréscimo ou redução de horários, a fim de atender a demanda e modalidade de serviço.

Art. 147. A delegatária poderá propor alterações na organização operacional e programação dos serviços, observados a legislação vigente e os requisitos mínimos de prestação dos serviços estabelecidos, submetidas à prévia apreciação da AGER/MT, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 432 , de 08 de agosto de 2011.

Art. 148. A inclusão de seções ou o cancelamento de restrições de trecho em ligações poderá ser autorizada pela AGER/MT, quando existir demanda justificável em novo ponto de embarque ou desembarque que faça parte do itinerário da ligação.

§ 1º Autorizada uma seção, a delegatária fica obrigada a manter o itinerário completo da ligação.

§ 2º A inclusão de seção quando fora do itinerário normal da ligação será deferida somente após análise da AGER/MT da justificativa técnica apresentada pela delegatária.

§ 3º A restrição de trecho de ligação poderá ser cancelada pela AGER/MT, após parecer técnico, tornando-se nova seção, respeitado o disposto no

§1º deste artigo.

Art. 149. A exclusão de seção ou a restrição de trecho de ligação poderão ser determinadas pela AGER/MT, desde que fundamentadas tecnicamente, preservado o atendimento de eventual demanda remanescente por outros serviços.

Art. 150. A modificação da distância total do itinerário, aumentando-o ou encurtando-o através da transferência de um dos seus pontos terminais, poderá ser autorizada pela AGER/MT.com base na instrução técnica.

Art. 151. Ocorrendo impraticabilidade de itinerário por motivo de caso fortuito ou força maior, a delegatária, enquanto não se verificar o restabelecimento do mesmo, executará o serviço por outras vias, comunicando o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas à AGER/MT, que poderá estabelecer novo itinerário provisório.

Art. 152. Os horários das viagens dos serviços básicos deverão ser fixados pela AGER/MT previamente à sua realização, podendo por ela ser acrescidos ou diminuídos, em função da demanda de transporte e características de cada ligação, objetivando a satisfação do usuário.

Art. 153. O requerimento para modificações dos serviços deverá ser encaminhado à AGER/MT pela delegatária interessada, instruído com a sua fundamentação técnica.

Art. 154. A criação de uma nova ligação, nos casos de delegação por conjunto de ligações ou por áreas, poderá ocorrer por determinação da AGER/MT, por sugestão de uma das delegatárias ou por solicitação dos usuários.

Parágrafo único. A criação de uma nova ligação ocorrerá em função do crescimento populacional dos municípios, dos fluxos migratórios, em atendimento ao surgimento de novos pólos atratores de viagens ou aprimoramento dos serviços existentes.

Art. 155. Sendo determinada a necessidade de implantação da nova ligação pela AGER/MT, no caso de delegação por área ou por conjunto de ligações e no âmbito áreas ou conjunto de ligações distintos, ela será alocada a uma delegatária segundo os seguintes critérios:

I - a delegatária deverá ser uma das que operam o STCRIP/MT;

II - a delegatária deverá ser a operadora da área ou conjunto de ligações à qual a nova ligação estará vinculada, conforme definido no contrato;

III - a delegatária escolhida será a que tiver apresentado melhor conceito médio, conforme descrito no

Capítulo XV deste Regulamento, no último laudo expedido pelo Sistema de Avaliação Permanente do Serviço de Transporte Concedido;

IV - em igualdade de condições, será selecionada a delegatária com maior quantidade de ligações em operação no terminal rodoviário ao qual a nova ligação estiver vinculada e, na falta deste, será selecionada a delegatária cuja infraestrutura de garagem ou de ponto de apoio, devidamente cadastrados na AGER/MT, sejam mais próximos de um dos pontos de partida ou chegada da nova ligação.

Art. 156. Sendo determinada a necessidade de implantação da nova ligação pela AGER/MT, no caso de delegação por área ou conjunto de ligações, no âmbito de uma mesma área ou conjunto de ligações, ela será alocada a uma delegatária segundo os seguintes critérios:

I - a delegatária devera ser uma das que operam a respectiva área ou conjunto de ligações;

II - a delegatária deverá ser uma das operadoras da categoria a qual a nova ligação estará vinculada, conforme definida no projeto básico.

Art. 157. Em qualquer dos casos, a necessidade de implantação da nova ligação deverá ser determinada com base em estudos que comprovem a sua viabilidade.

Art. 158. Uma vez definida a delegatária que irá operar a nova ligação, a AGER/MT deverá proceder à revisão nos cálculos de custos e receitas do contrato, visando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato original.

