Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 1.021/2012

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

DECRETO Nº 1.021, DE 06 DE MARÇO DE 2012.

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, criada pela Lei Complementar nº 214 , de 23 de junho de 2005, constitui órgão da administração direta, de natureza programática, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas, e pela legislação pertinente, com a missão de elaborar, gerir, coordenar e executar as políticas de Meio Ambiente do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES

Art. 2º Constituem finalidades da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA:

I - garantir o controle, a preservação, a conservação e, a recuperação ambiental;

II - contribuir para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de vida do povo mato-grossense;

III - formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente;

IV - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso, através de:

a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, nos termos da Legislação;

b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental;

c) controle e fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos.

V - estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento ambiental;

VI - promover o levantamento, organização e manutenção do cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente;

VII - promover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos;

VIII - desenvolver pesquisas e estudos técnicos que subsidiem o planejamento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo dos mesmos;

IX - adotar medidas visando ao controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural;

X - elaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente;

XI - propor a criação, implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Estaduais;

XII - elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos,

considerando principalmente as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação;

XIII - cooperar com os órgãos federais na fiscalização ambiental das terras indígenas;

XIV - celebrar convênios e / ou termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, bem como pessoas jurídicas, nacionais e internacionais, que tenham por objeto ações de natureza ambiental.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, definida no Decreto Nº 272 , de 19 de abril de 2011, é composta por:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA

2 - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Gabinete do Secretário de Estado do Meio Ambiente

2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas

3 - Gabinete do Secretário Adjunto de Qualidade Ambiental

III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1 - Ouvidoria Setorial do Meio Ambiente

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

2 - Unidade de Assessoria

V - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Superintendência de Monitoramento de Indicadores Ambientais

1.1 - Coordenadoria de Geotecnologia

1.2 - Coordenadoria de Monitoramento da Qualidade Ambiental

1.2.1 - Gerência de Laboratório e Ensaios

1.3 - Coordenadoria de Programas e Projetos Especiais

1.4 - Coordenadoria de Arrecadação

1.5 - Coordenadoria de Indicadores Ambientais

1.5.1 - Gerência Informacional e Documentação Ambiental

2 - Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Serviços

2.1 - Coordenadoria de Infra-Estrutura

2.1.1 - Gerência de Obras Públicas Prioritárias

2.2 - Coordenadoria de Mineração

2.3 - Coordenadoria de Indústria

2.4 - Coordenadoria de Atividades Agropecuárias e Piscicultura

2.4.1 - Gerência de Atividades Agropecuárias

2.5 - Coordenadoria de Gestão de Resíduos Sólidos

2.5.1 - Gerência de Gestão de Resíduos Sólidos Industriais e Agrícolas

2.5.2 - Gerência de Resíduos Urbanos e Hospitalares

2.6 - Coordenadoria de Avaliação de Impactos Ambientais

2.7 - Coordenadoria de Empreendimentos de Base Florestal

2.8 - Coordenadoria de Empreendimentos Energéticos

3 - Superintendência de Biodiversidade

3.1 - Coordenadoria de Ecossistemas

3.1.1 Gerência de Restauração de Ecossistemas

3.2 - Coordenadoria de Unidades de Conservação

3.2.1 - Gerência de Regularização Fundiária

3.2.2 - Gerência do Parque Estadual Massairo Okamura

3.2.3 - Gerência do Parque Estadual Mãe Bonifácia

3.2.4 - Gerência do Parque Estadual Zé Bolo Flô

3.3 - Coordenadoria da Fauna e Recursos Pesqueiros

3.4 Coordenadoria de Mudanças Climáticas

3.5 - Coordenadoria do Jardim Botânico

4 - Superintendência de Recursos Hídricos

4.1 - Coordenadoria de Ordenamento Hídrico

4.1.1 - Gerência de Fomento e Apoio a Comitês de Bacia Hidrográfica

4.2 - Coordenadoria de Controle de Recursos Hídricos

4.2.1 - Gerência de Outorga

4.2.2 - Gerência de Águas Subterrâneas

5 - Superintendência de Educação Ambiental

5.1 - Coordenadoria de Educação Ambiental

6 - Superintendência de Gestão Florestal

6.1 - Coordenadoria de Controle Processual

6.1.1 - Gerência de Monitoramento de Processos

6.2 - Coordenadoria de Geoprocessamento

6.3 - Coordenadoria de Licenciamento de Propriedades Rurais

6.4 Coordenadoria de Recursos Florestais

6.4.1 - Gerência de Exploração e Manejo Florestal

6.5 - Coordenadoria de Reflorestamento, Monitoramento e Recuperação de Áreas Degradadas

6.6 - Coordenadoria de Autorização de Queima Controlada

6.7 - Coordenadoria de Vistoria e Monitoramento

6.8 - Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais

6.8.1 - Gerência de Controle de Recursos Florestais

7 - Superintendência de Fiscalização

7.1 - Coordenadoria de Fiscalização da Pesca

7.2 - Coordenadoria de Fiscalização Florestal e de Unidades de Conservação

7.3 - Coordenadoria de Fiscalização de Empreendimentos

8 - Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de infração

8.1 - Coordenadoria de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração

VI - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

1 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Cáceres

2 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Barra do Garças

3 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Juína

4 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Rondonópolis

5 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Sinop

6 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Tangará da Serra

7 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Alta Floresta

8 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Guarantã do Norte

9 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Aripuanã

10 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Vila Rica

11 - Diretoria de Unidade Desconcentrada de Juara

12 - Gerência Regional Parque Estadual Serra Azul

13 - Gerência Regional Refúgio de Vida Silvestre Quelônios do Araguaia e Corixão da Mata Azul

14 - Gerência Regional Estação Ecológica Rio Ronuro e Reserva Ecológica Culuene

15 - Gerência Regional Parque Gruta da Lagoa Azul

16 - Gerência Regional Parque Estadual do Araguaia

17 - Gerência Regional Parque Águas do Cuiabá e APA Cabeceiras do Rio Cuiabá

18 - Gerência Regional Parque Estadual Dom Osório Stoffel

19 - Gerência Regional Parque Estadual Tucumã, Estação Ecológica do Rio Madeirinha e Estação Ecológica do Rio Roosevelt

20 - Gerência Regional Parque Estadual Santa Bárbara

21 - Gerência Regional Parque Estadual Serra de Ricardo Franco

22 - Gerência Regional Parque Estadual do Cristalino

23 - Gerência Regional Parque Estadual do Xingu

24 - Gerência Regional Parque Estadual do Guirá

25 - Gerência Regional Parque Estadual Igarapés do Juruena

26 - Gerência Regional Parque Estadual Encontro das Águas

27 - Gerência Regional do Monumento Natural Morro de Santo Antônio

28 - Gerência Regional da Reserva Extrativista Guariba Roosevelt

29 - Gerência Regional Estradas Parques

30 - Gerência Regional APA Estadual Chapada dos Guimarães

31 - Gerência Regional APA Salto Magessi

32 - Gerência Regional APA Nascentes do Rio Paraguai

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema

Art. 4º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pela Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 70 , de 15 de setembro de 2000, nº 86 , de 12 de julho de 2001 e nº 232 , de 21 de dezembro de 2005, como órgão de decisão colegiada, tem como missão garantir as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, deliberando, no âmbito de sua competência, sobre as normas e padrões compatíveis com um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo único. Suas competências estão definidas no Código Estadual do Meio Ambiente, legislação específica e Regimento Interno Próprio.

Sessão II

Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO

Art. 5º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, criado pela Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 70 , de 15 de setembro de 2000, nº 86 , de 12 de julho de 2001 e nº 232 , de 21 de dezembro de 2005 e instituído pela Lei Estadual nº 6.945 , de 05 de novembro de 1997 e regulamentado pelo Decreto nº 6.822 , de 30 de novembro de 2005, como órgão de decisão colegiada, integrante do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e tem como missão garantir as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos deliberando, no âmbito de sua competência, sobre as normas e padrões compatíveis com um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo único. Suas competências: consultivas, deliberativas e normativas estão definidas no Código Estadual do Meio Ambiente, legislação específica sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e Regimento Interno Próprio.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente

Art. 6º O Gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente tem como missão a defesa e preservação do meio ambiente, no âmbito do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - formular, propor, dirigir, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução da Política de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso;

II - propor a alteração e/ou edição de normas necessárias à atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente, ouvindo o CONSEMA e o CEHIDRO nas matérias relevantes para a Política Estadual do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;

III - adotar medidas que visem o controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural;

IV - celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, bem como pessoas jurídicas nacionais e internacionais, que tenham por objeto ações de natureza ambiental;

V - promover a administração geral da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados;

VII - revisar, reconsiderar, corrigir e ratificar atos administrativos;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes.

Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas

Art. 7º O Gabinete do Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas tem como missão assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente na formulação e promoção das políticas de Mudanças Climáticas, competindo-lhe:

I - assistir ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

II - supervisionar e colaborar na execução das atividades da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, de acordo com as determinações do Secretário de Estado do Meio Ambiente;

III - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas e projetos para a área de meio ambiente;

IV - coordenar e avaliar a aplicação das medidas indispensáveis à implementação da Política Estadual do Meio Ambiente, Política Estadual de Recursos Hídricos e Política Estadual de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso;

V - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das unidades da Secretaria;

VI - controlar as unidades administrativas da Secretaria, acompanhando e avaliando a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VII - realizar e colaborar nas atividades adicionais a critério do Secretário;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes.

Seção III Do Gabinete do Secretário Adjunto de Qualidade Ambiental

Art. 8º O Gabinete do Secretário Adjunto de Qualidade Ambiental tem como missão assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente na formulação e promoção das políticas de Qualidade Ambiental, competindo-lhe:

I - assistir ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

II - supervisionar e colaborar na execução das atividades da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, de acordo com as determinações do Secretário de Estado do Meio Ambiente;

III - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas e projetos para a área de meio ambiente

IV - coordenar e avaliar a aplicação das medidas indispensáveis à implementação da Política Estadual do Meio Ambiente, Política Estadual de Recursos Hídricos e Política Estadual de Educação Ambiental do Estado de Mato Grosso;

V - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho das unidades da Secretaria;

VI - controlar as unidades administrativas da Secretaria, acompanhando e avaliando a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VII - realizar e colaborar nas atividades adicionais a critério do Secretário;

VIII - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Sessão I

Da Ouvidoria Setorial do Meio Ambiente

Art. 9º A Ouvidoria Setorial do Meio Ambiente tem como missão coordenar e apoiar as atividades da ouvidoria, obedecendo aos dispositivos legais existentes, no sentido de bem atender os anseios da sociedade, competindo-lhe:

I - zelar pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade e eficiência dos serviços prestados pela SEMA à sociedade;

II - receber e apurar a procedência de todas as reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações, sobre os serviços prestados pela SEMA, que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formais e informais, notificando os órgãos e setores envolvidos para os esclarecimentos necessários;

III - realizar inspeções para averiguar fatos relacionados às manifestações registradas;

IV - garantir, a todos que a procurarem, o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados a partir de sua intervenção;

V - garantir a todos os demandantes, caráter de sigilo, discrição e de fidedignidade ao que lhe for transmitido;

VI - sugerir medidas de aprimoramento da prestação dos serviços, com base nas reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas, visando garantir que os problemas detectados não se tornem repetições contínuas;

VII - criar processo permanente de divulgação do serviço;

VIII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas;

IX - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;

X - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 10. O Gabinete de Direção tem como missão auxiliar o Secretário de Estado de Meio Ambiente e os Secretários Adjuntos por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:

I - assistir ao Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;

II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;

III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;

IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;

V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;

VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;

VII - organizar as reuniões do Secretário;

VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 11. A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas, competindo-lhe:

I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;

II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;

III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;

IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;

V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;

VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;

VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental.