Art. 159. Recebida a solicitação de alteração dos serviços ou criação de novas ligações, a AGER/MT analisará os seguintes aspectos:

I - vigência do Certificado de Registro Cadastral - CRC da delegatária junto a AGER/MT;

II - existência de débitos junto a AGER/MT e Fazendas Municipal, Estadual e Federal e outras pendências, salvo se a dívida estiver suspensa nos termos da legislação vigente;

III - vigência do contrato de delegação;

Art. 160. Antes de decidir pela alteração nos serviços, a AGER/MT, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, poderá ouvir as empresas concorrentes na ligação, que sejam afetadas de forma direta com a alteração proposta, não se vinculando a qualquer impugnação destas no caso de melhoria para o interesse público.

Art. 161. Instruído o processo, a AGER/MT decidirá o caso, nos termos do seu regimento interno.

Art. 162. Quaisquer modificações implicarão em atualização do esquema operacional da ligação, dos conjuntos de ligações ou das áreas.

Art. 163. É facultado à delegatária, independentemente de autorização ou anuência da AGER/MT, suprir a demanda extraordinária da ligação operada, com a colocação de veículos extras concomitantemente com os horários já existentes.

Parágrafo único. A delegatária que suprir a demanda extraordinária nos termos do caput deste artigo fica obrigada a comunicar à AGER/MT, no prazo máximo de cinco dias, o número de veículos extras utilizados e a demanda suprida.

Art. 164. A AGER/MT disporá de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação das alterações propostas pelas delegatárias, para analisá-las e apor qualquer objeção às mesmas.

Parágrafo único. Não havendo manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias, as alterações serão consideradas aprovadas e emitida a Ordem de Serviço correspondente.

Seção V Pontos de Embarque e Desembarque de Passageiros

Art. 165. A localização dos pontos de embarque e desembarque de passageiros será previamente autorizada pela AGER/MT.

Parágrafo único. O embarque e desembarque de passageiros só poderá ocorrer nas seções autorizadas pela AGER, com a cobrança da tarifa da seção correspondente;

Art. 166. Excepcionalmente, em caso fortuito ou de força maior, poderá ocorrer à realização do embarque e desembarque de passageiros em locais distintos dos locais autorizados pela AGER/MT.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, não haverá o embarque e desembarque de passageiros quando a parada dos veículos no local:

I - for proibida pela legislação de trânsito ou pela sinalização de trânsito;

II - interferir na segurança do trânsito ou nas suas condições de fluidez;

III - colocar em risco a segurança dos passageiros.

Art. 167. As alterações dos pontos de embarque e desembarque deverão ser previamente informadas aos usuários.

Art. 168. Os veículos que operarem as ligações de categoria diferenciada somente poderão estabelecer seções para o embarque e desembarque de passageiros, nos locais autorizados pela AGER, conforme ordem de serviço

Parágrafo único. No caso da categoria diferenciada somente poderá existir seção em municípios pólos ou ainda, em municípios que exercem forte influência de polarização nos municípios vizinhos, classificados pelo IBGE como centros subregionais ou centros de zonas.

Seção VI Da Programação Operacional e Programação Determinada pelo Poder Concedente

Art. 169. A AGER/MT, em face das necessidades dos serviços ou em decorrência de razões de interesse público, poderá determinar:

I - a criação, a extinção ou a fusão de ligações, a alteração de itinerários, a alteração de quadro de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos serviços;

II - a modificação do padrão da frota e dos requisitos mínimos de operação dos serviços;

III - a instituição de serviço diferenciado para situações diversas e eventos específicos.

§ 1º Os agentes fiscalizadores da AGER/MT, em situações excepcionais, poderão efetuar alterações emergenciais, sempre em caráter provisório, nos aspectos operacionais dos serviços, respondendo pessoalmente pelo excesso na conduta;

§ 2º As alterações emergenciais deverão, em um prazo máximo de 24 horas, ser comunicadas ao Diretor Regulador de Transporte da AGER/MT, o qual deverá em igual prazo, providenciar o encaminhamento para análise e tramitação do caso no âmbito da Agência Reguladora.

Seção VII Garagens e Pontos de Apoio

Art. 170. As delegatárias deverão registrar, para conhecimento da AGER/MT, os projetos das suas instalações de escritórios, de garagens e de pátios de guarda de veículos e de pontos de apoio.

Art. 171. Os projetos apresentados para conhecimento da AGER/MT deverão estar de acordo com a legislação vigente, em especial o código de obras municipal, a lei do uso do solo e a legislação ambiental, bem como ao disposto no contrato.

Art. 172. Integram a estrutura de garagem:

I - pátios de estocagem;

II - áreas de manutenção e lavagem de veículos;

III - almoxarifados;

IV - áreas de circulação;

V - escritórios;

VI - estacionamento de veículos leves.

Art. 173. As garagens deverão apresentar:

I - condições mínimas de segurança dos pisos, evitando a geração de pó ou a formação de detritos e o acúmulo de água, com adequada drenagem superficial, sem apresentar saliências ou depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou de veículos;

II - condições de conforto para os empregados nas áreas de trabalho;

III - refeitórios, vestiários e instalações sanitárias;

IV - tratamento adequado de modo a conter propagação de ruídos, gases e dejetos para áreas circunvizinhas;

V - espaços adequados para manutenção da frota de veículos, com valas nas dimensões apropriadas, iluminação e acabamento que garantam a segurança dos empregados;

VI - estrutura e equipamentos adequados para manutenção, lavagem e abastecimento da frota de veículos;

VII - área destinada à inspeção do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso IPEM e fiscalização da AGER/MT.

Parágrafo único. O equipamento para lavagem da frota deverá oferecer condições para verificação de vedação da carroçaria quanto à entrada de água nas guarnições, janelas, alçapões, teto e estrutura do veículo em geral.

Art. 174. Todas as instalações das delegatárias deverão estar interligadas com sistema de coleta e transmissão de dados em conformidade com as determinações da AGER/MT.

Art. 175. A fiscalização das garagens, e das demais instalações pertencentes às delegatárias, será realizada por meio das vistorias a seguir descritas:

I - vistorias prévias à utilização das garagens nos serviços na frota;

II - vistorias programadas;

III - vistorias eventuais.

Parágrafo único. As vistorias serão realizadas por Fiscais da AGER/MT ou por terceiros por ela indicados.

Art. 176. Os pontos de apoio a serem implantados pelas operadoras deverão obedecer os critérios previstos no Edital, e seus anexos.

Art. 177. Em caso de compartilhamento de infraestrutura as delegatárias deverão informar sua participação no custeio da utilização da respectiva infraestrutura, para a devida apropriação de custo.

CAPÍTULO XI CRITÉRIOS PARA A INTRODUÇÃO DE NOVOS

SERVIÇOS ESPECIAIS OU PROJETOS ASSOCIADOS

Art. 178. Por serviços especiais ou complementares entendem-se aqueles que, mantendo a natureza de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, extrapolem as características fixadas para o serviço básico.

Art. 179. Por projetos associados entendem-se aqueles que estejam ligados aos serviços básicos, porém sem a mesma natureza, dentre outros a exploração comercial nas instalações de sua infraestrutura, publicidade nas instalações da sua infraestrutura e nos veículos.

Art. 180. A criação de um serviço complementar ou projeto associado deverá ocorrer por iniciativa da delegatária.

Art. 181. O novo serviço complementar ou projeto associado poderá ser proposto e ter sua exploração autorizada a uma delegatária que se enquadre nos seguintes critérios:

I - a delegatária deverá ser uma das que operam o STCRIP/MT;

II - deverá ser uma das delegatárias que já operam ligações vinculadas aos terminais, conforme definido no Projeto Básico, ao(s) qual(is) o novo serviço ou projeto associado se relacionará.

Parágrafo único. A delegatária proponente deverá executar, e submeter à AGER/MT estudos que comprovem a viabilidade e autofinanciamento do novo serviço ou projeto associado, bem como o seu projeto executivo.

Art. 182. A AGER/MT disporá de um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de apresentação da Proposta, para analisá-la e apor qualquer objeção à mesma.

Parágrafo único. Não havendo manifestação da AGER/MT em 60 dias será considerado aprovado o projeto e emitida a Ordem de Serviço correspondente.

Art. 183. Em nenhuma hipótese se admitirá a possibilidade de aumento da tarifa no serviço básico ou piora no seu nível de serviço em função do novo serviço ou projeto associado proposto.

Art. 184. Os serviços decorrentes de projetos associados deverão ser objeto de estudos contendo além da viabilidade técnica operacional, a viabilidade econômico-financeira, a garantia da sustentabilidade ambiental e legal, contemplando, inclusive, os licenciamentos e autorizações pertinentes.

Parágrafo único. Os serviços decorrentes de projetos associados não poderão constituir justificativa para aumentar o valor da tarifa dos serviços, pelo contrário, deverão concorrer para sua modicidade.

CAPÍTULO XII SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 185. A delegatária deverá desenvolver um Sistema de Acompanhamento e Controle e disponibilizá-lo para uso simultâneo de módulos específicos da AGER/MT, de forma a possibilitar a verificação do cumprimento de especificações operacionais ou técnicas, e para usuários, que poderão acessar para informações sobre horários e itinerários mais adequados aos seus locais de interesse.