CAPÍTULO V DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Monitoramento de Indicadores Ambientais

Art. 12. A Superintendência de Monitoramento de Indicadores Ambientais tem como missão disponibilizar informações técnicas que possam subsidiar a política ambiental do Estado de Mato Grosso, através da análise de indicadores ambientais apropriados, competindo-lhe:

I - definir e implementar um sistema de indicadores ambientais;

II - supervisionar a implementação do monitoramento ambiental da SEMA;

III - divulgar as informações e os indicadores ambientais produzidos e monitorados pela SEMA;

IV - supervisionar a produção e consolidação de informações ambientais que subsidiem as decisões estratégicas;

V - consolidar informações ambientais que possam subsidiar o planejamento e a proposição de políticas, planos, programas e atividades dos demais setores da Secretaria;

VI - supervisionar a elaboração, gerenciamento, acompanhamento e avaliação de Programas e Projetos Nacionais e Internacionais que possam contribuir com a gestão ambiental no Estado;

VII - coordenar a Comissão de Indicadores de Desenvolvimento Sustentável.

Subseção I Da Coordenadoria de Geotecnologia

Art. 13. A Coordenadoria de Geotecnologia tem como missão coordenar a utilização do Sistema de Informação Geográfica e as técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto da SEMA, competindo-lhe:

I - supervisionar a base cartográfica da SEMA, excetuando-se a base de dados do licenciamento de propriedades rurais;

II - administrar o banco de imagens da SEMA;

III - elaborar bases cartográficas, mapas e cartas temáticas;

IV - monitorar os focos de calor e desmatamentos;

V - elaborar relatórios sobre os dados monitorados;

VI - elaborar relatórios periódicos sobre a progressão das áreas desmatadas no Estado;

VII - consolidar e divulgar informações geradas pelo licenciamento de atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal, reposição florestal, desmatamento para agricultura, pecuária e queima controlada;

VIII - dar suporte operacional às unidades administrativas da SEMA, com apoio em sistemas de informações geográficas, técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto;

IX - implementar o monitoramento dos indicadores ambientais adotados pela SEMA;

X - quantificar a superfície queimada anualmente no Estado, por fitofisionomia e categoria do uso do solo, subsidiando o cálculo das estimativas de emissões de gases de efeito estufa;

XI - analisar e propor projetos relacionados ao aprimoramento dos sistemas de geoprocessamento e sensoriamento remoto utilizados pela SEMA;

XII - analisar os dados de interesse ambiental, apurados pelo monitoramento e sensoriamento remoto;

XIII - emitir laudos, pareceres e interpretações dos dados analisados, relatando o significado dos mesmos em termos ambientais.

Subseção II Da Coordenadoria de Monitoramento da Qualidade Ambiental

Art. 14. A Coordenadoria de Monitoramento da Qualidade Ambiental tem como missão coordenar as atividades de monitoramento que tenham como objetivo contribuir para a avaliação do estado ambiental dos recursos hídricos, ar atmosférico e solo, competindo-lhe:

I - coordenar o Monitoramento da Rede Hidrológica Básica e da Rede de Águas Subterrâneas, em conjunto com a Superintendência de Recursos Hídricos;

II - realizar o Monitoramento da Rede Hidrológica Básica e da Rede de Águas Subterrâneas;

III - subsidiar a elaboração do planejamento da Rede Hidrológica Básica;

IV - coordenar a Rede Hidrométrica e Hidrossedimentológica do Estado, em conjunto com a Superintendência de Recursos Hídricos;

V - elaborar e disponibilizar os Relatórios de monitoramento da rede hidrométrica e hidrossedimentológica;

VI - coordenar o monitoramento e publicidade dos índices da balneabilidade das praias estaduais;

VII - coordenar e realizar a Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar por estações fixas e/ou móveis ou estimativas de emissões;

VIII - elaborar um Plano de Biomonitoramento da qualidade ambiental do estado;

IX - coordenar o biomonitoramento da qualidade ambiental do estado;

X - oferecer informações técnicas para o estabelecimento de indicadores ambientais;

XI - promover juntamente com o setor de licenciamento ambiental, o estabelecimento de padrões para o automonitoramento das empresas licenciadas;

XII - estabelecer critérios juntamente com o setor de licenciamento ambiental, para o cadastramento de laboratórios prestadores de serviços de análises ambientais;

XIII - coordenar o monitoramento dos indicadores ambientais.

Da Gerência de Laboratório e Ensaios

Art. 15. A Gerência de Laboratório e Ensaios tem como missão fornecer ou atestar resultados de analises laboratoriais sobre a qualidade de amostras do ar, água e solo de interesse da SEMA, competindo-lhe:

I - realizar amostragens de água, ar e solo para subsidiar a elaboração de laudos que atestem sobre o estado da qualidade ambiental;

II - realizar amostragens de efluentes domésticos e/ou industriais para atendimento de denúncias de poluição ambiental;

III - emitir laudo técnico sobre a qualidade e o estado de amostras de água, ar ou solo, mediante exame laboratorial;

IV - realização de amostragens e análises de contraprova, quando solicitadas pelo setor de licenciamento ou pela fiscalização;

V - emitir pareceres sobre a adequação do ar, água e solo examinados, aos fins a que se destinam;

VI - gerenciar o laboratório de monitoramento ambiental da SEMA, e seus insumos;

VII - emitir laudos sobre a vazão e hidrossedimentologia dos mananciais;

VIII - implementar um sistema de gestão da qualidade no Laboratório de Monitoramento Ambiental, com fins de garantir a precisão e a exatidão necessária para os resultados analíticos.

Subseção III Da Coordenadoria de Programas e Projetos Especiais

Art. 16. A Coordenadoria de Programas e Projetos Especiais tem como missão captar recursos por meio da elaboração de projetos e adesão a programas ambientais de fontes internacionais, nacional e estadual, para execução pela SEMA, competindo-lhe:

I - articular parcerias entre a SEMA e instituições públicas, privadas e organizações não governamentais, visando a captação de recursos para a elaboração ou execução de projetos e programas ambientais de interesse do Estado de Mato Grosso;

II - coordenar a elaboração junto aos setores envolvidos, projetos ambientais que atendam à oferta de recursos externos;

III - acompanhar a execução dos programas e projetos;

IV - manter freqüente contato com os responsáveis técnicos das instituições e órgãos fomentadores de programas e projetos ambientais;

V - elaborar relatórios de monitoria e de cumprimento do objeto dos projetos executados pela SEMA;

VI - analisar a viabilidade técnica dos convênios, programas e projetos a serem firmados com a SEMA;

VII - propor melhoria na articulação intersetorial da SEMA em prol do cumprimento dos resultados da execução de projetos e/ou programas.

Subseção IV Da Coordenadoria de Arrecadação

Art. 17. A Coordenadoria de Arrecadação tem como missão promover o recolhimento das obrigações pecuniárias de terceiros à SEMA, devidas nos diversos casos previstos pelas normas ambientais, competindo-lhe:

I - identificar a correta norma legal, que disciplina o pagamento de quaisquer taxas ou assemelhados em atividades de interesse ao meio ambiente, executadas por terceiros;

II - calcular os valores pecuniários que devem ser recolhidos em favor da SEMA, em guias, documentos de arrecadação, concessão de licenças;

III - controlar a distribuição e arrecadação oriunda das carteiras de pesca da SEMA;

IV - orientar a população quanto aos corretos procedimentos de arrecadação afetos a atividades ambientais;

V - manter sistemas de informações gerenciais, atualizados.

Subseção V Da Coordenadoria de Indicadores Ambientais

Art. 18. A Coordenadoria de Indicadores Ambientais tem como missão coordenar as atividades de coleta de dados e consolidação de informações técnicas com objetivo de composição de indicadores ambientais que subsidiem a política ambiental do Estado de Mato Grosso, e apoiar a implementação dos indicadores de desenvolvimento sustentável, competindo-lhe:

I - coletar dados e consolidar informações técnicas, divulgando-as ao público interno e externo;

II - divulgar as informações e os indicadores ambientais e de desenvolvimento sustentável produzidos e monitorados pela SEMA;

III - produzir e consolidar informações ambientais relativas aos indicadores ambientais, que subsidiem as decisões estratégicas;

IV - consolidar os dados repassados pelas Unidades Administrativas da SEMA elaborando o Relatório de Gestão Ambiental da SEMA;

V - revisar bianualmente os impactos e indicadores ambientais e de desenvolvimento sustentável selecionados e modificá-los se necessário;

VI - avaliar a evolução dos impactos e indicadores ambientais e de desenvolvimento sustentável monitorados, subsidiando a política ambiental do estado e a tomada de decisões estratégicas;

VII - dar suporte à coordenação da Comissão de Indicadores de Desenvolvimento Sustentável.

Da Gerência Informacional e Documentação Ambiental

Art. 19. A Gerência Informacional e Documentação Ambiental têm como missão disponibilizar material de estudo e consulta de fulcro ambiental e informações acerca das atividades da SEMA, ao público externo e interno, competindo-lhe:

I - manter um acervo organizado das publicações, trabalhos, documentos, legislação da área ambiental e materiais de interesse ambiental do Estado;

II - planejar e gerenciar as atividades de informação vinculadas ao acervo bibliográfico da Biblioteca Arne Sucksdorff;

III - manter um banco de dados atualizado sobre as atividades, programas e projetos executados pela SEMA;

IV - padronizar normas técnicas para publicações;

V - coordenar o Conselho Editorial da SEMA.

Seção II Da Superintendência de Infra-estrutura, Mineração, Indústria e Serviços

Art. 20. A Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Serviços têm como missão promover a regularização das atividades potencialmente poluidoras, visando o uso sustentável do meio ambiente, competindo-lhe:

I - promover a inspeção de infra-estrutura, minerações, indústrias, prestadores de serviços, atividades agropecuárias, pisciculturas e resíduos sólidos no Estado;

II - fomentar a realização de eventos científicos e informativos em sua área de atuação;

III - subsidiar planos de trabalho para o controle e monitoramento ambiental;

IV - propor metodologias, normas e padrões de controle das atividades potencialmente poluidoras de sua área de atuação.

Subseção I Da Coordenadoria de Infra-estrutura

Art. 21. A Coordenadoria de Infra-Estrutura tem como missão promover o licenciamento ambiental, monitoramento dos empreendimentos e atividades de infra-estrutura, competindo-lhe:

I - coordenar os trabalhos relativos ao licenciamento ambiental, monitoramento dos empreendimentos e atividades de infra-estrutura;

II - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades potencialmente poluentes do setor de infra-estrutura;

III - inspecionar o cumprimento das obrigações ambientais impostas através de notificações, termos de ajustamento de condutas, planos de recuperação de áreas degradadas e outros.

Da Gerência de Obras Públicas Prioritárias

Art. 22. A Gerência de obras públicas prioritárias tem como missão promover o licenciamento e o monitoramento dos empreendimentos do setor público, competindo-lhe:

I - coordenar os trabalhos relativos ao licenciamento e monitoramento das obras públicas prioritárias e demais atividades do segmento;

II - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades do setor público, potencialmente poluidoras;

III - verificar o cumprimento das obrigações ambientais impostas através de notificações, termos de ajustamento de condutas, planos de recuperação de áreas degradadas e outros;

IV - manter um cadastro atualizado dos projetos e empreendimentos das obras públicas prioritárias, seus respectivos licenciamentos e outras formas de autorizações ambientais;

V - propor eventuais medidas de compensação ambiental para os empreendimentos das obras públicas prioritárias de efetiva ou potencial capacidade poluidora ou lesiva ao meio ambiente;

VI - coordenar a regularização ambiental das obras públicas prioritárias.

Subseção II Da Coordenadoria de Mineração

Art. 23. A Coordenadoria de Mineração tem como missão promover o monitoramento ambiental, do segmento de mineração e seus produtos, competindo-lhe:

I - coordenar os trabalhos relativos ao monitoramento ambiental dos empreendimentos e atividades do segmento de mineração;

II - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades potencialmente poluidoras do setor de mineração;

III - verificar o cumprimento das obrigações ambientais impostas através de notificações, termos de ajustamento de condutas, planos de recuperação de áreas degradadas e outros;

IV - manter um cadastro atualizado dos projetos e empreendimentos de mineração e seus respectivos licenciamentos;

V - propor eventuais medidas de compensação ambiental para os empreendimentos de mineração com efetiva ou potencial capacidade poluidora ou lesiva ao meio ambiente;

VI - coordenar a regularização ambiental de atividades ou empreendimentos de mineração;

Subseção III Da Coordenadoria de Indústria

Art. 24. A Coordenadoria de Indústria tem como missão promover o monitoramento e licenciamento ambiental das atividades industriais e serviços, competindo-lhe:

I - coordenar os trabalhos relativos ao monitoramento de atividades industriais e serviços;

II - propor normas de estabelecimento do monitoramento e licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades do segmento e padrões de controle das atividades potencialmente poluidoras do setor de atividades industriais e serviços;

III - verificar o cumprimento das obrigações ambientais impostas através de notificações, termos de ajustamento de condutas, planos de recuperação de áreas degradadas e outros;

IV - manter um cadastro atualizado dos projetos e empreendimentos de atividades industriais ou serviços, e seus respectivos licenciamentos;

V - propor medidas de compensação ambiental para os empreendimentos de atividades industriais ou serviços, com efetiva ou potencial capacidade poluidora ou lesiva ao meio ambiente;

VI - coordenar a regularização ambiental de atividades ou empreendimentos industriais e serviços.

Subseção IV Da Coordenadoria de Atividades Agropecuárias e Piscicultura

Art. 25. A Coordenadoria de Atividades Agropecuárias e Piscicultura tem como missão promover o monitoramento e licenciamento ambiental das atividades agropecuárias e pisciculturas, competindo-lhe:

I - coordenar os trabalhos relativos ao monitoramento e licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades agropecuárias e pisciculturas;

II - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades potencialmente poluidoras do setor agropecuário, pisciculturas e de serviços;

III - inspecionar o cumprimento das obrigações ambientais impostas através de notificações, termos de ajustamento de condutas, planos de recuperação de áreas degradadas e outros;

IV - manter um cadastro atualizado dos projetos e empreendimentos agropecuários, de pisciculturas e de serviços e seus respectivos licenciamentos;

V - propor medidas de compensação ambiental para os empreendimentos agropecuários, de pisciculturas e de serviços com efetiva ou potencial capacidade poluidora ou lesiva ao meio ambiente;

VI - coordenar a regularização ambiental de atividades ou empreendimentos agropecuários, pisciculturas e de serviços.

Da Gerência de Atividades Agropecuárias

Art. 26. A Gerência de Atividades Agropecuárias tem como missão gerenciar o licenciamento das atividades agropecuárias, competindo-lhe:

I - gerenciar as ações inerentes ao licenciamento das atividades agropecuárias;

II - gerenciar a inspeção, controle e monitoramento das atividades agropecuárias.

Subseção V Da Coordenadoria de Gestão de Resíduos Sólidos

Art. 27. A Coordenadoria de Gestão de Resíduos Sólidos tem como missão promover a melhor adequação ambiental no trato, transporte, modificação e armazenamento dos resíduos sólidos e sua regularização, competindo-lhe:

I - coordenar os trabalhos relativos ao monitoramento e licenciamento ambiental, das atividades inerentes a resíduos sólidos;

II - propor normas de estabelecimento de padrões de controle dessas atividades;

III - verificar o cumprimento das obrigações ambientais impostas através de notificações, termos de ajustamento de condutas, planos de recuperação de áreas degradadas e outros;

IV - manter um cadastro atualizado dos projetos e empreendimentos de atividades geradoras de resíduos sólidos e seus respectivos licenciamentos;

V - propor aplicação de medidas de compensação ambiental para atividades geradoras de resíduos sólidos os com efetiva ou potencial capacidade nociva ao meio ambiente.

Da Gerência de Gestão de Resíduos Sólidos Industriais e Agrícolas

Art. 28. A Gerência de Gestão de Resíduos Sólidos Industriais e Agrícolas tem como missão promover o monitoramento e licenciamento ambiental das atividades geradoras de resíduos sólidos em atividades industriais e agrícolas, competindo-lhe:

I - gerenciar a execução do licenciamento, controle e monitoramento das atividades geradoras de resíduos sólidos em atividades industriais e agrícolas;

II - subsidiar as análises dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos industriais e agrícolas;

III - realizar perícias e auditorias quando solicitada nos estabelecimentos e atividades referentes à área de atuação da gerencia.

Da Gerência de Resíduos Urbanos e Hospitalares

Art. 29. A Gerência de Resíduos Urbanos e Hospitalares tem como missão promover o monitoramento e licenciamento ambiental das atividades geradoras de resíduos sólidos no meio urbano e advindas dos serviços de saúde, competindo-lhe:

I - gerenciar a execução do licenciamento, controle e monitoramento das atividades geradoras de resíduos sólidos advindos dos serviços de saúde no meio urbano e advindas dos serviços de saúde;

II - subsidiar as análises dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos no meio urbano e advindos dos serviços de saúde.

Subseção VI Da Coordenadoria de Avaliação de Impactos Ambientais

Art. 30. A Coordenadoria de Avaliação de Impactos Ambientais tem como missão avaliar as atividades potencialmente poluidoras de grande porte e de empreendimentos de alta complexidade, competindo-lhe:

I - determinar os tipos de atividades potencialmente poluentes e os empreendimentos de alta complexidade;

II - definir os estudos ambientais necessários aos processos dos respectivos licenciamentos;

III - elaborar os termos de referência para esses estudos;

IV - avaliar os impactos ambientais daquelas atividades e empreendimentos;

V - elaborar pareceres e recomendações técnicas ao CONSEMA;

VI - coordenar a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica - AAE;

VII - aferir o cumprimento dos quesitos determinados para se evitar ou diminuir os impactos ambientais dos empreendimentos e atividades poluentes ou de risco;

VIII - definir eventuais valores de compensações ambientais;

IX - coordenar a elaboração da Avaliação Ambiental Integrada - AAI.

Subseção VII Da Coordenadoria de Empreendimentos de Base Florestal

Art. 31. A Coordenadoria de Empreendimentos de Base Florestal tem como missão promover o monitoramento e licenciamento dos empreendimentos de base florestal visando garantir a preservação e a utilização adequada dos recursos naturais do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - coordenar os trabalhos relativos ao monitoramento das indústrias madeireiras e outros empreendimentos do setor de base florestal;

II - propor normas de estabelecimento do monitoramento e licenciamento ambiental dos empreendimentos de base florestal e padrão de controle das atividades potencialmente poluidoras do setor de madeira;

III - verificar o cumprimento das obrigações ambientais impostas através de notificações, termos de ajustamento de conduta, planos de recuperação de áreas degradadas e outros, referentes aos empreendimentos de base florestal;

IV - coordenar a regularização ambiental dos empreendimentos das atividades de base florestal;

V - propor medidas de compensação ambiental para os empreendimentos do setor de base florestal com efetiva ou potencial capacidade poluidora ou lesiva ao meio ambiente;

VI - definir critérios e propor planos e normas para nortear a elaboração dos estudos para o licenciamento ambiental do setor de base florestal que serão submetidos à Coordenadoria objetivando o licenciamento ambiental.

Subseção VIII Da Coordenadoria de Empreendimentos Energéticos

Art. 32. A Coordenadoria de Empreendimentos Energéticos tem como missão promover o licenciamento ambiental e monitoramento dos empreendimentos e atividades do setor energético, competindo-lhe:

I - coordenar os trabalhos relativos ao licenciamento ambiental e monitoramento dos empreendimentos e atividades do segmento energético;

II - propor normas de estabelecimento de padrões de controle das atividades do setor energético, potencialmente poluidoras;

III - verificar o cumprimento das obrigações ambientais impostas através de notificações, termos de ajustamento de condutas, planos de recuperação de áreas degradadas e outros;

IV - manter um cadastro atualizado dos projetos e empreendimentos energéticos e seus respectivos licenciamentos;

V - propor eventuais medidas de compensação ambiental para os empreendimentos energéticos de efetiva ou potencial capacidade poluidora ou lesiva ao meio ambiente;

VI - coordenar a regularização ambiental dos empreendimentos energéticos.

Seção III Da Superintendência de Biodiversidade

Art. 33. A Superintendência de Biodiversidade tem como missão promover a conservação e a preservação da biodiversidade, o equilíbrio dos ecossistemas e a recuperação das áreas degradadas, competindo-lhe:

I - propor e implementar políticas públicas de gestão ambiental;

II - definir diretrizes e estratégias para a gestão:

a) dos ecossistemas;

b) das áreas degradadas;

c) da fauna e recursos pesqueiros;

d) mitigação dos efeitos das mudanças climáticas globais;

e) do sistema estadual de unidades de conservação.