Art. 186. O Sistema deverá consistir, basicamente, no estabelecimento de parâmetros de referência, que possam ser avaliados através de indicadores selecionados entre as medidas que serão sistematicamente processadas por sistema integrado de gestão operacional, monitoramento, controle da arrecadação e gestão da informação, possibilitando o acesso controlado a informações do transporte coletivo para usuários, delegatárias e AGER/MT, em Terminais, pela internet e outras mídias, antes dos deslocamentos dos usuários.

§ 1º A tecnologia a ser adotada uma das delegatárias deverá ser compatível com as das demais delegatárias, seja de outros mercados bem como das outras categorias.

§ 2º Como alternativa para redução dos custos, as delegatárias poderão estabelecer consórcios operacionais específicos para a implantação e manutenção deste sistema.

§ 3º A solução contratada deverá ser objeto de homologação pela AGER/MT.

Art. 187. A avaliação e aferição seguirão os parâmetros estabelecidos no quadro de indicadores de desempenho, que permitirão avaliar o desempenho das delegatárias e o cumprimento dos serviços básicos para efeito de avaliação da permanência da delegatária na operação do serviço e de sua expansão, se for o caso.

Parágrafo único. Na elaboração do quadro de indicadores de desempenho a AGER/MT deverá levar em consideração, para fins de avaliação das delegatárias, parâmetros que considerem a melhor gestão do atendimento às pessoas idosas.

Seção I Estruturação do Sistema

Art. 188. O Sistema de Acompanhamento e Controle deverá ser especificado pela AGER/MT e implementado pela delegatária com a finalidade básica de coletar e tratar todos os dados necessários à fiscalização, avaliações e estudos definidos nos Editais de Licitação e seus anexos, para efeito de verificação do cumprimento de especificações operacionais ou técnicas, para verificar a qualidade dos serviços prestados e subsidiar decisões relativas ao Sistema.

Art. 189. Deverá integrar o conjunto de sistemas auxiliares ao Sistema de Acompanhamento e Controle, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, responsável pelo controle de acessos nos veículos de transporte.

Art. 190. A base de dados do Sistema de Acompanhamento e Controle e do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ter um espelho em tempo real na AGER/MT.

Art. 191. As delegatárias deverão fornecer relatórios específicos para acompanhamento pela AGER/MT dos principais indicadores de eficiência operacional. As informações destes relatórios serão auditadas periodicamente pela AGER/MT.

§ 1º Quanto à operação, os seguintes dados são de coleta, tratamento e fornecimento obrigatórios, pelo o Sistema de Acompanhamento e Controle e de Bilhetagem Eletrônica:

I - quitação da tarifa de uso;

II - controle do número de usos autorizados;

III - controle das operações de integração, se houver;

IV - controle de descontos e gratuidades - valores, usuários e horários autorizados;

V - viagens realizadas;

VI - horários cumpridos;

VII - tempo de percurso das viagens;

VIII - velocidade média comercial;

IX - total de passageiros transportados por viagem e por seção;

X - passageiros pagantes por viagem e por seção;

XI - passageiros gratuitos por viagem e por seção, por tipo de gratuidade;

XII - movimentação de passageiros das ligações;

XIII - incidentes (acidentes, avarias, etc.) com número, causas e tempo perdido em função do mesmo;

XIV - ações operacionais praticadas com motivos e resultados.

§ 2º Quanto aos controles financeiros, os seguintes dados são de coleta, tratamento e fornecimento obrigatórios, pelo o Sistema de Acompanhamento e Controle e de Bilhetagem Eletrônica:

I - receita de venda antecipada de bilhetes, de bilhetes validados e bilhetes integrados;

II - receitas de atividades assessórias;

III - custos correspondentes aos insumos utilizados na prestação dos serviços;

IV - relatórios contábeis padrão;

V - demonstrativos de prestações de contas;

VI - controle de gratuidades.

Art. 192. Caberá ao Sistema de Acompanhamento e Controle, ainda, a coleta e registro de dados relativos à retirada de veículos de operação, de modo a permitir a avaliação de eficiência técnica.

Parágrafo único. As principais informações são:

I - acidentes por veículo;

II - avarias por veículo;

III - recolhimentos de veículo com motivo;

IV - resultado das vistorias, por veículo;

V - tempo de permanência fora de circulação para reparo.

Art. 193. As informações elencadas nos artigos 190 e 191 deste Regulamento deverão ser coletadas, processadas e fornecidas, pelo o Sistema de Acompanhamento e Controle e de Bilhetagem Eletrônica: à AGER/MT:

a) 24 horas após a coleta, de modo a permitir uma visão do funcionamento do sistema e a realização de intervenções eventualmente necessárias;

b) em base semanal, para efeito de acompanhamento dos indicadores de desempenho de cada Concessionária.

Art. 194. O sistema deverá permitir ainda, o armazenamento dos dados coletados, de modo a realizar estatísticas de análise do confronto entre o planejado e o executado, índices de desempenho mensal e anual, séries históricas, entre outros.

Art. 195. O Sistema de Acompanhamento e Controle deverá dispor de tecnologia GPS - sistema de processamento geográfico, que permita, utilizando uma base GIS - sistema de informações geográficas, identificar e localizar os veículos da frota, a qualquer momento, detectando a ocorrência de incidentes, registrar os horários de ocorrência dos diversos eventos.

Art. 196. O Sistema de Acompanhamento e Controle deverá ser dotado de sistema de comunicação direta entre a Central e o motorista, propiciando a implementação de estratégias alternativas, em caso de incidentes.

Art. 197. As Centrais de Controle das Concessionárias deverão garantir livre trânsito da fiscalização da AGER/MT, bem como permitir a interligação direta com a Central de Operação da AGER/MT.

Art. 198. O Sistema de Acompanhamento e Controle deverá ainda responsabilizar-se pela realização das pesquisas de opinião junto aos usuários do serviço.

Art. 199. O Sistema de Acompanhamento e Controle deverá propiciar o acompanhamento da evolução da demanda para efeito de detecção das necessidades de reprogramação do serviço ou alterações tecnológicas, tendo em vista a capacidade das tecnologias em uso.

Art. 200. O acesso e disponibilidade dos dados, assim como a possibilidade de intervenção, deverão ser permanentes e abertas à AGER/MT.

Art. 201. A AGER/MT, por meio do seu Sistema de Avaliação Permanente do Serviço de Transporte Concedido poderá definir os tratamentos aplicáveis aos dados coletados que são de seu interesse e solicitá-los às delegatárias.

Seção II Indicadores e Parâmetros de Avaliação e Aferição

Art. 202. O Sistema de Acompanhamento e Controle promoverá a aferição da efetividade do serviço, devendo contemplar um quadro de indicadores de desempenho para avaliar as empresas e o cumprimento dos serviços, para efeito de avaliação da permanência da delegatária na operação e de sua expansão, se for o caso, e deverá considerar a manutenção dos requisitos técnicos.

Art. 203. A efetividade do serviço será aferida por meio de indicadores de eficiência operacional e técnica, além da opinião do usuário.

§ 1º Os seguintes parâmetros serão considerados na avaliação da eficiência operacional:

I - número de viagens previstas;

II - pontualidade de partidas - refere-se ao cumprimento de horários de partida previstos para realização de viagens;

III - pontualidade de percursos - refere-se ao cumprimento dos tempos de percurso previstos para realização das viagens;

§ 2º Os seguintes parâmetros serão considerados na avaliação da eficiência técnica:

I - confiabilidade da manutenção - refere-se à capacidade de se manter o veículo em circulação, sem falhas técnicas;

II - confiabilidade da condução - refere-se à capacidade de se manter o veículo em circulação sem envolvimentos em acidentes de trânsito;

III - aprovação em vistorias - refere-se à capacidade de se obter, e manter, "autorizações de tráfego" para os veículos da frota;

IV - obediência às normas - refere-se à capacidade de se manter o veículo em circulação sem aplicação de penalidades em atos de fiscalização;

V - isenção de reclamações - refere-se à capacidade de se manter o veículo em circulação sem registro de reclamações de usuários confirmadas como válidas.

Art. 204. As delegatárias deverão realizar, às suas expensas e sob fiscalização da AGER/MT, pesquisas de opinião periódicas entre os usuários do serviço delegado, para verificação da avaliação que estes fazem do atendimento oferecido, quanto aos níveis de desempenho contratados, cujos resultados integrarão o Sistema de Acompanhamento e Controle.

§ 1º As pesquisas deverão obedecer os seguintes critérios:

I - serem realizadas por empresas idôneas e de reconhecida experiência na área, devidamente cadastradas na AGER/MT;

II - terem seus dimensionamento, planejamento e formulação aprovados pela AGER/MT;

III - terem periodicidade de um ano.