III - supervisionar a implementação da Política Nacional de Biodiversidade, da Política Estadual de Pesca e dos Sistemas Nacional e Estadual de Unidades de Conservação.

Subseção I Da Coordenadoria de Ecossistemas

Art. 34. A Coordenadoria de Ecossistemas tem como missão elaborar e disponibilizar análises sobre os biomas do Estado e o equilíbrio dos seus ecossistemas, competindo-lhe:

I - coordenar as análises dos biomas do Estado de Mato Grosso;

II - definir indicadores e índices de capacidade de suporte dos ecossistemas;

III - promover o monitoramento da biodiversidade;

IV - propor o planejamento da paisagem e monitorar a sua qualidade ambiental;

V - propor atos normativos relacionados à gestão dos ecossistemas;

VI - elaborar e / ou coordenar a execução de programas e projetos relacionados aos ecossistemas.

Da Gerência de Restauração de Ecossistemas

Art. 35. A Gerência de Restauração de Ecossistemas tem como missão promover a recuperação das áreas degradadas dos ecossistemas, a redução do passivo ambiental e a ampliação da cobertura vegetal natural, competindo-lhe:

I - promover o levantamento, o registro e o monitoramento das áreas degradadas por atividades antrópicas;

II - coordenar a execução da recuperação das áreas degradadas em unidades de conservação estaduais;

III - promover a recuperação das áreas degradadas em áreas públicas estaduais;

IV - propor a criação de mecanismos econômicos e fiscais e de linhas de financiamento dirigidos para a recuperação das áreas degradadas;

V - propor a criação de instrumentos legais e de política voltados à recuperação e ao monitoramento de ecossistemas degradados em nível biótico e abiótico;

VI - promover a criação do Sistema de Informações sobre Gestão de Áreas Degradadas do Estado de Mato Grosso;

VII - elaborar e coordenar a execução de programas e projetos relacionados à recuperação de áreas degradadas.

Subseção II Da Coordenadoria de Unidades de Conservação

Art. 36. A Coordenadoria de Unidades de Conservação tem como missão promover a implantação e a manutenção do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, competindo-lhe:

I - propor a criação de unidades de conservação com base em estudos técnicos e consultas públicas;

II - coordenar o programa estadual de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs;

III - gerenciar as unidades de conservação estaduais e seus entornos legais;

IV - coordenar as ações dos gerentes e dos agentes lotados nas unidades de conservação estaduais;

V - elaborar e coordenar a execução de programas e projetos relacionados às unidades de conservação estaduais;

VI - coordenar e realizar as avaliações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços - ICMS - Ecológico;

VII - administrar os recursos provenientes das arrecadações próprias das unidades de conservação estaduais;

VIII - estabelecer procedimentos administrativos para aplicação dos recursos da compensação ambiental.

Da Gerência de Regularização Fundiária

Art. 37. A Gerência de Regularização Fundiária tem como missão regularizar as áreas de interesse das Unidades de Conservação Estaduais, competindo-lhe:

I - promover a demarcação das Unidades de Conservação Estaduais;

II - coordenar a desapropriação de imóveis rurais no interior das Unidades de Conservação Estaduais;

III - monitorar a compensação de área de reserva legal degradada em Unidades de Conservação Estaduais.

Das Gerências das Unidades de Conservação

Art. 38. As Gerências de Unidades de Conservação tem como missão prestar apoio na execução das atividades, programas e projetos conforme coordenação da Coordenadoria de Unidades de Conservação, da Superintendência de Biodiversidade, competindo-lhe:

I - planejar e executar atividades de fiscalização e monitoramento ambiental na unidade de conservação bem como na zona de amortecimento, em conformidade com a legislação vigente;

II - participar da elaboração do plano de manejo e executar ações conforme estabelecidas neste instrumento técnico;

III - monitorar e supervisionar a execução dos projetos de pesquisa a serem desenvolvidos dentro dos limites da unidade de conservação;

IV - acompanhar e fiscalizar quaisquer obras, instalações e atividades realizadas na unidade de conservação, assegurando sua conformidade com o plano de manejo;

V - organizar, gerenciar, controlar e orientar as atividades dos funcionários da unidade de conservação;

VI - elaborar relatórios, pareceres, prestações de contas e outras tarefas atinentes à administração da unidade de conservação;

VII - planejar e executar atividades de difusão ambiental na unidade de conservação e seu entorno;

VIII - exercer o controle e avaliação dos sistemas de vigilância, de comunicação, de prevenção e controle de incêndio;

IX - zelar pela adoção das normas técnicas para proteção e segurança do público, na área da unidade de conservação;

X - monitorar as atividades relacionadas à gestão participativa nas unidades de conservação;

XI - estimular ações visando o desenvolvimento sustentável nas zonas de amortecimento das unidades de conservação;

XII - manifestar-se sobre autorizações de implantação de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras na área de entorno ou dentro da Unidade de Conservação conforme categoria de manejo;

XIII - elaborar e manter atualizado um banco de dados sobre pressão e ameaças existentes na Unidade de Conservação e seu entorno;

XIV - coordenar o Conselho Gestor da Unidade de Conservação.

Subseção III Da Coordenadoria de Fauna e Recursos Pesqueiros

Art. 39. A Coordenadoria da Fauna e Recursos Pesqueiros tem como missão coordenar as atividades referentes à proteção e conservação do patrimônio faunístico e pesqueiro, competindo-lhe:

I - promover a proteção, a conservação e o manejo sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros;

II - promover, elaborar e coordenar a execução de programas e projetos voltados à fauna e aos recursos pesqueiros;

III - controlar e monitorar a pesca em suas diferentes modalidades;

IV - promover ações de monitoramento da fauna silvestre;

V - promover ações de combate ao tráfico, à biopirataria, à caça e à pesca ilegal;

VI - prevenir a introdução e promover o controle e a erradicação de espécies exóticas e / ou invasoras;

VII - propor atos normativos relacionados à fauna e aos recursos pesqueiros;

VIII - elaborar e coordenar a execução de programas e projetos voltados à fauna e ao patrimônio pesqueiro;

IX - promover o desenvolvimento de instrumentos econômicos e tecnológicos para conservação da fauna e dos recursos pesqueiros;

X - promover a utilização do conhecimento técnico-científico e tradicional sobre a fauna e os recursos pesqueiros;

XI - fomentar, apoiar e participar de ações de gestão participativa relacionados à fauna e aos recursos pesqueiros.

Subseção IV Da Coordenadoria de Mudanças Climáticas

Art. 40. A Coordenadoria de Mudanças Climáticas tem como missão promover ações de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, proteção dos sumidouros e implantação de medidas de adaptação aos impactos das mudanças climáticas, competindo-lhe:

I - elaborar, coordenar e avaliar a aplicação dos instrumentos e medidas de mitigação das emissões de gases de efeito estufa;

II - propor e coordenar estudos que promovam a mitigação da emissão dos gases de efeito estufa no setor industrial, de geração de energia, transportes, agropecuária e florestal;

III - promover o uso das tecnologias mais limpas, a substituição dos combustíveis fósseis por renováveis e a adoção de práticas de maior eficiência energética;

IV - fomentar ações e praticas que promovam a estabilização da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera;

V - promover a redução das emissões provocadas pelo desmatamento e degradação florestal, por meio da implantação de mecanismo de pagamento de serviços ambientais (PSA);

VI - coordenar medidas de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas efetuando avaliação das mesmas;

VII - organizar e disseminar as informações sobre as mudanças climáticas;

VIII - elaborar o inventário das emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;

IX - propor estudos para o monitoramento de variáveis meteorológicas;

X - elaborar e coordenar programas e projetos que promovam a mitigação das emissões de gases de efeito estufa e a adaptação aos efeitos das mudanças climáticas.

Subseção V Da Coordenadoria do Jardim Botânico

Art. 41. A Coordenadoria do Jardim Botânico tem como missão coordenar atividades e promover pesquisa, a conservação, a preservação, a educação ambiental e o lazer compatível com a finalidade de difundir o valor multicultural das plantas e sua utilização sustentável, competindo-lhe:

I - promover Programa de pesquisa visando á conservação e a á preservação das espécies de plantas;

II - promover parcerias visando o desenvolvimento de educação ambiental;

III - proteger, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivos, espécies silvestres ou raras, ou ameaçadas de extinção, especialmente no âmbito local e regional, bem como resguardar espécies econômica e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;

IV - manter bancos de germoplasma ex situ e reservas genéticas in situ;

V - realizar, de forma sistemática e organizada, registros e documentação de plantas, referentes ao acervo vegetal, visando plena utilização para conservação e preservação da natureza, para pesquisa científica e educação;

VI - promover intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros;

VII - estimular e promover a capacitação de recursos humanos.

Seção IV Da Superintendência de Recursos Hídricos

Art. 42. A Superintendência de Recursos Hídricos tem como missão assegurar oferta de recursos hídricos em quantidade e qualidade na rede hidrográfica do Estado, promovendo a gestão integrada, descentralizada e participativa dos mesmos com excelência técnica, competindo-lhe:

I - exercer as atribuições do Órgão Coordenador / Gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos;

II - representar o Órgão Coordenador / Gestor de Recursos Hídricos perante as demais instâncias do Sistema Nacional e Estadual na Gestão de Recursos Hídricos;

III - subsidiar a formação e implementar a política Estadual de recursos hídricos;

IV - supervisionar e avaliar os planos, programas e projetos de recursos hídricos;

V - supervisionar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VI - fomentar a criação e a manutenção de Comitês de Bacias Hidrográficas;

VII - supervisionar a implantação de modelo hídrico para gerenciamento das águas;

VIII - supervisionar o enquadramento das águas;

IX - manter cadastro de usuários da água;

X - propor critérios de prioridades de investimentos na área de recursos hídricos de acordo com os Comitês de Bacias Hidrográficas;

XI - supervisionar a outorga de direito de uso dos recursos hídricos;

XII - apoiar a capacitação dos representantes dos componentes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos;

XIII - fomentar a articulação com a União e Estados vizinhos para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos de interesse comum;

XIV - exercer as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;

XV - supervisionar as atividades de controle de recursos hídricos;

XVI - supervisionar a implantação, operação e manutenção das redes hidrográficas pluviográficas, fluviográficas, sedimentométricas, de qualidade de água e de balneabilidade que estejam sob sua responsabilidade;

XVII - promover a medição de vazão dos mananciais;

XVIII - supervisionar a implementação da cobrança pelo uso da água;

XIX - organizar eventos relacionados a recursos hídricos;

XX - promover a alocação negociada de água.