§ 2º As pesquisas deverão abordar, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - cumprimento de horários - minimização do tempo de espera;

II - harmonização de horários - minimização do tempo de transbordo;

III - adequação de horários - otimização da distribuição de horários em função de concentração de demanda;

IV - suficiência de horários - carregamento dos veículos;

V - atendimento dos desejos de ligação - minimização do número de transbordos;

VI - racionalização de itinerários - minimização do tempo de viagem;

VII - localização de paradas - condições de acessibilidade;

VIII - avaliação da conformação física (lay out) da infraestrutura destinada à prestação do serviço - adequação às condições de uso, conforto e acessibilidade;

IX - avaliação da conformação física (lay out) de veículos - adequação às condições da viagem, conforto e acessibilidade;

X - operação de veículos - incremento da eficiência funcional e adequação às necessidades do serviço;

XI - apresentação e higiene de veículos - incremento do cuidado das delegatárias para com seus usuários;

XII - apresentação e urbanidade do pessoal de operação e representação no relacionamento com passageiros - incremento do cuidado das delegatárias para com seus usuários;

XIII - acolhimento de sugestões e reclamações - incremento da comunicação entre delegatárias e usuários.

§ 3º As pesquisas deverão apresentar as seguintes características:

I - serem dimensionadas de modo a terem amostra representativa e a permitir a avaliação pelos diversos critérios de classificação internos ao sistema (ligações, tipo de serviço, tipo de veículo, áreas, etc.);

II - permitir a caracterização socioeconômica do usuário e a segmentação das respostas por grupos homogêneos;

III - garantir a privacidade dos dados.

Art. 205. Além da pesquisa periódica, as delegatárias deverão dispor de mecanismos de incorporação de opiniões automático (pesquisas instantâneas - perguntas específicas no site ou quando houver ligações para solicitar informações e SAC) e dados da Ouvidoria da AGER/MT.

Seção III Quadro de Indicadores de Desempenho - Qid

Art. 206. O quadro de indicadores de desempenho - QID tem por objetivo avaliar o desempenho das delegatárias, por meio de indicadores que permitam acompanhar periodicamente a qualidade da eficiência operacional e técnica na prestação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 207. O desempenho das delegatárias será avaliado por três indicadores básicos:

I - Indicador de Qualidade da Eficiência Operacional (IQO);

II - Indicador de Qualidade da Eficiência Técnica (IQT);

III - Indicador de Qualidade Percebida pelo Usuário (IQU).

Art. 208. A periodicidade de cálculo/aferição constará do edital e do contrato do serviço e a fonte de coleta de dados será o Sistema de Acompanhamento e Controle.

Art. 209. O responsável pelo cálculo do Índice será a AGER/MT.

Art. 210. A nota apurada será obtida por meio de média simples dos três indicadores e o valor apurado será classificado em cinco faixas para as quais está relacionado um conceito isolado (do período) e um conceito médio (média de um conjunto de períodos).

Art. 211. A forma de apuração de cada um dos indicadores deverá constar em normativas específicas da AGER/MT, nos Editais de Licitação e seus anexos.

CAPÍTULO XIII AFERIÇÃO DA EFETIVIDADE DO SERVIÇO

Art. 212. A efetividade do serviço prestado será aferida permanentemente através de processos coordenados pela AGER/MT, com a participação das delegatárias, por meio de seus próprios Sistemas de Acompanhamento e Controle, e dos Usuários, que serão alvo de pesquisas de opinião.

Art. 213. A metodologia de aferição consistirá, basicamente, no estabelecimento de parâmetros de referência, que possam ser avaliados com o uso de indicadores escolhidos entre as medidas que serão sistematicamente feitas pelo Sistema de Acompanhamento e Controle da própria delegatária, para verificação do cumprimento de especificações operacionais ou técnicas.

Art. 214. Para cada indicador será definida forma de cálculo e limites de variação, que permitam atribuir à delegatária uma classificação dos seus serviços.

Art. 215. A classificação será associada a conceitos - A, B, C, D, E - que expressam a variação do melhor ao pior Nível de Serviço.

Art. 216. Uma combinação ponderada dos diversos indicadores, e suas classificações, fornecerá a avaliação global, que definirá a situação da delegatária.

Art. 217. Os conceitos obtidos pela delegatária serão usados de duas formas:

I - Conceito isolado - conceito constante em um laudo específico;

II - Conceito médio - média dos conceitos de um conjunto de laudos emitidos.

Art. 218. A cada ano de execução do contrato, o Sistema de Avaliação Permanente do Serviço de Transporte Concedido expedirá um laudo consolidado da avaliação do serviço nesse período, por ligação, por conjunto de ligações ou por área, conforme o caso.

Parágrafo único. O laudo indicará o conceito global de desempenho da delegatária, bem como os conceitos específicos relativos aos indicadores considerados na sua composição, na ligação, conjunto de ligações ou área que explore.

Art. 219. O detalhamento desta metodologia, com definição da forma de cálculo e dos limites de variação dos indicadores e global, conceitos mínimos a serem alcançados, serão definidos pela AGER/MT em 180 dias corridos, contados a partir da publicação deste Regulamento.