Subseção I Da Coordenadoria de Ordenamento Hídrico

Art. 43. A Coordenadoria de Ordenamento Hídrico tem como missão ordenar os recursos hídricos do Estado de maneira participativa, visando sua conservação, competindo-lhe:

I - coordenar os planos de bacias hidrográficas do Estado;

II - coordenar o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III - coordenar estudos e projetos para a melhoria da disponibilidade e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, nas bacias hidrográficas;

IV - implementar o enquadramento das águas;

V - planejar, coordenar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção das redes hidrográficas pluviográficas, fluviográficas, sedimentométricas, de qualidade de água e de balneabilidade;

VI - manter um Sistema Estadual de informações sobre recursos hídricos, compatível com o Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos;

VII - prestar assessoria técnica ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e aos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VIII - apoiar as ações de fomento e manutenção aos Comitês de Bacias Hidrográficas do Estado.

Da Gerência de Fomento e Apoio a Comitês de Bacia Hidrográfica

Art. 44. A Gerência de Fomento e Apoio a Comitês de Bacia Hidrográfica tem como missão propiciar a gestão integrada, descentralizada e participativa das águas, através dos Comitês de Bacia Hidrográfica, competindo-lhe:

I - fomentar a criação e manutenção de Comitês de Bacias Hidrográficas no Estado;

II - promover a publicidade legal dos documentos oficiais desses Comitês;

III - promover a participação dos Comitês de Bacias Hidrográficas Estaduais na elaboração, e execução dos Planos Estaduais de Recursos Hídricos - PERH;

IV - exercer a interlocução entre os Comitês de Bacias Hidrográficas e o órgão coordenador / gestor no processo de elaboração, implantação, avaliação e revisão do Plano Diretor de Bacia Hidrográfica - PDBH;

V - preparar material para divulgação dos comitês;

VI - promover a capacitação em gestão de recursos hídricos dos membros dos comitês de bacias e usuários de água.

Subseção II Da Coordenadoria de Controle de Recursos Hídricos

Art. 45. A Coordenadoria de Controle de Recursos Hídricos tem como missão promover o uso racional dos recursos hídricos para usos múltiplos, competindo-lhe:

I - promover a regularização dos usuários de água;

II - implementar, coordenar e orientar os instrumentos de gestão de recursos hídricos de outorga e de cobrança;

III - promover a integração do controle hídrico com licenciamento ambiental;

IV - implementar e controlar as outorgas de direito de uso de água;

V - prestar assessoria técnica ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e aos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VI - promover a alocação negociada de água.

Da Gerência de Outorga

Art. 46. A Gerência de Outorga tem como missão controlar através do ato de Outorga a utilização dos recursos hídricos, visando os usos múltiplos, competindo-lhe:

I - acompanhar, avaliar e atestar os serviços prestados por terceiros;

II - promover a articulação do sistema de outorga com o licenciamento ambiental;

III - analisar processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

IV - propor diretrizes para outorga do uso da água e reavaliá-las periodicamente;

V - manter atualizado o inventário da disponibilidade hídrica;

VI - gerenciar estudos técnicos para a melhoria e agilização das análises de processos de outorga;

VII - prestar assessoria técnica ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO e aos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VIII - efetuar vistorias técnicas;

IX - manter atualizadas as informações e publicidade sobre solicitações e trâmite de outorgas;

X - propor atividades de medições de vazões em período crítico em mananciais do Estado, para subsidiar o sistema de outorga;

XI - manter atualizado banco de dados sobre "Cadastro de Usuários da Água", "Atos de Outorga" e "Cadastro de Uso Insignificante";

XII - promover a publicação das solicitações de outorga bem como, dos atos de outorga resultantes dos mesmos.

Da Gerência de Águas Subterrâneas

Art. 47. A Gerência de Água Subterrânea tem como missão controlar através do ato de Outorga a utilização das águas subterrâneas visando estabelecer o volume explorável de um aqüífero ou parte dele de maneira sustentável, competindo-lhe:

I - acompanhar, avaliar e atestar os serviços prestados por terceiros;

II - promover a articulação com o sistema de água superficial para definição do balanço hídrico;

III - promover a articulação do sistema de outorga de água subterrânea com o licenciamento ambiental;

IV - analisar documentos para subsidiar a autorização de perfuração de poços tubulares;

V - analisar processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos subterrâneos;

VI - propor estudos em escala ideal para eficaz gestão das águas subterrâneas;

VII - propor projeto de rede de monitoramento qualitativo e quantitativo das águas subterrâneas do Estado, para subsidiar o sistema de outorga de água subterrânea;

VIII - propor projetos de interconexão hidráulica existente entre as águas superficiais, subterrâneas e meteóricas;

IX - propor diretrizes para outorga de uso das águas subterrâneas e reavaliá-las periodicamente;

X - implantar, adequar e/ou incrementar estudos técnicos para aperfeiçoamento, otimização e agilização da análise de processos de outorga de águas subterrâneas;

XI - prestar assistência técnica ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO e aos Comitês de Bacias Hidrográficas;

XII - efetuar vistorias técnicas;

XIII - promover a publicação das solicitações de outorga de águas subterrâneas bem como dos atos de outorga resultantes dos mesmos;

XIV - manter atualizado no site as informações sobre solicitações de outorga de água subterrânea e os atos resultantes dos mesmos;

XV - manter atualizado o Banco de Dados de "Atos de Outorga Subterrânea" "Cadastro de Usos Insignificantes das Águas Subterrâneas" e o Sistema de Informação de Água Subterrânea - SIAGAS.

Seção V Da Superintendência de Educação Ambiental

Art. 48. A Superintendência de Educação Ambiental tem como missão promover a Educação Ambiental no estado de Mato Grosso oportunizando a formação critica dos cidadãos por meio da democracia, da inclusão social e da justiça ambiental, competindo-lhe:

I - implementar a Política Estadual de Educação Ambiental no Estado;

II - promover e supervisionar as atividades, projetos e programas de Educação Ambiental no Estado;

III - estabelecer parcerias com órgãos e entidades afins;

IV - promover o intercâmbio experiências e técnicas relevantes à Educação Ambiental com instituições públicas e privadas;

V - estimular o senso crítico nas questões de sustentabilidade ambiental;

VI - promover a difusão dos temas ambientais no Estado por meio da educomunicação pela mídia;

VII - estimular a adesão da Política Estadual de Educação Ambiental no âmbito municipal;

VIII - definir critérios técnicos para a elaboração de Programas de Educação Ambiental apresentadas pelas empresas consideradas potencialmente ou efetivamente lesivas ao meio ambiente;

IX - analisar, monitorar as ações definidas nos Programas de Educação Ambiental das empresas consideradas potencialmente ou efetivamente lesivas ao meio ambiente;

X - definir em conjunto com outros órgãos públicos a elaboração dos conteúdos programáticos, métodos de execução, controle e avaliação das questões ambientais apontados pelos órgãos proponentes;

XI - certificar e controlar o registro dos eventos promovidos pela SEMA.

Subseção I Da Coordenadoria de Educação Ambiental

Art. 49. A Coordenadoria de Educação Ambiental tem como missão coordenar atividades que promovam e estimulem o senso critico dos cidadãos por meio da democracia, da inclusão social, da justiça e sustentabilidade ambiental, competindo-lhe:

I - coordenar a implementação da Política de Educação Ambiental no Estado de Mato Grosso;

II - orientar, monitorar as atividades de Educação Ambiental, desenvolvidas por empresas consideradas potencialmente ou efetivamente lesivas ao meio ambiente;

III - incentivar a implementação de programas, projetos e atividades de Educação Ambiental;

IV - promover, coordenar e realizar eventos relacionados à agenda ambiental do Estado;

V - realizar campanhas de Educação Ambiental preventiva;

VI - coordenar ações de Educação Ambiental em relação às unidades de conservação juntamente com as comunidades do seu entorno;

VII - realizar formação continuada de gestores e multiplicadores em Educação Ambiental;

VIII - planejar em conjunto com os setores afins a elaboração de conteúdos programáticos, cargas horárias, planos de aula, e o que mais se fizer necessário as formações ambientais dirigidas ao público externo, promovidos ou executados pela SEMA;

IX - coordenar a execução operacional das formações referidas no item anterior;

X - consolidar os resultados das formações, para a emissão dos certificados;

XI - confeccionar, registrar e entregar os certificados dos eventos promovidos pela SEMA;

XII - manter um registro detalhado das formações efetuadas e seus resultados inserindo no sistema de informação de educação ambiental;

XIII - elaborar e divulgar matérias educativas e de comunicação pela mídia;

XIV - promover a criação e implantação de um sistema de informações de Educação Ambiental na SEMA.

Seção VI Da Superintendência de Gestão Florestal

Art. 50. A Superintendência de Gestão Florestal tem como missão promover a conservação e o uso sustentável dos recursos florestais no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - supervisionar a execução das ações referentes à política florestal do Estado;

II - supervisionar e executar o licenciamento ambiental de propriedades rurais;

III - emitir autorizações para: atividades florestais, queima controlada e controle da movimentação dos produtos e subprodutos florestais;

IV - subsidiar a elaboração e participar da execução de projetos relativos às atividades florestais, do interesse da SEMA;

V - elaborar e propor diretrizes para implantação de políticas estaduais de gestão florestal;

VI - supervisionar os sistemas de informações sobre o uso dos recursos florestais;

VII - apoiar tecnicamente a fiscalização das alterações antrópicas;

VIII - subsidiar pesquisas e desenvolvimento das técnicas de sensoriamento remoto;

IX - inspecionar o cumprimento das normas ambientais, tomando as medidas cabíveis, em caso de transgressões.

Subseção I Da Coordenadoria de Controle Processual

Art. 51. A Coordenadoria de Controle Processual tem como missão promover o atendimento aos quesitos legais e técnicos nos processos, sua guarda e fluxo adequados, competindo-lhe:

I - planejar e coordenar a análise da documentação e o atendimento das exigências pertinentes a cada processo;

II - implementar e controlar a aplicação dos indicadores de qualidade e produtividade;

III - gerenciar o atendimento ao público externo no escopo dos documentos que compõe os processos;

IV - instituir e manter um sistema de informação eficiente sobre localização e trâmite dos processos;

V - emitir parecer jurídico dos documentos que compõe os processos de licenciamento ambiental rural e exploração florestal.

Da Gerência de Monitoramento de Processos

Art. 52. A Gerência de Monitoramento de Processos tem como missão promover o controle efetivo do fluxo e prazos processuais, competindo-lhe:

I - gerenciar o trâmite de processo, arquivamento e juntadas de documentos;

II - manter um sistema de controle dos prazos legais e administrativos referentes aos processos, cientificando os setores interessados;

III - manter um sistema de controle diário do fluxo dos processos;

IV - manter um sistema para consultas internas e externas dos prazos e trâmite dos processos, com atualização diária.