Art. 220. O resultado da aferição será utilizado em todos os momentos em que o desempenho da delegatária necessite ser avaliado, especialmente para reprogramação/ reformulação do serviço, continuidade na sua prestação, alocação de novas ligações e na introdução de novos serviços, conforme o caso.

Art. 221. O fato de a aferição considerar infrações eventualmente cometidas pela delegatária, detectadas em atos de fiscalização, por equipamentos de tecnologia e nos relatórios fornecidos pela própria delegatária, não interfere no cumprimento das penas decorrentes, definidas em normativas próprias, bem como, os resultados da aferição, e suas conseqüências, não serão afetados pelo cumprimento destas penas.

Capítulo XIV AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PARÂMETROS OPERACIONAIS

Art. 222. O acesso e disponibilidade dos dados operacionais das delegatárias, assim como a possibilidade de intervenção, deverão ser permanentes e abertas à AGER/MT, que poderá fazer novos levantamentos e pesquisas por iniciativa própria, para auditoria dos levantamentos e pesquisas realizados pelas delegatárias e para coleta de novas informações.

Art. 223. A delegatária deverá informar à AGER/MT, no caso de detecção de aspectos negativos na execução dos serviços, as providências efetivadas para sanar os problemas apontados e, se for o caso, submeter à aprovação as alterações de especificação do serviço que visem o atendimento de questões levantadas pelos usuários.

Art. 224. A AGER/MT disporá de um prazo máximo de 60 dias corridos, contados a partir da data de apresentação das alterações propostas, para analisá-las e apor qualquer objeção às mesmas.

Parágrafo único. Não havendo manifestação no prazo de 60 dias, as alterações serão consideradas aprovadas e emitida a Ordem de Serviço correspondente.

capítulo XV CRITÉRIOS PARA A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 225. A manutenção da delegatária na prestação do serviço, no tocante à sua qualidade, dependerá das avaliações por ela obtidas nas aferições semestrais.

Art. 226. As seguintes situações podem ocorrer:

I - se o conceito obtido pela delegatária for igual ou superior a "C" no desempenho global e nos indicadores específicos, a continuidade estará assegurada;

II - se o conceito obtido pela delegatária for igual a "E" no desempenho global e nos indicadores específicos, a prestação de serviço será imediatamente interrompida;

III - se o conceito obtido pela delegatária for igual a "D" no desempenho global e nos indicadores específicos, se seguirá o seguinte processo:

a) se o conceito continuar como "D" na avaliação imediatamente posterior, a prestação de serviço será interrompida,

b) se o conceito "D" se repetir três vezes, de forma intercalada, a cada sucessão de seis laudos emitidos, a prestação de serviço será interrompida.

IV - Se o conceito médio for inferior a "C", a prestação de serviço será interrompida.

Art. 227. Qualquer delegatária que se enquadre nas situações descritas nos incisos II, III e IV do artigo 226 deste Regulamento, será considerada como prestando o serviço de forma inadequada ou deficiente, sendo declarada a caducidade da concessão de todos os serviços que explore no Sistema.

Parágrafo único. Além dos critérios aqui descritos, referentes à qualidade do serviço, são ainda válidas todas as condições estabelecidas no Edital de Licitação, no respectivo Contrato de delegação e na legislação pertinente.

CAPÍTULO XVI DA INTERVENÇÃO NAS CONCESSÕES

Art. 228. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 229. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 230. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à delegatária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 231. A AGER/MT expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.

Art. 232. Das imposições de penalidades previstas na Lei Complementar 432 de 2011, caberá recurso administrativo à AGER/MT, consoante regulamentação específica a ser editadapela Agência Reguladora, mediante resolução.

Art. 233. Todas as vezes que a AGERMT, no exercício da fiscalização do serviço publico do STCRIP/MT, realizar a apreensão de veículo prevista no artigo 57, inciso II da Lei Complementar 432 de 08 de agosto de 2011, deverá também providenciar a respectiva noticia crime, por meio do registro do Boletim de Ocorrência, da atividade irregular de transporte de passageiros à autoridade policial competente, para fins de apuração do artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, Decreto Lei 3.688 de 03 de Outubro de 1941.

Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, autores da apreensão ficam incumbidos de prestarem informações, depoimentos, documentos e quaisquer outros esclarecimentos necessários para instruir a atuação das autoridades policiais ou judiciais na apuração da contravenção penal tratada no caput deste artigo.

Art. 234. Visando à consecução de seus objetivos, a AGER/MT poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.