Subseção II Da Coordenadoria de Geoprocessamento

Art. 53. A Coordenadoria de Geoprocessamento tem como missão promover o melhor atendimento a demanda do licenciamento ambiental rural e exploração dos recursos florestais, através da utilização de sistemas de informações geográficas, técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto, competindo-lhe:

I - coordenar a implantação na base cartográfica dos imóveis rurais em licenciamento;

II - administrar o banco de dados geográficos e banco de imagens de satélite da SEMA;

III - realizar a análise técnica das imagens dos imóveis rurais em processo de licenciamento ambiental, emitindo pareceres e laudos técnicos;

IV - analisar, propor e desenvolver projetos relacionados ao aprimoramento dos sistemas de geoprocessamento e sensoriamento remoto utilizados pela SEMA;

V - apoiar a Superintendência na elaboração de roteiros técnicos e propostas de normatização referente ao geoprocessamento;

VI - implementar e manter um sistema de informação eficiente sobre os imóveis rurais lançados na base cartográfica, para uso do público interno e externo.

Subseção III Da Coordenadoria de Licenciamento de Propriedades Rurais

Art. 54. A Coordenadoria de Licenciamento de Propriedades Rurais tem como missão promover o licenciamento ambiental único das atividades em imóveis rurais de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - planejar e coordenar os trabalhos relativos ao licenciamento ambiental das atividades em imóveis rurais;

II - emitir pareceres e laudos técnicos referentes ao licenciamento ambiental rural;

III - gerenciar as atividades de atendimento ao público externo, relacionadas ao escopo de licenciamento ambiental rural;

IV - implementar e manter um sistema de informação eficiente sobre o licenciamento ambiental rural do Estado, para uso do público interno e externo.

Subseção IV Da Coordenadoria de Recursos Florestais

Art. 55. A Coordenadoria de Recursos Florestais tem como missão mensurar a viabilidade técnica de atividades utilizadoras dos recursos florestais nativos, competindo-lhe:

I - coordenar os trabalhos relativos às autorizações de atividades utilizadoras dos recursos florestais nativos;

II - controlar as atividades de manejo, exploração ou desmatamento florestais;

III - planejar e coordenar as análises dos projetos de manejo, exploração ou desmatamento para conversão de uso do solo;

IV - emitir pareceres e laudos técnicos referentes a recursos florestais.

Da Gerência de Exploração e Manejo Florestal

Art. 56. A Gerência de Exploração e Manejo Florestal tem como missão promover o cumprimento dos princípios técnicos e legais nas atividades de exploração e manejo florestais no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - analisar, autorizar e controlar as atividades de manejo e exploração florestais e a conversão de uso do solo;

II - implementar e manter um sistema de informação eficiente sobre os recursos florestais do Estado, para uso do público interno e externo;

III - gerenciar as atividades de atendimento ao público externo, relacionadas a recursos florestais.

Subseção V Da Coordenadoria de Reflorestamento, Monitoramento e Recuperação de Áreas Degradadas

Art. 57. A Coordenadoria de Reflorestamento de Reflorestamento, Monitoramento e Recuperação de Áreas Degradadas tem como missão promover o incremento e manutenção de florestas plantadas no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - coordenar a implementação e a execução da Política Estadual de Florestas Plantadas;

II - coordenar a reposição florestal no Estado de Mato Grosso;

III - emitir as autorizações dos projetos técnicos de florestamento e reflorestamento;

IV - emitir pareceres, relatórios e laudos técnicos referentes às atividades executadas nas áreas das florestas plantadas;

V - promover o cumprimento das determinações ambientais sobre reposição florestal obrigatória;

VI - gerenciar as atividades de atendimento ao público externo, relacionadas a reflorestamento;

VII - instituir e manter um sistema de informação eficiente sobre reflorestamento, para uso do público interno e externo.

Subseção VI Da Coordenadoria de Autorização de Queima Controlada

Art. 58. A Coordenadoria de Autorização de Queima Controlada tem como missão promover a prevenção, o controle e a fiscalização, dos incêndios florestais e queimadas controladas no estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - controlar as queimadas autorizadas em Mato Grosso;

II - subsidiar a Superintendência de Educação Ambiental da SEMA, no que concerne a informações sobre queimadas, incêndios florestais e suas consequências;

III - apoiar a elaboração e manutenção do plano estadual de combate a queimadas;

IV - instituir e manter um sistema de informação eficiente sobre as operações da gestão do fogo no estado, para uso do público interno e externo.

Subseção VII Da Coordenadoria de Vistoria e Monitoramento

Art. 59. A Coordenadoria de Vistoria e Monitoramento tem como missão otimizar os recursos materiais, financeiros e de pessoal nas vistorias e inspeções com fins de licenciamento ambiental dos imóveis rurais ou monitoramentos ambientais, a cargo da Superintendência de Gestão Florestal, competindo-lhe:

I - planejar e coordenar as atividades de vistorias e monitoramento de projetos de Licenciamento Ambiental em Imóveis Rurais, Manejo Florestal, Planos de Exploração Florestal e Projetos de Reflorestamento;

II - elaborar e executar o planejamento das vistorias e inspeções técnicas;

III - coordenar a distribuição de pessoal técnico e de apoio nas viagens de vistoria;

IV - emitir pareceres e laudos técnicos de vistoria de constatação e acompanhamento das Atividades de licenciamento e Autorizações requeridas;

V - implementar um sistema de informação relativo às atividades de vistorias e monitoramento, para uso do público interno e externo.

Subseção VIII Da Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais

Art. 60. A Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais tem como missão coordenar e monitorar as atividades que envolvam o fluxo de produtos florestais, em especial o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:

I - monitorar o uso sustentável dos recursos florestais, assim como o controle do fluxo, incluindo o seu transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos produtos e subprodutos florestais;

II - organizar e manter o Cadastro Estadual das Pessoas Físicas e Jurídicas utilizadores dos produtos e subprodutos de recursos florestais;

III - implementar e monitorar o funcionamento do Sistema de Controle de Recursos Florestais - SISFLORA, ou outro sistema que venha substituí-lo;

IV - gerenciar as atividades de atendimento ao público externo, relacionadas ao escopo do transporte estadual e interestadual, do beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos produtos e subprodutos florestais;

V - instituir e manter um sistema de informação eficiente sobre a movimentação dos recursos florestais do Estado.

Da Gerência de Controle de Recursos Florestais

Art. 61. A Gerência de Controle de Recursos Florestais tem como missão monitorar a movimentação e utilização dos produtos florestais, competindo-lhe:

I - manter um cadastro atualizado dos empreendimentos que gerem ou possuam créditos florestais;

II - analisar o cumprimento das exigências normativas dos processos de cadastro daqueles empreendimentos;

III - controlar a emissão de guias florestais;

IV - averiguar a exatidão das informações prestadas nos processos, quanto aos créditos florestais;

V - operar os sistemas informatizados de controle e acompanhamento de empreendimentos detentores ou geradores de créditos florestais;

VI - emitir relatórios pertinentes aos créditos florestais, destinados a SEMA, IBAMA, Ministério Público e entidades oficiais similares.

Seção VII Da Superintendência de Fiscalização

Art. 62. A Superintendência de Fiscalização tem como missão promover o cumprimento e adequação às normas ambientais através das ações de fiscalização, orientação e aplicação das medidas coercivas nos casos previstos em lei, competindo-lhe:

I - planejar executar e avaliar a fiscalização de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluentes e o uso ou exploração dos recursos naturais;

II - subsidiar a elaboração e atualizações normativas inerentes às ações de fiscalização;

III - supervisionar as atividades de fiscalização ambiental do Estado;

IV - promover a elaboração de planos de fiscalização em conjunto com as demais superintendências e órgãos afins;

V - propor subsidiar e supervisionar ações de prevenção e controle de desmatamentos e queimadas;

VI - propor estratégias de prevenção e controle de desmatamentos e queimadas;

VII - disponibilizar dados e informações das ações de fiscalização para subsidiar o planejamento estratégico da SEMA.

Subseção I Da Coordenadoria de Fiscalização da Pesca

Art. 63. A Coordenadoria de Fiscalização da Pesca tem como missão promover o cumprimento das normas aplicáveis às atividades pesqueiras, competindo-lhe:

I - coordenar, planejar e executar as ações de fiscalização de pesca;

II - coordenar o atendimento às denúncias de infrações às normas da pesca;

III - analisar a viabilidade da criação de novos postos de fiscalização da pesca no Estado;

IV - promover a consolidação dos resultados das operações de fiscalização, divulgando seus relatórios e estatísticas;

V - subsidiar os processos de ações reparadoras, corretivas ou compensatórias por eventuais danos ambientais;

VI - propor e coordenar a elaboração de planos de fiscalização;

VII - expedir notificações aos empreendimentos inspecionados, caso seja detectada a necessidade de adequações às normas ambientais;

VIII - lavrar autos de infração previstos nas normas ambientais;

IX - coordenar a aplicação das medidas coercivas previstas em lei, como apreensões e correlatas.

Subseção II Da Coordenadoria de Fiscalização Florestal e de Unidades de Conservação

Art. 64. A Coordenadoria de Fiscalização Florestal e de Unidades de Conservação tem como missão promover o cumprimento das normas aplicáveis às atividades florestais e de unidades de conservação, competindo-lhe:

I - coordenar, planejar e executar as ações de fiscalização florestal e de unidades de conservação;

II - coordenar o atendimento às denúncias de infrações às normas de atividades florestais e de unidades de conservação;

III - promover a consolidação e acesso aos resultados das operações de fiscalização florestal e de unidades de conservação;

IV - manter contato com instituições afins, objetivando operações conjuntas;

V - subsidiar os processos de ações reparadoras, corretivas ou compensatórias por eventuais danos ambientais;

VI - propor e coordenar a elaboração de planos de fiscalizações terrestres e aéreas;

VII - expedir notificações, autuações, embargos ou interdições às propriedades ou aos empreendimentos inspecionados, por descumprimentos às normas ambientais;

VIII - lavrar autos de infração, notificações, apreensão, embargos, interdições e inspeções e outros termos previstos nas normas ambientais;

IX - coordenar a aplicação das medidas coercivas previstas em lei, como apreensões e correlatas;

X - fiscalizar planos de manejo, exploração florestal e projetos de base florestal licenciados pela SEMA;

XI - elaborar imagens cartográficas para monitoramento de focos de calor e desmatamento, para ações de fiscalização.

Subseção III Da Coordenadoria de Fiscalização de Empreendimentos

Art. 65. A Coordenadoria de Fiscalização de Empreendimentos tem como missão promover o cumprimento das normas aplicáveis às atividades de empreendimentos, competindo-lhe:

I - coordenar, planejar e executar as ações de fiscalização em empreendimentos;

II - coordenar o atendimento às denúncias de infrações às normas de atividades em empreendimentos;

III - promover a consolidação e acesso aos resultados das operações de fiscalização em empreendimentos;

IV - manter contato com instituições afins, objetivando operações conjuntas;

V - subsidiar os processos de ações reparadoras, corretivas ou compensatórias por eventuais danos ambientais;

VI - propor e coordenar a elaboração de planos de fiscalização;

VII - expedir notificações aos empreendimentos inspecionados, caso seja detectada a necessidade de adequações às normas ambientais;

VIII - lavrar autos de infração previstos nas normas ambientais;

IX - coordenar a aplicação das medidas coercivas previstas em lei, como termos de embargos, interdições, apreensões e correlatas.

Seção VIII Da Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração

Art. 66. A Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração tem como missão promover a pacificação das lides infracionais nas instâncias administrativas e subsidiar as decisões gerais das unidades administrativas da SEMA, com embasamento jurídico apropriado, competindo-lhe:

I - prestar assessoria jurídica interna de interesse da Secretaria, relativa aos conteúdos de competência da superintendência;

II - julgar em caráter administrativo e em primeira instância, os autos de infração lavrados pela SEMA;

III - colaborar com a Subprocuradoria Geral de Defesa do Meio Ambiente, em juízo ou fora dele, em favor dos interesses da SEMA;

IV - acompanhar a tramitação matéria legal que disponha sobre interesse da Secretaria;

V - propor a atualização ou modificação da legislação ambiental ou das resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;

VI - analisar atos jurídicos que importem em direitos, obrigações e deveres para a SEMA;

VII - minutar e promover a lavratura, o pertinente registro e a legalização dos acordos, convênios, contratos e outros atos de interesse da SEMA;

VIII - subsidiar a elaboração de atos normativos de interesse da SEMA;

IX - propor a elaboração de normas que visem o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela SEMA, bem como daquelas voltadas à proteção do meio ambiente no Estado.

Subseção I Da Coordenadoria de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração

Art. 67. A Coordenadoria de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração tem como missão promover o trâmite correto dos procedimentos administrativos e autos de infração, competindo-lhe:

I - distribuir e gerenciar o andamento dos procedimentos administrativos que ingressam na Superintendência;

II - distribuir e gerenciar o andamento dos procedimentos administrativos;

III - elaborar e coordenar os atos administrativos;

IV - disponibilizar aos agentes públicos informações acerca dos atos normativos pertinentes à SEMA; CONSEMA e CEHIDRO.

Sessão IX

Das Competências Comuns das Unidades Administrativas

Art. 68. Compete as Unidades Administrativas que compõem o nível de execução programática da SEMA, respeitados seus escopos e hierarquia:

I - supervisionar, elaborar, gerenciar, acompanhar, avaliar e executar programas e projetos ambientais no Estado;

II - propor adequações e incrementos normativos referentes aos procedimentos e indicadores ambientais;

III - avaliar a viabilidade da celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes inerentes à execução de serviços de natureza técnica;

IV - analisar os estudos e relatórios de impactos ambientais, e os riscos das atividades modificadoras do meio ambiente;

V - propor a realização de conferências, palestras, congressos, seminários, cursos, capacitações e eventos correlatos;

VI - promover o desenvolvimento e a melhoria técnica profissional dos servidores;

VII - prestar assessoria técnica aos órgãos e entidades governamentais, conselhos, colegiados, comitês e às demais unidades da SEMA;

VIII - propor mecanismos operacionais para melhoria na execução e na aplicação dos recursos de projetos ou programas;

IX - subsidiar o relatório anual da SEMA, com os dados pertinentes à sua área de atuação;

X - comunicar a área de fiscalização sobre eventuais infrações ambientais.

CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

Seção I Das Diretorias de Unidades Desconcentradas

Art. 69. As Diretorias de Unidades Desconcentradas tem como missão promover a integração e a inclusão da política regional, visando à conservação e a preservação da biodiversidade, o equilíbrio dos ecossistemas e a recuperação das áreas degradadas, competindo-lhe:

I - representar a SEMA nos seus limites de jurisdição e competência;

II - propor adequações ou incrementos normativos referentes aos procedimentos ou indicadores ambientais;

III - acompanhar e avaliar os programas e projetos ambientais executados em sua Unidade;

IV - emissão de taxas de arrecadação e carteiras de pesca amadora;

V - realização de vistoria e emissão de parecer técnico para emissão de licenças;

VI - realizar estudos, levantamentos, avaliações e fiscalizações de fontes de poluição ou de agentes de degradação ambiental;

VII - fiscalizar, autuar infrações ambientais e penalizar nos limites da delegação;

VIII - elaborar pareceres e relatórios técnicos sobre empreendimentos públicos ou privados, instalados em implantação ou em expansão, no que se refere ao controle do meio ambiente e análise de projetos de poluição sonora, atmosférica, hídrica e do solo, para fins de licenciamento ambiental;

IX - assessorar, incentivar e promover parcerias entre o Estado e Municípios na execução da Política Estadual de Meio Ambiente;

X - assessorar tecnicamente os municípios em problemas relativos ao meio ambiente, quando solicitado oficialmente e sob supervisão dos Secretários Adjuntos;

XI - realizar estudos e levantamentos ambientais nos municípios, cadastrando os dados obtidos;

XII - apoiar as entidades e as empresas que atuam nos municípios de sua jurisdição na execução de serviços, obras, levantamentos, estudos e projetos voltados à conservação e proteção ambiental;

XIII - elaborar, anualmente, o plano de trabalho anual, submetendo-o aos Secretários Adjuntos;

XIV - prestar informações, orientações e fornecer dados e elementos sobre as suas atividades, sob supervisão dos Secretários Adjuntos;

XV - propor mecanismos operacionais para melhoria na execução e na aplicação dos recursos de projetos ou programas;

XVI - coordenar a aplicação das medidas coercivas previstas em lei, como apreensões e correlatas, na sua área de abrangência;

XVII - atender ao Programa de Educação Ambiental no âmbito de suas atribuições, em conformidade com as diretrizes da Superintendência de Educação Ambiental;

XVIII - acompanhar e controlar o processo de implementação de sistemas de informação, planos de trabalho, relatórios e projetos de meio ambiente nos municípios;

XIX - identificar as necessidades de capacitação das equipes das Diretorias Regionais com a apreciação dos Secretários Adjuntos e remetê-las à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para integrar o Plano de Capacitação da SEMA;

XX - enviar mensalmente aos Secretários Adjuntos, os relatórios de atividades das áreas programáticas desenvolvidas pelas diretorias regionais;

XXI - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;

XXII - exercer as demais competências que lhe forem conferidas.

Parágrafo único. As Diretorias das Unidades Desconcentradas são subordinadas ao Gabinete do Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Seção II Das Gerências Regionais de Unidades de Conservação

Art. 70. As Gerências Regionais de Unidades de Conservação tem como missão prestar apoio na execução das atividades, programas e projetos conforme coordenação da Coordenadoria de Unidades de Conservação, da Superintendência de Biodiversidade, competindo-lhe:

I - planejar e executar atividades de fiscalização e monitoramento ambiental na unidade de conservação bem como na zona de amortecimento, em conformidade com a legislação vigente;

II - participar da elaboração do plano de manejo e executar ações conforme estabelecidas neste instrumento técnico;

III - monitorar e supervisionar a execução dos projetos de pesquisa a serem desenvolvidos dentro dos limites da unidade de conservação;

IV - acompanhar e fiscalizar quaisquer obras, instalações e atividades realizadas na unidade de conservação, assegurando sua conformidade com o plano de manejo;

V - organizar, gerenciar, controlar e orientar as atividades dos funcionários da unidade de conservação;

VI - elaborar relatórios, pareceres, prestações de contas e outras tarefas atinentes à administração da unidade de conservação;

VII - planejar e executar atividades de difusão ambiental na unidade de conservação e seu entorno;

VIII - exercer o controle e avaliação dos sistemas de vigilância, de comunicação, de prevenção e controle de incêndio;

IX - zelar pela adoção das normas técnicas para proteção e segurança do público, na área da unidade de conservação;

X - monitorar as atividades relacionadas à gestão participativa nas unidades de conservação;

XI - estimular ações visando o desenvolvimento sustentável nas zonas de amortecimento das unidades de conservação;

XII - manifestar-se sobre autorizações de implantação de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras na área de entorno ou dentro da Unidade de Conservação conforme categoria de manejo;

XIII - elaborar e manter atualizado um banco de dados sobre pressão e ameaças existentes na Unidade de Conservação e seu entorno;

XIV - coordenar o Conselho Gestor da Unidade de Conservação.

Parágrafo único. As Gerências Regionais das Unidades de Conservação são subordinadas à Coordenadoria de Unidades de Conservação da Superintendência de Biodiversidade.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Secretário

Art. 71. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Meio Ambiente:

I - promover as diretrizes e políticas de SEMA;

II - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância as disposições normativas da Administração Pública Estadual;

III - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

IV - assessorar o Governador e colaborar com outros da Secretaria de que é titular;

V - despachar com o Governador do Estado;

VI - participar das reuniões do Secretariado com os Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

VII - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em Lei, dar efetivo exercício aos servidores públicos empossados, instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VIII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;

IX - delegar atribuições aos Secretários Adjuntos;

X - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;

XI - apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XIII - autorizar a instalação de processos de limitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexequibilidade, nos termos da legislação específica;

XIV - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinadas ou vinculados, a proposta orçamentária anual, as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XV - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XVI - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVII - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

XVIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XIX - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquéritos administrativos;

XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal;

XXI - exercer a função de Ordenador de Despesas ou delegar competência ao Secretário Adjunto.

Seção II Dos Secretários Adjuntos

Art. 72. Constituem as atribuições básicas dos Secretários Adjuntos:

I - auxiliar o Secretário, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretario;

II - despachar com o Secretário;

III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - propor ao Secretario de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;

V - coordenar a atuação dos órgãos de administração e finanças e dar suporte aos órgãos de planejamento;

VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

VII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

VIII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretario Adjunto de Estado, em assuntos que envolva articulação intersetorial;

IX - analisar, validar e encaminhar a prestação de contas da SEMA;

X - analisar e aprovar os pareceres jurídicos das Superintendências e Coordenadorias da SEMA;

XI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria, propondo alterações tais como: criação, extinção, transformação de unidades administrativas em nível subdepartamental, visando a aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário.

Seção III Dos Superintendentes

Art. 73. Constituem as atribuições básicas dos Superintendentes:

I - auxiliar ao Secretário e Secretários Adjuntos nas tornadas de decisões em matéria de competência de sua área e propor as necessárias alterações nas políticas públicas e legislação, inerentes a sua área de atuação;

II - supervisionar atos, programas, projetos e ações de interesse da SEMA;

III - apresentar, periodicamente, relatório de desempenho dos serviços sob sua competência;

IV - promover a correta orientação técnica e administrativa de suas coordenadorias e / ou servidores de sua área, supervisionando e orientando os trabalhos executados pelas Coordenadorias, Assessorias e Gerências;

V - formular a proposta orçamentária de programas e projetos de sua área, de forma a assegurar recursos para o cumprimento de suas metas;

VI - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;

VII - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade;

VIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza inerentes às atividades de sua área, no ambiente organizacional e universo de ação;

IX - representar a Secretaria Adjunta em fóruns, seminários, reuniões, grupos de trabalhos e conselhos, quando designado;

X - supervisionar, comandar e orientar a execução das competências das unidades sob sua subordinação.