Art. 235. As autoridades policiais estaduais ficam obrigadas, quando solicitadas pela AGER/MT, a prestar o apoio necessário para retenção e apreensão de veículos que estiverem operando o STCRIP/MT de forma irregular no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Ficarão sob responsabilidade da Polícia Rodoviária Estadual - PRE e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT ou outro órgão conveniado, a guarda de veículos apreendidos pela fiscalização da AGER/MT.

§ 2º A AGER/MT poderá também solicitar o apoio das autoridades de trânsito, das Delegacias de Polícia, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT e da Polícia Rodoviária Federal, para impedir a operação no STCRIP/MT de forma irregular.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

CAPÍTULO IV

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DA AGER/MT

Art. 9º

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS DAS DELEGATÁRIAS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO

Seção I

Da Classificação Dos Serviços

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção II

Do Registro Cadastral

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção III

Dos Veículos

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Seção IV

Do Seguro

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Seção V

Do Pessoal Das Delegatárias

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Seção VI

Das Bagagens e Das Encomendas

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Seção VII

Dos Acidentes

Art. 54

Art. 55

Seção VIII

Da Identificação Dos Passageiros

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

CAPÍTULO V

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DAS LIGAÇÕES

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Seção I

Do Processo Licitatório

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Seção II

Do Contrato de Concessão ou de Permissão

Art. 71

Art. 72

Seção III

Da Prorrogação do Contrato

Art. 73

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO DO CONTRATO

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

CAPÍTULO VII

DO FRETAMENTO

Art. 78

Art. 79

Art. 80

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 81

Seção I

Da Política Tarifária

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Seção II

Da Estrutura Tarifária do Transporte Coletivo

Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Art. 95

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Art. 101

Art. 102

Seção III

Da Remuneração Das Delegatárias

Art. 103

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Seção IV

Das Receitas Alternativas e Complementares

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Seção V

Da Forma de Pagamento da Tarifa e do Bilhete de Passagem

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

Art. 120

Seção VI

Da Tecnologia de Cobrança

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Art. 126

CAPÍTULO IX

DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, PONTOS DE PARADA E PONTOS DE APOIO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Seção II

Da Taxa de Regulação e Fiscalização Dos

Serviços de Terminais Rodoviários

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Art. 137

CAPÍTULO X

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 138

Art. 139

Art. 140

Art. 141

Seção II

Taxa de Regulaçao Fiscalizaçao e Controle do Serviço de Transporte

Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - TRFC

Art. 142

Seção III

Da Organização Operacional e Programação Dos Serviços

Art. 143

Art. 144

Seção IV

Da Alteração Dos Serviços e Criação de Novas Ligações

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Art. 150

Art. 151

Art. 152

Art. 153

Art. 154

Art. 155

Art. 156

Art. 157

Art. 158

Art. 159

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Seção V

Pontos de Embarque e Desembarque de Passageiros

Art. 165

Art. 166

Art. 167

Art. 168

Seção VI

Da Programação Operacional e Programação

Determinada pelo Poder Concedente

Art. 169

Seção VII

Garagens e Pontos de Apoio

Art. 170

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Art. 177

CAPÍTULO XI

CRITÉRIOS PARA A INTRODUÇÃO DE NOVOS

Art. 178

Art. 179

Art. 180

Art. 181

Art. 182

Art. 183

Art. 184

CAPÍTULO XII

SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

Art. 185

Art. 186

Art. 187

Seção I

Estruturação do Sistema

Art. 188

Art. 189

Art. 190

Art. 191

Art. 192

Art. 193

Art. 194

Art. 195

Art. 196

Art. 197

Art. 198

Art. 199

Art. 200

Art. 201

Seção II

Indicadores e Parâmetros de Avaliação e Aferição

Art. 202

Art. 203

Art. 204

Art. 205

Seção III

Quadro de Indicadores de Desempenho - Qid

Art. 206

Art. 207

Art. 208

Art. 209

Art. 210

Art. 211

CAPÍTULO XIII

AFERIÇÃO DA EFETIVIDADE DO SERVIÇO

Art. 212

Art. 213

Art. 214

Art. 215

Art. 216

Art. 217

Art. 218

Art. 219

Art. 220

Art. 221

Capítulo XIV

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PARÂMETROS OPERACIONAIS

Art. 222

Art. 223

Art. 224

capítulo XV

CRITÉRIOS PARA A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 225

Art. 226

Art. 227

CAPÍTULO XVI

DA INTERVENÇÃO NAS CONCESSÕES

Art. 228

Art. 229

Art. 230

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 231

Art. 232

Art. 233

Art. 234

Art. 235

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 432/2011 de 08/08/2011

Decreto nº 65/2007 de 22/02/2007