Seção IV Dos Diretores de Unidades Desconcentradas

Art. 74. Constituem as atribuições Básicas dos Diretores de Unidades Desconcentradas:

I - auxiliar ao Secretário e Secretários Adjuntos nas tornadas de decisões em matéria de competência de sua área e propor as necessárias alterações nas políticas públicas e legislação, inerentes a sua área de atuação;

II - supervisionar atos, programas, projetos e ações de interesse da SEMA;

III - apresentar, periodicamente, relatório de desempenho dos serviços sob sua competência;

IV - promover a correta orientação técnica e administrativa de suas coordenadorias e / ou servidores de sua área, supervisionando e orientando os trabalhos executados pelas Coordenadorias, Assessorias e Gerências;

V - formular a proposta orçamentária de programas e projetos de sua área, de forma a assegurar recursos para o cumprimento de suas metas;

VI - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos à sua apreciação;

VII - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade;

VIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza inerentes às atividades de sua área, no ambiente organizacional e universo de ação;

IX - representar a Secretaria Adjunta em fóruns, seminários, reuniões, grupos de trabalhos e conselhos, quando designado;

X - supervisionar, comandar e orientar a execução das competências das unidades sob sua subordinação.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 75. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;

II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;

III - despachar com o Secretário Adjunto em assuntos que dependem de decisão superior;

IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;

V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

Seção II Dos Assessores

Art. 76. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;

IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;

V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;

VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

XI - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;

XII - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo ou Publicidade e Propaganda:

I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;

II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;

V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;

VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;

VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção III Dos Assistentes

Art. 77. Os assistentes têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete:

I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete;

II - distribuir correspondências;

III - atender ao telefone do gabinete;

IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade;

V - prestar serviços de copeiragem;

VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 78. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:

I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das gerencias subordinadas;

II - elaborar atos, programas, projetos e ações de interesse da SEMA;

III - fornecer ao Superintendente, relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria;

IV - primar pelo desempenho gerencial em sua área de competência, promovendo a definição de responsabilidade por custos e resultados;

V - assessorar o superior imediato nos assuntos relacionados com suas atribuições, subsidiando as tomadas de decisões;

VI - propor ao superior hierárquico, anualmente, projetos e programas de trabalho de acordo com as diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VII - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;

VIII - elaborar, auxiliar na elaboração ou adequação da proposta orçamentária de sua unidade, de forma a assegurar recursos para a implementação dos projetos e metas aprovadas;

IX - responsabilizar-se pelos bens patrimoniais da unidade e do serviço;

X - editar atos (portarias, editais), exclusivamente para publicidade interna;

XI - executar outras atividades compatíveis com a natureza dos trabalhos desenvolvidos;

XII - emitir relatórios de freqüência dos servidores imediatamente subordinados.

Seção II Dos Gerentes

Art. 79. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:

I - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;

II - estabelecer as metas a serem atingidas pelas áreas, em conjunto com sua Coordenadoria e / ou Superintendência;

III - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência;

IV - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência;

V - solicitar o material necessário à execução das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas;

VI - elaborar, auxiliar na elaboração ou adequação da proposta orçamentária de sua unidade, de forma a assegurar recursos para a implementação dos projetos e metas aprovadas;

VII - orientar os servidores imediatamente vinculados, gerenciando a divisão de trabalho e a qualidade de execução das tarefas e processos de trabalho que lhes forem atribuídos;

VIII - emitir relatórios de freqüência dos servidores imediatamente subordinados;

IX - subsidiar sua Coordenadoria / Superintendência nas tornadas de decisões em matéria de competência de sua área;

X - executar outras atividades compatíveis com a natureza dos trabalhos desenvolvidos.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais do Meio Ambiente

Art. 80. A carreira dos Profissionais do Meio Ambiente divide-se em Analistas, Agentes e Auxiliares.

Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais do Meio Ambiente estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.

Seção II Dos Agentes Ambientais

Art. 81. Constituem atribuições do Agente Ambiental:

I - orientar a coletividade sobre práticas de proteção, uso sustentável, preservação, conservação de recursos naturais, fauna e flora;

II - prevenir situações que possam causar danos ao meio ambiente;

III - informar e executar processos de educação ambiental voltados à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

IV - guardar Parques, Jardins Botânicos e Unidades de Conservação Estadual, entre outras áreas de interesse ambiental;

V - confeccionar relatórios e formular denúncias;

VI - prestar apoio logístico às ações descentralizadas.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 82. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

I - responsabilizar-se e zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;

III - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes;

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SEMA;

V - zelar pela imagem da instituição;

VI - respeitar os horários e acordos consensuais;

VII - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: Satisfação do Cliente - cidadão; Envolvimento de todos; Gestão Participativa, Gerência de processos; Valorização das Pessoas; Constância de Propósitos; Melhoria Contínua; Prevenção de Erros; Garantia da Qualidade e Transparência.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO, órgãos de decisão colegiada, serão regidos por regras e normas instituídas em regimento próprio, sujeitas à homologação do Governador do Estado.

Art. 84. Os casos omissos neste Regimento, se não disciplinados em regras internas de cada Superintendência, serão interpretados e decididos pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Art. 85. O Secretário de Estado do Meio Ambiente baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

Art. 86. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Meio Ambiente obedecerá a Legislação vigente.

Art. 87. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, ser portadores de diploma de nível superior correspondente as competências exigidas para direção, chefia ou assessoramento da unidade.

Art. 88. O Secretário de Estado de Meio Ambiente regulamentará através de Norma Interna as demais atribuições específicas de cada Superintendente, Assessor, Coordenador e Gerente.

Art. 89. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 90. O Secretário de Estado de Meio Ambiente baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.

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Art. 1º

Art. 2º

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema

Art. 4º

Art. 5º

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente

Art. 6º

Seção II

Do Gabinete do Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas

Art. 7º

Seção III

Do Gabinete do Secretário Adjunto de Qualidade Ambiental

Art. 8º

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Art. 9º

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 10

Seção II

Da Unidade de Assessoria

Art. 11

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Superintendência de Monitoramento de Indicadores Ambientais

Art. 12

Subseção I

Da Coordenadoria de Geotecnologia

Art. 13

Subseção II

Da Coordenadoria de Monitoramento da Qualidade Ambiental

Art. 14

Art. 15

Subseção III

Da Coordenadoria de Programas e Projetos Especiais

Art. 16

Subseção IV

Da Coordenadoria de Arrecadação

Art. 17

Subseção V

Da Coordenadoria de Indicadores Ambientais

Art. 18

Art. 19

Seção II

Da Superintendência de Infra-estrutura, Mineração, Indústria e Serviços

Art. 20

Subseção I

Da Coordenadoria de Infra-estrutura

Art. 21

Art. 22

Subseção II

Da Coordenadoria de Mineração

Art. 23

Subseção III

Da Coordenadoria de Indústria

Art. 24

Subseção IV

Da Coordenadoria de Atividades Agropecuárias e Piscicultura

Art. 25

Art. 26

Subseção V

Da Coordenadoria de Gestão de Resíduos Sólidos

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Subseção VI

Da Coordenadoria de Avaliação de Impactos Ambientais

Art. 30

Subseção VII

Da Coordenadoria de Empreendimentos de Base Florestal

Art. 31

Subseção VIII

Da Coordenadoria de Empreendimentos Energéticos

Art. 32

Seção III

Da Superintendência de Biodiversidade

Art. 33

Subseção I

Da Coordenadoria de Ecossistemas

Art. 34

Art. 35

Subseção II

Da Coordenadoria de Unidades de Conservação

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Subseção III

Da Coordenadoria de Fauna e Recursos Pesqueiros

Art. 39

Subseção IV

Da Coordenadoria de Mudanças Climáticas

Art. 40

Subseção V

Da Coordenadoria do Jardim Botânico

Art. 41

Seção IV

Da Superintendência de Recursos Hídricos

Art. 42

Subseção I

Da Coordenadoria de Ordenamento Hídrico

Art. 43

Art. 44

Subseção II

Da Coordenadoria de Controle de Recursos Hídricos

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Seção V

Da Superintendência de Educação Ambiental

Art. 48

Subseção I

Da Coordenadoria de Educação Ambiental

Art. 49

Seção VI

Da Superintendência de Gestão Florestal

Art. 50

Subseção I

Da Coordenadoria de Controle Processual

Art. 51

Art. 52

Subseção II

Da Coordenadoria de Geoprocessamento

Art. 53

Subseção III

Da Coordenadoria de Licenciamento de Propriedades Rurais

Art. 54

Subseção IV

Da Coordenadoria de Recursos Florestais

Art. 55

Art. 56

Subseção V

Da Coordenadoria de Reflorestamento, Monitoramento e Recuperação de Áreas Degradadas

Art. 57

Subseção VI

Da Coordenadoria de Autorização de Queima Controlada

Art. 58

Subseção VII

Da Coordenadoria de Vistoria e Monitoramento

Art. 59

Subseção VIII

Da Coordenadoria de Créditos de Recursos Florestais

Art. 60

Art. 61

Seção VII

Da Superintendência de Fiscalização

Art. 62

Subseção I

Da Coordenadoria de Fiscalização da Pesca

Art. 63

Subseção II

Da Coordenadoria de Fiscalização Florestal e de Unidades de Conservação

Art. 64

Subseção III

Da Coordenadoria de Fiscalização de Empreendimentos

Art. 65

Seção VIII

Da Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração

Art. 66

Subseção I

Da Coordenadoria de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração

Art. 67

Art. 68

CAPÍTULO VI

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

Seção I

Das Diretorias de Unidades Desconcentradas

Art. 69

Seção II

Das Gerências Regionais de Unidades de Conservação

Art. 70

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Secretário

Art. 71

Seção II

Dos Secretários Adjuntos

Art. 72

Seção III

Dos Superintendentes

Art. 73

Seção IV

Dos Diretores de Unidades Desconcentradas

Art. 74

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Chefe de Gabinete

Art. 75

Seção II

Dos Assessores

Art. 76

Seção III

Dos Assistentes

Art. 77

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I

Dos Coordenadores

Art. 78

Seção II

Dos Gerentes

Art. 79

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I

Dos Profissionais do Meio Ambiente

Art. 80

Seção II

Dos Agentes Ambientais

Art. 81

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 82

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 214/2005 de 23/06/2005

Lei Complementar nº 38/1995 de 21/11/1995